LEI Nº 467/2022, DE  27 DE JANEIRO DE 2022. – Portal da Transparência – Prefeitura Municipal de Santa Quitéria do Maranhão

Busca

Generic selectors
Exact matches only
Search in title
Search in content
Post Type Selectors

A pesquisa realizada nessa página lava em consideração as seguintes categorias: Comunicação, Lei de acesso à informação, Lei de responsabilidade fiscal, Transparência, Serviços, Leis, Portarias, Decretos e Folha de Pagamento. Em atendimento ao Art. 8º, §3º, I, da Lei 12.527/11

Dispõe sobre a alteração da Lei nº 270/2010 do Plano de Cargo, Carreira, e Remuneração da Educação Pública de Santa Quitéria do Maranhão de acordo com as Leis Federais de nº 11.738/2008 e nº 13.114/2020 e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO, Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 68, II, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Quitéria do Maranhão aprova e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica instituído o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica Pública Municipal de Santa Quitéria do Maranhão, conforme disposto nesta Lei.

Art. 2º. A presente Lei dispõe sobre a organização, instituição, implantação e gestão do Plano de Cargo, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica Pública Municipal de Santa Quitéria do Maranhão – MA.

Art. 3º.  Integram a Carreira da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Ensino aqueles que exercem atividades de docência nas áreas de Educação Infantil, Ensino Fundamental, e os que oferecem suporte pedadógico direto às atividades nos estabelecimentos de Ensino e nas unidades a ela vinculadas, incluídas as de direção, coordenação, orientação e supervisão.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS

Art. . Para efeitos desta Lei, entende-se por:

I– REDE MUNICIPAL DE ENSINO: o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades da educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;

II– MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL: o conjunto de profissionais da educação, do ensino público municipal, que desempenham atividades de docência, direção, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das Unidades EscolaresMunicipais;

III– PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA: o titular do cargo da carreira do Magistério Público Municipal, com funções dedocência;

IVDOCENTE: O titular do cargo da Carreira do Magistério Público Municipal, com atuação na educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e ensino superior, incluindo as modalidades de ensino.

VESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO BÁSICA: o titular do cargo da carreira do Magistério Público Municipal, que abrange as funções de suporte pedagógico à docência;

VICARGO: lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições específicas e remuneração correspondente, para ser provido e exercido por um titular;

VIICLASSE: é a posição disposta para progressão horizontal na carreira, atendidos os requisitos estabelecidos e os critérios de avaliação de desempenho;

VIIINÍVEL: divisão da Carreira segundo o grau de escolaridade, Titulação ou Certificação no Programa de Desenvolvimento Educacional;

IXCARREIRA: conjunto de Níveis e Classes que definem a evolução funcional e remuneratória do Professor, de acordo com a complexidade de atribuições e grau de responsabilidade;

XHABILITAÇÃO OU TITULAÇÃO: formação de acordo com o grau de escolaridade e formação profissional;

XIINTERSTÍCIO: o período de tempo estabelecido como mínimo necessário para que o profissional da educação se habilite à pregressão funcional dentro da Carreira;

XIIHORA-AULA: tempo reservado à regência de classe, com a participação efetiva do aluno, realizado em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo ensino-aprendizagem;

XIIIHORA-ATIVIDADE: tempo reservado ao Professor em exercício de docência para estudos, avaliação e planejamento, realizado preferencialmente de forma coletiva;

XIVVENCIMENTO: é o valor mensal básico devido ao servidor público, pelo exercício das funções inerentes ao cargo que ocupa indicado pela referência em cada nível;

XVREMUNERAÇÃO: vencimento de cargo da carreira, acrescido de vantagens financeiras, de caráter permanente ou temporário, estabelecido em lei.

 

CAPÍTUO III

DA CARREIRA DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA MUNICIPAL

SEÇÃO I

DOS PRINCÍPIOS E GARANTIAS

Art.5º. A carreira da educação básica pública municipal tem como princípio básico:

I–  ingresso  no  cargo  exclusivamente  por  concurso  público de provas e títulos;

II– aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;

II– adequação ao piso salarial profissional nacional;

IV– progressão funcional baseada na titulação, na qualificação do trabalho e na avaliação de desempenho;

V– período reservado a estudos do profissional da educação básica em exercício da docência, planejamento e avaliação, incluído em sua carga horária de trabalho 1/3 (um terço) de atividade extraclasse, preferencialmente em centros de apoio pedagógico ou em salas apropriadas;

VI– condições adequadas de trabalho, incluído o suporte pedagógico periódico;

VII–estímulo e valorização de desempenho, de qualificação e de Conhecimento;

VIII– gestão democrática do ensino público municipal, mediante consulta à comunidade escolar para a escolha da função para Diretor e Diretor Adjunto, através de eleição direta e/ou seletivo de provas e títulos;

IX – existência de Conselhos Escolares em todas escolas da rede pública municipal de educação

SEÇÃO II

DA ESTRUTURA DA CARREIRA

SUBSEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º. Integram a carreira da educação básicada rede municipal de ensino público os profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção, gestão ou administração escolar, avaliação, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.

Art. 7º. O exercício das atividades de docência e do oferecimento de suporte pedagógico a tais atividades exige como qualificação mínima:

I – para o exercício das atividades de suporte pedagógico, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional serão exigidas graduação em Pedagogia e licenciatura plena em outras áreas com experiência docente de 02 (dois) anos e habilitação específica na área.

II – para o exercício do cargo da docência é exigida a habilitação específica para atuação nos diferentes níveis e modalidades de ensino, obtida em curso de licenciatura, de graduação plena.

III – excepcionalmente, será admitida, até data prevista para encerramento do Plano Municipal de Educação, 18/06/2025 (final do decênio da Lei nº 391/15 – PME – Plano Muncipal de Educação), como formação mínima para o exercício da docência na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, a obtida em Nível Médio, na modalidade Normal.

DA SUBSEÇÃO II

DAS CLASSES E DOS NÍVEIS

Art. 8º. A carreira é composta pelo cargo único de provimento efetivo de Professor e estruturada em 05 (cinco) Níveis, cada um deles composto por 06 Classes.

Art. 9º. A carreira do Professor tem os seguintes níveis:

I – ProfessorNível I;

II – Professor Nível II;

III – Professor Nível III;

IV – Professor Nível IV;

V – Professor Nível V.

Art. 10. Os níveis são os referentes à habilitação do titular no cargo de educação básica e classificam-se em 05 (cinco) níveis para o cargo de Professor e 04 (quatro) níveis para o cargo de Especialista de Educação Básica,(iniciando no nível.

Art. 11. As Classes constituem a linha de promoção da carreira do titular de cargo do magistério e são designadas pelas letras A, B, C, D, E e F:

I– Nível I, para o cargo de Professor de Educação Básica: formação em magistério/normal/pedagógico em nível médio;

II– Nível II, formação em nível superior, em Curso de Licenciatura Plena, correspondente à área de conhecimento específica;

III– Nível III, formação em curso de pós-graduação lato sensu, Especialização, em área relacionada à Educação Básica, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta)horas;

IV– Nível IV, formação em curso de pós-graduação stricto sensu, Mestrado, em área específica do conhecimento;

V– Nível V, formação em curso de pós-graduação stricto sensu, Doutorado, em área específica doconhecimento.

SUBSEÇÃO II

DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 12. Para ingresso na carreira, exigir-se-á concurso público de provas e títulos, realizado por área de formação e atuação.

  • 1º. Os trabalhos da Comissão de Concurso, no que pertine ao magistério, serão acompanhados por um representante do sindicato, indicado pela categoria.
  • . O concurso público para ingresso na carreira do magistério realizar-se-á:

I–para o cargo de Profissionais da Educação Básica, por área de atuação, sendo exigido:

  1. a) para área 01: Educação Infantil- formação em Magistério na modalidade Normal, Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia ou NormalSuperior;
  2. b) para área 02: anos iniciais do Ensino Fundamental formação em Magistério na modalidade Normal, Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia ou NormalSuperior;
  3. c) para área 03: anos finais do Ensino Fundamental- formação em Nível Superior, Curso de Licenciatura Plena nas áreas específicas docurrículo.

II –para o cargo de Especialista (função técnica)em Educação Básica, será exigido:

  1. a) Licenciatura Plena em Pedagogia, ou;
  2. b) Licenciatura Plena em qualquer área do conhecimento, com pós-graduação na especialidade.
  • . O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial, no nível correspondente à habilitação indicada no edital do concurso público.
  • . Fica assegurado às pessoas com deficiência, o direito a inscreverem-se em concurso público para o provimento de cargos da carreira da educação básica, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência, reservada 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas.
  • . O exercício profissional do titular dos cargos será vinculado à área de atuação para a qual tenha prestado concurso público, ressalvado o exercício, a título precário, quando habilitado para o magistério em outra área de atuação e indispensável para o atendimento de necessidade do serviço.
  • . O titular do cargo de Professor poderá exercer, de forma alternada ou concomitante com a docência, outras funções de magistério, atendidos os seguintes requisitos:

I– formação em pedagogia ou em outra licenciatura com pós- graduação específica para o exercício de função de suportepedagógico;

II– experiência de, no mínimo, 02 (dois) anos dedocência.

Art. 13. São requisitos indispensáveis para o provimento de cargoda Educação Básica Pública do Município de SantaQuitéria:

I– existência devagas;

II– previsão de lotação numérica específica para ocargo;

III– nomeação para o exercício em qualquer das unidades educacionais, respeitando a localidade estabelecida no edital de concurso público, podendo haver remanejamento de localidade em caso de excepcionalidade, seguindo em conformidade com ointeresse público, este compreendido como as necessidades pedagógicas da rede municipal de ensino;

IV– idade igual ou superior a 18 (dezoito)anos.

SUBSEÇÃO III

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 14. São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício e desde que aprovados na avaliação anual de desempenho, os ocupantes de cargos de carreira do magistério, nomeados em caráter efetivo, em virtude de concurso deprovas e títulos.

Parágrafo único. O estágio probatório ficará suspenso nashipóteses de licenças, cedências e afastamentos, conforme legislação em vigor, e:

I– por motivo de doença na família, esta compreendida comopais, cônjuge e filhos;

II– para acompanhar cônjuge ou companheiro, que também seja servidor público, civil ou militar, nos termos estabelecidos na legislação em vigor;

III – para disputa e exercício de cargo político-partidário;

IV – para o exercício de mandato classista sindical;

V– cedência para outros órgãos e instituições da administração pública dentro ou fora do âmbito educacional;

VI– realização de pós-graduação stricto sensu no país.

Art. 15. Fica a Secretaria Municipal de Educação responsável pela avaliação anual de desempenho dos profissionais do magistério em estágio probatório.

Parágrafo único. O Professor em estágio probatório deverá participar obrigatoriamente da avaliação anual de desempenho, que será realizada ao final de cada ano letivo, em data designada pela Secretaria Municipal deEducação.

SUBSEÇÃO IV

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS

PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 16. A avaliação anual de desempenho será utilizada como instrumento de aferição dos resultados alcançados pelos profissionais do magistério no exercício de suas funções, para fins de estabilidade e progressão, tendo como referência os seguintes parâmetros:

I– conduta de comprometimento com o trabalho educativo, assiduidade epontualidade;

II– domínio específico do cargo e habilidades próprias das atividades queexerçam;

III– relacionamentointerpessoal;

IV– esforço demonstrado em capacitar-se e atualizar-se;

V – elaboração do planejamentoeducacional;

VI– compromisso com as normas que regem aeducação;

VII– interrelação da prática pedagógica com os objetivos educacionais do município, projeto político-pedagógico e o projeto pedagógico da escola em que atua;

VIII– ensino-aprendizagem dos alunos;

IX– observância à responsabilidade, hierarquia edisciplina.

Parágrafo único. Desenvolver-se-á modelo de avaliação de desempenho, respeitando a aplicação de critérios técnicos, a ser regulamentada em legislação complementar, por proposição da Secretaria Municipal de Educação.

SUBSEÇÃO V

DAS PROGRESSÕES

Art. 17. A progressão na carreira da educação básica, criada na presente lei, ocorrerá após o cumprimento de 05 (cinco) anos de efetivo exercício na carreira, mediante os procedimentos de:

I– progressão horizontal: passagem do profissional da educação de uma classe para a imediatamente seguinte, dentro do mesmo nível, com interstício mínimo de 05 (cinco) anos, obedecendo aos seguintesrequisitos:

  • . Não estar em desvio de função;
  • . Ter sido aprovado na avaliação permanente de desempenho;
  • . Ter no máximo 12 (doze) faltas sem justificativas, no ano letivo;
  • . Não ter sofrido punição disciplinar nos últimos 02 (dois) anos que antecederem a progressão horizontal;
  • . Para progressão entre as classes será acrescido o percentual de 5% (cinco por cento) incidentes sobre o vencimento da classe anterior;
  • . Apresentar os comprovantes dos exames periódicos de saúde a serem regulamentados em legislação específica, respeitando as doenças afetas ao profissional do magistério.

II– progressão vertical: passagem do profissional da educação de um nível para outro, conforme exigência de nova habilitação ou titulação obtida em instituição credenciada pelo Ministério da Educação, obedecendo aos seguintesrequisitos:

  • . Não estar em desvio de função;
  • . Ter sido aprovado na avaliação permanente de desempenho;
  • 3º. Não ter sofrido punição disciplinar nos últimos 02 (dois) anos que antecederem a progressão vertical;
  • . Não terá direito à progressão o profissional da educação básica que esteja gozando de licença sem vencimento ou à disposição de órgão fora do âmbito da Secretaria Municipal de Educação, salvo no caso de licença para o exercício de mandato classista do magistério público municipal;
  • . O profissional da educação básica que adquirir nova titulação passará para o nível correspondente ao da nova habilitação, permanecendo na classe em que se encontrava, obedecendo aos critérios estabelecidos no caput deste artigo e nas alíneas seguintes:
  1. a) Os cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, e de nova habilitação para fins previstos nesta lei, realizados pelo ocupante de cargo do magistério, somente serão considerados para fins de progressão se ministrados por instituição autorizada ou reconhecida por órgãos competentes e, quando realizados no exterior, se forem revalidados por instituição brasileira credenciada;
  2. b) A mudança de nível será automática, após a comprovação da legalidade do título e vigorará no máximo 60 (sessenta) dias do exercício seguinte àquele em que o interessado apresentar o comprovante da novahabilitação;
  3. c) O Professor com duas nomeações de cargo ou emprego, previstas em lei, poderá usar a nova titulação em ambos os cargos ou empregos, obedecendo aos critérios estabelecidos neste artigo;

Art. 18. Os cargos do quadro de pessoal permanente do magistério da Rede Municipal de Ensino de Santa Quitéria, serão distribuídos na carreira em classes e níveis.

Parágrafo único. Para progressão entre os níveis serão observados os percentuais de 20% (vinte por cento) para o Nível II, 10% (dez por cento)para o Nível III, 20% (vinte por cento) para o Nível IV e 20% (vinte por cento) para o Nível V, calculados sobre o vencimento inicial do nívelanterior.

SEÇÃO III

DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 19. A qualificação dos profissionais da educação básica, objetivando  o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na carreira, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado, em instituições públicas e privadas credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, com base no Plano Municipal de Educação de Santa Quitéria.

  • . Fica garantido, anualmente, o afastamento remunerado de 1% (um por cento) dos Professores ativos para a realização em cursos de Mestrado ou de Doutorado, a ser regulamentada em legislação complementar.
  • 2º. Os Professores que forem beneficiados com este afastamento remunerado deverão permanecer em efetivo exercício na rede municipal de ensino por um período mínimo de 02 (dois) anos a partir da conclusão do curso ou ressarcir a municipalidade pelo período que ficou afastado.

Art. 20. Constituirão incentivos profissionais a serem regulamentados pela Secretaria Municipal de Educação, as produções técnico-científicas e culturais dos profissionais da carreira da Educação Básica Pública de Santa Quitéria, voltadas para a melhoria da qualidade de ensino e a valorização do  magistério.

  • 1º. Terão apoio para publicar os trabalhos de conteúdo técnico, científico, artístico, cultural e pedagógico, objeto de pesquisa ou produção acadêmica;
  • 2º. Serão considerados os trabalhos selecionados pela Secretaria, mediante análise da comissão a ser criada para essefim;
  • . Após cada cinco anos de efetivo exercício, o Professorpoderá, no interesse da administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional, matéria esta a ser regulamentadaem legislaçãocomplementar.

SEÇÃO IV

 DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 21. A jornada de trabalho do Professor de Educação Básica é de 20 (vinte) e 40 (quarenta) horas semanais e a de Especialista de Educação Básica de 40 (quarenta) horas semanais.

  • 1º. A jornada de trabalho do Professor de Educação Básica, no exercício da docência, conforme o estabelecido no parágrafo 4º do artigo 2º da Lei Federal 11.738/2008, inclui 2/3 (dois terços) de horas-aulas e 1/3 (um terço) de atividades extraclasse, destinadas de acordo com a proposta pedagógica da escola, à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional.
  • 2º. Para a jornada de 20 (vinte) horas semanais do professor em função docente, ficam reservadas 7 (sete) horas para as atividades citadas no § 1º do caput;
  • . Para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais do professor em função docente, ficam reservadas 14 (quatorze) horas, para as atividadescitadasno §1º do caput;

Art. 22. O titular do cargo de Professor, que possui 02 (duas) matrículas de 20 (vinte horas) semanais, poderá requerer Unificação de Matrículas para jornada de 40 (quarenta) horas semanais, com base em legislação complementar que instituirá a Unificação de Matrículas para rede municipal de educação.

Art. 23. O titular do cargo de Professor, que possui 01 (uma) matrícula de 20 (vinte) horas semanais, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviço em regime de 40 (quarenta) horas semanais, por necessidade do ensino, e enquanto persistir essa necessidade.

  • . Fica assegurado ao Professor que concordar com a jornadade trabalho deste artigo o acréscimo correspondente a 50% (cinquenta por cento) incidentes sobre o pisosalarial;
  • . O professor convocado para prestar serviço em regime de 40 (quarenta) horas deverá estar lotado preferencialmente na unidade de ensino onde ocorrer a necessidade.
  • . A interrupção da convocação do caput do artigo ocorrerá:

I – a pedido do interessado;

II – quando cessada a razão determinante da convocação;

III – quando expirado o prazo de concessão do incentivo;

IV – quando descumpridas as condições estabelecidas para a concessão do incentivo.

Art. 24. O profissional da carreira da Educação Básica do Município de Santa Quitéria, após o 20º (vigésimo) ano em docência, e que tenha, no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade, terá direito à redução da carga horária em sala de aula, no percentual de até 20% (vinte por cento) da carga horária; a pedido, a partir do 21º (vigésimo primeiro) ano, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único. A redução da carga horária em sala de aula, de que trata o caput, será compensada em atividades de apoio pedagógico.

CAPÍTULO III

DA REMUNERAÇÃO

SEÇÃO I

DOS VENCIMENTOS

Art. 25. A remuneração dos profissionais da carreira da educação básica pública municipal corresponde ao vencimento relativo à classe e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que tem direito.

  • . Considera-se vencimento base da carreira o fixado para a classe inicial, no nível mínimo de habilitação;
  • . O reajuste anual do vencimento base será igual ao percentual de reajuste do piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação básica pública, estabelecido no mês de janeiro, considerando o per capita por aluno-ano, conforme estabelecido na Lei Federal nº 11.738/2008 e pela Lei Federal nº 14.113 do Novo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Novo FUNDEB).

Art. 26. A estrutura de vencimentos do quadro dos profissionais da educação básica compõe os Anexos I e II.

SEÇÃO II

DAS VANTAGENS

Art. 27. Além do vencimento, o Professor terá direito às seguintes vantagens:

  1. Gratificações:
  2. a) pelo exercício da função de Diretor(a) ou Diretor(a) Adjunto(a) de unidades escolares;
  3. b) pelo exercício da função de Coordenador Pedagógico em estabelecimentos escolares;
  4. c) pelo exercício da docência na Zona Rural em unidades de ensino de difícil acesso, em áreas remanescentes de quilombos e área de difícil provimento, cuja regulamentação fica a cargo da Secretaria Municipal de Educação;
  5. d) Só terão direito aos termos que trata a alínea c do inciso I, os docentes que não fizeram concursos para localidades específicas ou que estão exercendo suas atividades fora da localidade especificificadas pelo edital do concurso.

Paragrafo Único. As gratificações não são cumulativas, salvo nos casos dos professores que atuam em áreas de difícil acesso, difícil provimento ou quilombolas e que estejam exercendo as funções  de  Direção, Direção-Adjunta ou Coordenação Pedagógica na escola.

Art. 28. A gratificação pelo exercício de direção de unidades escolares observará a tipologia das escolas e corresponderá a:

I– 25% (vinte e cinco por cento) incidentes sobre o vencimento básico para as escolas que tenham entre 80 (oitenta) e 200 (duzentos) alunos;

II– 35% (trinta e cinco por cento) incidentes sobre o vencimento básico para as escolas que tenham entre 201 (duzentos e um) a 350 (trezentos e cinquenta)          alunos;

III– 45% (quarenta e cinco por cento) incidentes sobre o vencimento básico para as escolas que tenham entre 351 (trezentos e cinqüenta e um) a 500 (quinhentos)alunos;

IV– 50% (cinquenta por cento) incidentes sobre o vencimento básico para as escolas que tenham acima de 500 (quinhentos)alunos.

  • . O Diretor Adjunto, sem prejuízo da remuneração, a que tem direito, perceberá gratificação correspondente a 50% (cinquenta por cento) da gratificação do Diretor.
  • . As funções de Direção e Direção Adjunta deverão ser ocupadas por Professor com habilitação de nível superior, pertencente ao quadro permanente, que deverão ser eleitos obedecendo aos critérios exigidos para a direção escolar e comprovação de, no mínimo, 02 (dois) anos de docência.
  1. a) caso não seja possível preencher as funções de direção escolar nos termos preconizados no parágrafo anterior, as mesmas poderão ser ocupadas, em caráter emergencial, por profissionais com titulação inferior, no prazo máximo, de até 01 (um)ano.
  2. b) As eleições a que alude este parágrafo, serão regulamentadas por lei complementar até 30 de Outubro de 2022.
  • 3º. O exercício da função de Coordenação Pedagógica, Direção, Direção Adjunta, exigirá, do profissional da educação básica, a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, caso contrário, perderá a respectiva função.
  • . A gratificação de que trata o caput deste artigo observará a dinâmica das matrículas; caso haja diminuição ou acréscimo de alunos, a gratificação será reenquadrada quando a tipologia não corresponder à quantidade atual.
  • 5º. Escolas que tenham entre 80 (oitenta) a 200(duzentos) alunos terão apenas 01 (um) Diretor, enquanto as que tiverem acima de121 (cento e vinte e um ) alunos terão 01 (um) Diretor e 01 (um) DiretorAdjunto.

Art. 29. A gratificação pelo exercício da Coordenação Pedagógica, em estabelecimentos escolares, será de 25% (vinte e cinco por cento) incidentes sobre o vencimento básico da carreira.

Art. 30. A gratificação pelo exercício da docência em escolas de difícil acesso ou provimento corresponderá a:

I– 5% (cinco por cento) incidentes sobre o vencimento básico, para distâncias de 05 (cinco) a 15 km (quinzequilômetros);

II– 7% (sete por cento) incidentes sobre o vencimento básico para distâncias de 16 (dezesseis) a 30 km (trinta quilômetros);

III– 9% (nove por cento) incidentes sobre o vencimento básico para distâncias de 31 (trinta e um) a 50 km (cinquentaquilômetros);

IV– 11% (onze por cento) incidentes sobre o vencimento básico para distâncias acima de 50 km (cinquentaquilômetros);

  • . As distâncias de que tratam os incisos I, II, III, e IV, deste artigo, terão como ponto de referência, para professores que não residem na zona rural, o marco (0) zero do município de SantaQuitéria do Maranhão.
  • . Para os Professores que residem na zona rural, a referência para o cálculo das distâncias será a porta de sua residência.
  • . Os Professores que utilizarem o transporte gratuito ou público, não terão direito à gratificação de difícil acesso.
  • . As gratificações a que aludem este artigo, serão calculados com referência no vencimento base, proporcional aos dias trabalhados, salvo no período de férias.

SEÇÃO III

DAS FÉRIAS

Art. 31. O período de férias remuneradas anuais do titular do cargo da carreira do magistério será de:

I – quando em função docente, de 30 (trinta ) dias e 15 (quinze) dias de recesso;

II – nas demais funções, de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. As férias do titular do cargo de Professor em exercício nas atividades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com o calendário anual.

SEÇÃO IV

DA CESSÃO

Art. 32. A cessão é o ato pelo qual o titular do cargo da carreira da educação básica é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino.

  • 1º. A cessão será concedida com ou sem ônus para o ensino municipal, e será no prazo máximo de 02 (dois) anos, renovável uma única vez por igual período, segundo a necessidade e a possibilidade, em qualquer hipótese, observado o interesse público.
  • . Em casos excepcionais, a cessão dar-se-á com ônus para o ensino municipal:

I- Ao profissional da educação básica quando cedido para o desempenho de mandato classista sindical no âmbito municipal, representativo da categoria a que pertence em função do cargo ocupado.

II- No caso do parágrafo anterior, a cessão terá duração igual ao mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.

III- Quando se tratar de instituições privadas, sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial.

IV- quando a entidade ou órgão solicitante compensar, mensalmente, a rede municipal de ensino com o valor da remuneração e encargos sociais do cedido;

  • . A cessão de Professores ou Especialistas não poderá ser superior a 3% (três por cento) do quadro de profissionais da educação básica, sendo que até 80% (oitenta por cento) deste percentual, poderá ser com ônus para a rede municipal de ensino.

SEÇÃO V

DA COMISSÃO PERMANENTE DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO

Art. 33. Ficará instituída, por ato do Poder Executivo, a Comissão Permanente de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Educação Básica Pública Municipal com a finalidade de orientar sua implantação, operacionalização, revisão e mediar a negociação do reajuste salarial.

  • . A Comissão Permanente de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Educação Básica Pública Municipal será integrada pelos representantes das Secretarias Municipais de Administração, Finanças, Educação, e, paritariamente, da entidade sindical representativa dos profissionais da carreira do Magistério Público Municipal de Santa Quitéria.
  • . A Comissão Permanente de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Educação Básica Pública Municipal será constituida pelos integrantes da Comissão de Reformulação do Plano de Carreira anterior.
  • 3º. A Comissão Permanente de Gestão do Plano de Cargo, Carreira e Remuneração da Educação Básica Pública Municipal deverá instituir seu regimento Interno no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação da presente lei.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34. Os atuais integrantes da Educação Básica, estáveis, concursados, regulares e habilitados, serão transferidos para o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, mediante enquadramento, obedecidos os critérios estabelecidos nesta lei.

Art. 35. Os profissionais da educação básica que se encontrarem à época da implantação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração em licença para tratar de interesse particular, serão enquadrados por ocasião da reassunção, desde que atendam os requisitos.

Art. 36. Os profissionais da educação básica integrantes do quadro de pessoal da Rede Municipal de Ensino de Santa Quitéria, que se encontram à disposição de outros órgãos, com ou sem ônus, não serão enquadrados nos termos desta lei, salvo retorno para o efetivo exercício das suas funções.

Art. 37. Fica estabelecido o mês subseqüente à divulgação do custo aluno/ano como data base para reajuste salarial dos profissionais do Magistério Público Municipal, conforme critérios da Lei nº11.738/2008 pela Lei 14.113 do Novo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).

Art. 38. Fica o Chefe do Poder Executivo obrigado a conceder abono especial a cada exercício financeiro, aos profissionais da educação básica, de que trata esta lei, que estejam em efetivo exercício na educação básica, sempre que o dispêndio com vencimentos, gratificações e encargos sociais não atingirem a aplicação de 70% (setenta por cento) dos recursos destinados ao Fundo  de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos  Profissionais da Educação – FUNDEB, preconizado pela Lei nº11.494/2007.

Parágrafo único. Quando o valor anual do gasto com a remuneração e encargos dos profissionais do magistério atingir 75% (setenta e um por cento) do FUNDEB, fica o Chefe do Poder Executivo, juntamente com a Comissão Permanente de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, obrigados, a rever este Plano e adequar os seusgastos.

SEÇÃO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 39. O Enquadramento dos profissionais da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Santa Quitéria dar-se-á conforme critérios de habilitação e de tempo de efetivo exercício no Serviço Público Municipal, em Níveis e Classes salariais iguais ou superiores aos que já ocupam no momento da implantação do Plano, garantida a continuidade da contagem dos interstícios e dos períodos aquisitivos de direito para aqueles que se encontram em atividades, observando-se, ainda, a jornada de trabalho.

Art. 40. Os profissionais da Educação Básica Pública Municipal, estáveis, concursados, regulares e habilitados, serão enquadrados nas Classes A, B, C, D, E e  F, do Quadro de Carreira, nível de habilitação que lhes corresponder, observado os critérios da avaliação de desempenho.

I- ficam enquadrados no Nível I os ocupantes do cargo ou emprego de Professor , portadores de curso de magistério em nível médio e os de nível médio com formação em magistério acrescidos de Estudos Adicionais, aos que adquiriram estabilidade nos termos da ConstituiçãoFederal;

II- ficam enquadrados no Nível II de vencimento os profissionais da educação básica portadores de Diploma/Certificado com Licenciatura Plena em instituições credenciadas pelo Ministério da Educação.

III– ficam enquadrados no Nível III de vencimento os profissionais da educação básica portadores de Diploma/Certificado com Licenciatura Plena e Pós- Graduação lato sensu- Especialização na área de Educação Básica, em instituições credenciadas pelo Ministério da Educação;

IV– ficam enquadrados no Nível IV de vencimento os profissionais da educação básica portadores de Diploma/Certificado de Licenciatura Plena e Pós- Graduação stricto sensu – Mestrado em instituições credenciadas pelo Ministério da Educação;

V- ficam enquadradas no Nível V de vencimento os profissionais da educação básica portadores de Diploma/Certificado de Licenciatura Plena e Pós- Graduação stricto sensu – Doutorado em instituições credenciadas pelo Ministério da Educação.

SEÇÃO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41. O Plano de Cargo, Carreira e Remuneração da Educação Básica Pública Municipal de Santa Quitéria será implantado de acordo com as normas estabelecidas nesta lei, atribuindo-se ao poder executivo o prazo de até 120 (cento e vinte) dias para aperfeiçoar nos novos dispositivos previstos no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração.

Art. 42. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à vinculação constitucional estabelecida para a educação de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas dos impostos e da transferência do Fundo de Participação do Município – FPM e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação –FUNDEB.

Art. 43. Os casos omissos que se verificarem na elaboração, implantação e operacionalização do presente Plano serão dirimidos em consonância com base na legislação pertinente e pela Comissão Permanente de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério PúblicoMunicipal.

Art. 44. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Santa Quitéria do Maranhão – MA, de 27 de janeiro de 2022.

 

ANEXO À LEI Nº 467/2022, DE 27 DE JANEIRO DE 2022

TABELA SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO

(REFERÊNCIA: PISO SALARIAL DE R$ 1.443,12/ R$ 2.886,24 PARA UMA JORNADA SEMANAL DE 20/40 HORAS)

 

NÍVEL CLASSE PORCENTAGEM SALÁRIO 20H QUINQUENIO SALÁRIO 40H QUINQUÊNIO
1 A R$ 1.443,12 R$ 2.886,24
B 5% R$ 1.515,27 R$ 72,15 5 ANOS – 10 ANOS R$ 3.030,55 R$ 144,31 5 ANOS – 10 ANOS
C 5% R$ 1.591,03 R$ 147,91 10 ANOS – 15 ANOS R$ 3.182,08 R$ 295,84 10 ANOS – 15 ANOS
D 5% R$ 1.670,59 R$ 227,47 15 ANOS – 20 ANOS R$ 3.341,18 R$ 454,94 15 ANOS – 20 ANOS
E 5% R$ 1.754,12 R$ 311,00 20 ANOS – 25 ANOS R$ 3.508,24 R$ 622,00 20 ANOS – 25 ANOS
F 5% R$ 1.841,82 R$ 398,70 25 ANOS – 30 ANOS R$ 3.683,65 R$ 797,41 25 ANOS – 30 ANOS
2 A 20% R$ 1.731,74 R$ 3.463,49
B 5% R$ 1.818,32 R$ 86,58 5 ANOS – 10 ANOS R$ 3.636,66 R$ 173,17 5 ANOS – 10 ANOS
C 5% R$ 1.909,24 R$ 177,50 10 ANOS – 15 ANOS R$ 3.818,50 R$ 355,01 10 ANOS – 15 ANOS
D 5% R$ 2.004,70 R$ 272,96 15 ANOS – 20 ANOS R$ 4.009,42 R$ 545,93 15 ANOS – 20 ANOS
E 5% R$ 2.104,94 R$ 373,20 20 ANOS – 25 ANOS R$ 4.209,89 R$ 746,40 20 ANOS – 25 ANOS
F 5% R$ 2.210,18 R$ 478,44 25 ANOS – 30 ANOS R$ 4.420,38 R$ 956,89 25 ANOS – 30 ANOS
3 A 10% R$ 1.904,91 R$ 3.809,84
B 5% R$ 2.000,15 R$ 95,24 5 ANOS – 10 ANOS R$ 4.000,33 R$ 190,49 5 ANOS – 10 ANOS
C 5% R$ 2.100,16 R$ 195,25 10 ANOS – 15 ANOS R$ 4.200,35 R$ 390,51 10 ANOS – 15 ANOS
D 5% R$ 2.205,17 R$ 300,26 15 ANOS – 20 ANOS R$ 4.410,36 R$ 600,51 15 ANOS – 20 ANOS
E 5% R$ 2.315,43 R$ 410,52 20 ANOS – 25 ANOS R$ 4.630,88 R$ 821,04 20 ANOS – 25 ANOS
F 5% R$ 2.431,20 R$ 526,29 25 ANOS – 30 ANOS R$ 4.862,42 R$ 1.052,58 25 ANOS – 30 ANOS
4 A 20% R$ 2.285,89 R$ 4.571,80
B 5% R$ 2.400,20 R$ 114,31 5 ANOS – 10 ANOS R$ 4.800,39 R$ 228,59 5 ANOS – 10 ANOS
C 5% R$ 2.520,21 R$ 234,32 10 ANOS – 15 ANOS R$ 5.040,41 R$ 468,61 10 ANOS – 15 ANOS
D 5% R$ 2.646,22 R$ 360,33 15 ANOS – 20 ANOS R$ 5.292,43 R$ 720,63 15 ANOS – 20 ANOS
E 5% R$ 2.778,53 R$ 492,64 20 ANOS – 25 ANOS R$ 5.557,06 R$ 985,26 20 ANOS – 25 ANOS
F 5% R$ 2.917,45 R$ 631,56 25 ANOS – 30 ANOS R$ 5.834,91 R$ 1.263,11 25 ANOS – 30 ANOS
5 A 20% R$ 2.743,08 R$ 5.486,16
B 5% R$ 2.880,24 R$ 137,16 5 ANOS – 10 ANOS R$ 5.760,47 R$ 274,31 5 ANOS – 10 ANOS
C 5% R$ 3.024,25 R$ 281,17 10 ANOS – 15 ANOS R$ 6.048,50 R$ 562,34 10 ANOS – 15 ANOS
D 5% R$ 3.175,46 R$ 432,38 15 ANOS – 20 ANOS R$ 6.350,92 R$ 864,34 15 ANOS – 20 ANOS
E 5% R$ 3.334,23 R$ 591,15 20 ANOS – 25 ANOS R$ 6.668,47 R$ 1.182,31 20 ANOS – 25 ANOS
F 5% R$ 3.500,94 R$ 757,86 25 ANOS – 30 ANOS R$ 7.001,89 R$ 1.515,73 25 ANOS – 30 ANOS

 

 

 

 

Renúncias Fiscais Acessar

Planos Municipais Acessar

Convênios Acessar

LOA | PPA | LDO Acessar

NFe - Nota Fiscal Acessar

Dívida Ativa do Município Acessar

Licitantes ou Contratados Sancionados Acessar

Plano de Contratações Anual Acessar

Concursos e Seleções Acessar

Terceirizados Acessar

Estagiários Acessar

Transferências Voluntárias Realizadas Acessar

Ouvidoria Acessar

PLANO - VACINAÇÃO COVID-19 Acessar

Editais Acessar

Tabela de Valores das Diárias Acessar

Licitações e Contratos Acessar

Despesas Acessar

Receitas Acessar

Execução Orçamentária Acessar

Registro das Competências Acessar

LOA | PPA | LDO Acessar

Leis Acessar

Ofícios Acessar

Relação de Vacinados Covid-19 Acessar

RGF | RREO Acessar

Contracheques Acessar

Decretos Acessar

Portarias Acessar

Diário Oficial do Município Acessar

SERVIÇOS PÚBLICOS POR MEIO DIGITAL Acessar

Política de Proteção de Dados Acessar

Política de privacidade Acessar

Prestação de Contas Acessar

Tabela Remuneratória Acessar

Estrutura Organizacional Acessar

Carta de Serviços Acessar

Creches Municipais Acessar

Lista de Medicamentos Acessar

Serviços de Saúde, Profissionais e Locais Acessar

Emendas Parlamentares Acessar

Pesquisa de Satisfação Acessar

Regulamentação da Lei Federal nº 14.129/2021 Acessar

Lei Geral de Proteção de Dados Acessar

Obras – Quantitativos, os preços unitários e totais contratados Acessar

Obras Acessar

Ordem Cronológica de Pagamentos Acessar

Planejamento Estratégico Acessar

E-Sic Acessar

Perguntas e Respostas Acessar

Relação de Servidores Acessar

Diárias Acessar

Dados Abertos Acessar

Repasses Acessar

Parecer Prévio do TCE Acessar


Portal da Transparência - Prefeitura Municipal de Santa Quitéria do Maranhão Endereço: Av. Cel Francisco Moreira, N.45, Centro | Santa Quitéria do Maranhão - MA, 65540-000 Horário de Atendimento: Segunda a Sexta-feira: 8:00 às 12:00 | 14:00 às 18:00 Telefone para contato: (98) 97019-1036 E-Mail: contato@santaquiteria.ma.gov.br

Pular para o conteúdo