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A pesquisa realizada nessa página lava em consideração as seguintes categorias: Comunicação, Lei de acesso à informação, Lei de responsabilidade fiscal, Transparência, Serviços, Leis, Portarias, Decretos e Folha de Pagamento. Em atendimento ao Art. 8º, §3º, I, da Lei 12.527/11
“CRIA A VIGILÂNCIA EM SAÚDE AMBIENTAL NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SEMUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO, Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 68, II, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Quitéria do Maranhão aprova e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Agrotóxico – Produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou plantadas, e em outros ecossistemas, ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, assim como as substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento.
Água para consumo humano – água potável destinada à ingestão, preparação e produção de alimentos e à higiene pessoal, independentemente da sua origem.
Contaminantes químicos – são todas as substâncias orgânicas ou inorgânicas, naturais ou sintéticas, que durante o seu fabrico, manuseamento, transporte, armazenamento ou uso, podem incorporar-se no ar ambiente e em quantidades que tenham probabilidades de provocar danos na saúde das pessoas (doenças profissionais) que se expõem ou expostas a elas, – ou danos (acidentes) pessoais e materiais, incluindo o ambiente.
Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano (VIGIÁGUA) – Consiste no conjunto de ações adotadas continuamente pelas autoridades de saúde pública para garantir à população o acesso à água em quantidade suficiente e qualidade compatível com o padrão de potabilidade, estabelecido na legislação vigente.
Vigilância em Saúde de Populações Expostas a Contaminantes Químicos (VIGIPEQ) – Tem como objeto das ações os contaminantes químicos que interferem na saúde humana e nas inter-relações entre homem e ambiente. Com o propósito de articular ações de prevenção, de promoção, de vigilância e de assistência à saúde de populações expostas a contaminantes químicos.
Vigilância em Saúde de Populações Expostas a Solo Contaminado (VIGISOLO) – Compete identificar populações expostas ou sob risco de exposição a solo contaminado e recomendar e adotar medidas de promoção da saúde ambiental, prevenção e controle dos fatores de risco relacionados às doenças e agravos decorrentes da contaminação do solo por substâncias químicas.
Vigilância em Saúde de Populações Expostas a Contaminantes Atmosféricos (VIGIAR) – tem como objetivo promover a saúde da população exposta aos fatores ambientais relacionados aos poluentes atmosféricos de origem natural e/ou antrópica (proveniente de fontes fixas, de fontes móveis, de atividades relativas à extração mineral, da queima de biomassa ou de incêndios florestais), contemplando estratégias de ações intersetoriais.
Vigilância em Saúde de Populações Expostas a Agrotóxicos (VSPEA) – Visa a execução de ações de saúde integradas, compreendendo a promoção à saúde, à vigilância, à prevenção e ao controle dos agravos e das doenças decorrentes da intoxicação exógena por agrotóxicos.
Vigilância em Saúde Ambiental relacionada aos Desastres Naturais (VIGIDESASTRES) – Conjunto de ações continuadas para fazer o enfrentamento das Emergências em Saúde Pública – ESP, representadas pelos eventos adversos de origem natural (inundações, movimentos de massa, estiagens, incêndios florestais, ondas de frio e de calor, vendavais, chuvas de granizo e outros), preparando as equipes do setor saúde para a redução das doenças e agravos à saúde da população deles decorrentes.
CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE AMBIENTAL
Art. 1º – Fica instituída a Vigilância em Saúde Ambiental no Município de Santa Quitéria do Maranhão, do Estado do Maranhão.
Art. 2º – A Vigilância em Saúde Ambiental (VSA) é constituída pelo conjunto de ações e serviços que propiciam o conhecimento e a detecção de mudanças nos fatores determinantes e condicionantes do meio ambiente que interferem na saúde humana, com a finalidade de recomendar e adotar medidas de promoção à saúde, prevenção e monitoramento dos fatores de riscos relacionados às doenças ou agravos à saúde.
Parágrafo único: A vigilância desses fatores de risco é realizada por meio dos programas nacionais, estruturados e organizados nos âmbitos federal, estadual e municipal:
I – Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano (VIGIAGUA);
II – Vigilância em Saúde de Populações Expostas a Contaminantes Químicos (VIGIPEQ);
- a) Vigilância em Saúde Ambiental de Populações Expostas à Poluição Atmosférica (VIGIAR);
- b) Vigilância em Saúde de Populações Expostas a Áreas Contaminadas (VIGISOLO); e
- c) Vigilância em Saúde de Populações Expostas a Agrotóxicos (VSPEA).
III – Vigilância em Saúde Ambiental dos Riscos Associados aos Desastres (VIGIDESASTRES).
Art. 3º – A Vigilância em Saúde Ambiental do município de Santa Quitéria do Maranhão- MA, será vinculada à Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS e passará a vigorar como Coordenação de Vigilância em Saúde Ambiental considerando a necessidade de assegurar a unidade de ação do Programa de Desenvolvimento da Vigilância em Saúde Ambiental expedindo modo e forma de execução do determinado serviço público.
Art. 4º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta dos recursos do Sistema Único de Saúde – SUS e de recursos próprios, consignados no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE AMBIENTAL
Art. 5º – Compete ao município executar as ações dos Programas do Ministério da Saúde, a saber:
I – VIGIÁGUA: cadastrar e inspecionar as formas de abastecimento de água, monitorar a qualidade da água de consumo humano (vigilância e controle) conforme Portaria GM/MS nº 888, de 04 de maio de 2021, investigar surtos de doenças de veiculação hídrica e alimentar o sistema de informação SISAGUA;
II – VIGISOLO: cadastrar, inspecionar e monitorar populações expostas ou sob risco de exposição a substâncias químicas em áreas potencialmente contaminadas e alimentar o sistema de informação SISSOLO;
III – VIGIAR: aplicar o instrumento de identificação de município de risco (IIMR), monitorar áreas com populações expostas a poluentes atmosféricos e analisar dados de doenças respiratórias;
IV – VSPEA: identificar os tipos de agrotóxicos utilizados nas atividades econômicas do município, monitorar as rotas de exposição das substâncias nas áreas prioritárias, identificar e monitorar trabalhadores e população vulnerável a exposição de agrotóxicos, acompanhar casos confirmados ou suspeitos de intoxicação por agrotóxicos bem como a alimentação no SINAN, monitorar água de consumo humano e alimentos quanto à presença de resíduos de agrotóxicos, enviar no dia 5 (cinco) dos meses de maio, julho, setembro, novembro e janeiro de cada ano o Relatório do Plano de Ações da VSPEA à Secretaria de Estado da Saúde;
V – VIGIDESASTRES: Elaborar e implementar os Planos de Contingência para o Enfrentamento de Desastres Naturais (inundações, alagamentos, estiagem e incêndios florestais), manter atualizada lista de contatos emergenciais do setor saúde, corpo de bombeiros e defesa civil;
VI – Propor normas relativas às ações de prevenção e controle de fatores do meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana;
VII – Propor normas e mecanismos de controle a outras instituições, com atuação no meio ambiente, saneamento e saúde, em aspectos de interesse de saúde pública;
VIII – Executar as atividades de informação e comunicação de risco à saúde decorrente de contaminação ambiental de abrangência municipal;
IX – Articular-se com serviços e unidades de saúde da Rede de Atenção à Saúde do SUS, em especial com a vigilância epidemiológica, a vigilância sanitária, a vigilância em saúde do trabalhador, a rede de laboratórios e as unidades de atenção básica.
X – Atuar em parceria com órgãos das secretarias (estaduais e municipais) de meio ambiente, de educação, de defesa civil e de saneamento.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Prefeitura Municipal a faça imprimir, publicar e correr.
Santa Quitéria do Maranhão (MA), 31 de Agosto de 2022.