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A pesquisa realizada nessa página lava em consideração as seguintes categorias: Comunicação, Lei de acesso à informação, Lei de responsabilidade fiscal, Transparência, Serviços, Leis, Portarias, Decretos e Folha de Pagamento. Em atendimento ao Art. 8º, §3º, I, da Lei 12.527/11
Dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana da Sede do Município de SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO /MA e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO, Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 68, II, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Quitéria do Maranhão aprova e ela, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Com esta presente Lei, autoriza ao Cartório de Registro de Santa Quitéria do Maranhão /MA, o desmembramento da “Matrícula Geral de Nº. 343, de 23 de setembro de 1983”, do Município de Santa Quitéria do Maranhão /MA, para fins do Programa Municipal de Regularização Fundiária.
Art. 2º. Fica instituído no âmbito do Município de Santa Quitéria do Maranhão /MA, o Programa Municipal de Regularização Fundiária, com os seguintes objetivos:
I. Contribuir para a melhoria das condições de moradia da população residente em assentamentos irregulares no Município;
II. Atuar no enfrentamento do quadro de informalidade habitacional urbana no Município;
III. Constituir as bases para a instituição de uma política municipal de regularização fundiária.
Art. 3º. O Programa Municipal de Regularização Fundiária de Santa Quitéria do Maranhão /MA tem como diretrizes metodológicas:
I. Planejar detalhadamente as ações a serem executadas;
II. Garantir a abordagem integrada considerando sempre os aspectos jurídico-legais, físico ambientais e socioeconômico-organizativos;
III. Promover, ao longo de todas as etapas de trabalho, a participação da comunidade atendida, do Registro de imóveis competente e de outras instâncias do Poder Público envolvido;
IV. Promover o efetivo controle da ocupação do solo urbano pelo Município.
Art. 4º. Deverá o Município na qualidade de agente de regulação urbana, por meio da Secretaria de Cidadania e Direitos Humanos, expedir laudo de verificação e aprovação que ateste a obediência aos pré-requisitos contidos nesta Lei, devendo ainda ter a disposição do público, os modelos de requerimento ao Programa de Regularização Fundiária.
Art. 5º. Para os efeitos desta lei, considera-se:
I. Regularização Fundiária: Conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam a regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
II. Assentamentos Irregulares: Ocupações inseridas em parcelamentos informais ou irregulares, localizadas em áreas urbanas públicas ou privadas, utilizadas predominantemente para fins de moradia;
III. Regularização Fundiária de Interesse Específico: Regularização fundiária quando não caracterizado o interesse social;
IV. Regularização Fundiária de Interesse Social: Regularização fundiária de assentamentos irregulares ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, cujo o valor do imóvel, destinado a Regularização Fundiária, não ultrapasse o valor máximo 15 (quinze) salários mínimos vigente no país.
V. Área Urbana: Parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano definido pelo plano diretor.
VI. Regularização Jurídica: a pesquisa de documentos da titularidade da gleba, cadeia sucessória, plantas e cadastros existentes, a fim de possibilitar a titulação dos lotes individualizados e oferecer a segurança jurídica aos que lá moram.
VII. Loteamento Clandestino: parcelamento do solo promovido por particular, sem observar as leis vigentes, sem aprovação do município e que não possui registro no Cartório de Imóveis.
VIII. Gleba: é uma porção ou área de terra. No âmbito da regularização fundiária, a gleba é a área em que existe instalado um empreendimento irregular (assentamentos), como no caso de um loteamento clandestino.
IX. Área urbana consolidada: parcela da área urbana com densidade demográfica superior a 50 (cinquenta) habitantes por hectare e malha viária implantada e que tenha, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
a) drenagem ou sistema de escoamento de águas pluviais urbanas;
b) esgotamento sanitário, ainda pelo sistema de fossas;
c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica; ou
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
CAPITULO I – DAS PESSOAS DE BAIXA RENDA
Art. 6°. É objetivo do Programa, garantir a titulação do bem imóvel, das áreas públicas ocupadas até a data da promulgação desta Lei, às pessoas de baixa renda, motivando o desenvolvimento socioeconômico e o conseqüente resgate da cidadania obedecendo aos seguintes critérios:
a. estar no imóvel em área urbana, ininterruptamente e sem oposição no prazo de 05 (cinco) anos até a data de promulgação desta Lei;
b. o terreno do imóvel ocupar uma área de até 300m²;
c. estar utilizando o imóvel para fins de moradia;
não ser proprietário de outro bem imóvel urbano ou rural, cuja comprovação será através de Certidão Negativa de Propriedade, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis deste município.
Parágrafo 1°. Será permitida a regularização do imóvel, bem como a edificação construída sobre o mesmo, que possuir áreas superiores a 300,00 m² (trezentos metros quadrados), com 50% de desconto no recolhimento do ITBI, que será calculado sobre o valor do metro quadrado que exceder a esta área.
Parágrafo 2°. O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
Parágrafo 3°. O possuidor deverá apresentar a Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos deste Município para fins requerer o título definitivo do imóvel os seguintes documentos, todos autenticados ou com firma reconhecida:
I. Contrato de compra e venda ou doação, cujo documento comprovará a data da posse;
II. Cópia de documento de identificação (RG, CTPS, CNH ou documento equivalente), e CPF;
III. Comprovante de endereço para fins de cadastro fiscal tributário, mesmo que seja outro o endereço constante no referido comprovante.
Art. 7°. Na regularização dos terrenos e imóveis em áreas urbanas, ocupados por pessoas de baixa renda, ficarão estes isentos do pagamento do ITBI desde que os proprietários de imóveis atendam aos seguintes pré-requisitos:
I. Ter renda mensal familiar de até dois salários mínimos, comprovados através de documentos originais ou autenticados;
II. Não ser proprietário de outro bem imóvel urbano ou rural, cuja comprovação será através de Certidão Negativa de Propriedade, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis deste município;
III. Estar o titular do imóvel inscrito nos Programas Sociais do Governo Federal (possuir o NIS – Número Inscrição Social).
IV. Quando o terreno do imóvel ocupar uma área superior a 300m² (o proprietário recolherá o ITBI, somente pela área que exceda aos 300m² conforme descrito no Art. 6° Parágrafo 1º) ;
Estar inscrito no Cadastro Fiscal Tributário do Município, os que não estão inscritos serão automaticamente inscritos ao final do Processo de Regularização Fundiária Urbana.
CAPÍTULO II – DOS DEMAIS IMÓVEIS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CAPÍTULO ANTERIOR
Art. 8°. É objetivo do Programa, garantir a titulação do bem imóvel, das áreas públicas ocupadas até a presente data desta lei, às pessoas não enquadradas como de baixa renda, motivando o desenvolvimento socioeconômico e o conseqüente resgate da cidadania obedecendo aos seguintes critérios:
- estar no imóvel em área urbana, ininterruptamente e sem oposição até a data de promulgação desta Lei;
- o imóvel com edificação, que ocupar uma área de até 300m², terá um desconto de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor do metro quadrado;
- estar utilizando o imóvel para fins de moradia e ou comércio;
Parágrafo 1°. O imóvel com edificação, que possuir área superior a 300,00 m² (trezentos metros quadrados), recolherá o valor integral do ITBI, sobre o valor do metro quadrado.
Parágrafo 2°. O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
Art. 9°. O recolhimento do ITBI do imóvel, descrito no Art. 7°, será efetuado da seguinte forma:
I. Através de recolhimento à vista, ou parcelado em no máximo 04 (quatro) meses, em parcelas fixas;
II. Quando do parcelamento, este será em parcelas fixas, mensais e consecutivas;
III. Todas as despesas decorrentes da regularização fundiária ocorrerão por conta de seus respectivos proprietários.
Parágrafo Único: Somente após o pagamento do valor total do ITBI, é que será entregue o “Título de Propriedade” do Imóvel.
CAPÍTULO III – DOS IMÓVEIS QUE POSSUEM AFORAMENTO OU CONCESSÃO DE USO
Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar Escritura Pública de Extinção de Aforamento, enfiteuse ou emprazamento de imóveis urbanos do Patrimônio Municipal resgatados.
Parágrafo Único – Todos os aforamentos, enfiteuses ou emprazamentos de imóveis do Patrimônio Municipal, serão extintos e automaticamente resgatados em virtude da existência de aforamento e/ou em virtude da comprovação da posse mansa e pacífica, sendo outorgado o Título mediante pagamento de ITBI, sendo por conseguinte extinto o pagamento de ITBI aos que se enquadram nos termos do Art. 6° desta Lei.
Art. 11. A outorga da escritura de que trata a presente Lei, que deverá conter cláusula de transmissão do domínio direto, fica condicionada à prévia quitação, pelo foreiro, do respectivo pagamento de ITBI referidos no parágrafo único, do Art. 10, acima. O foreiro responderá ainda pelos demais tributos, emolumentos e despesas devidas em razão da transmissão do domínio direto, da lavratura da escritura correspondente e do seu registro junto ao registro imobiliário competente.
Parágrafo Único – A outorga de Escritura Administrativa somente será procedida com a regular abertura de Processo Administrativo que comprove a situação cadastral do imóvel e o preenchimento dos requisitos da lei para condição de entrega do Título Definitivo pelo Poder Público de Santa Quitéria do Maranhão /MA.
CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. É objetivo do Programa, incentivar a regularização fundiária, e a correta titulação do bem imóvel, para as áreas ocupadas até publicação da presente Lei, as quais se encontram na área urbana, que está definida na Lei N.º 453/2021, de 22 de Setembro de 2021, que instituiu a nova “Delimitação Urbana de Santa Quitéria do Maranhão /MA”.
Parágrafo 1°. São consideradas “Áreas Urbanas”, aquelas definida na Lei N.º 453/2021, de 22 de Setembro de 2021;
Parágrafo 2°. São consideradas “Áreas Urbanas”, aquelas definidas nos Anexos, desta Lei.
Art. 13. Para ter direito aos benefícios contidos nesta Lei, relativos aos descontos no recolhimento do ITBI, o Proprietário do terreno/imóvel em área urbana, deverá dar entrada no Processo de titulação, solicitando a através de requerimento específico para este fim, estando este modelo de requerimento disponível no Protocolo Geral desta Prefeitura, situado no Prédio sede da Prefeitura de Santa Quitéria do Maranhão /MA, Bairro Centro, nesta cidade.
Art. 14. Após análise da documentação requerendo a expedição do Título de Propriedade e, estando em perfeitas condições de sua expedição, a Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos fará publicar no Diário Oficial do Município, no mural da sede da Prefeitura Municipal de Santa Quitéria do Maranhão /MA, no mural da Câmara Municipal bem como no mural do referida Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos o Edital contendo o nome completo do requerente e dos dados do imóvel, pelo prazo de 30 (trinta) dias, dando publicidade a todo e qualquer interessado em impugnar o pedido de expedição do Título em questão.
Parágrafo 1°. Decorrido o prazo de trinta dias do caput deste artigo e não havendo impugnação, a Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos expedirá após a autorização da Procuradoria Geral do Município, o Título de Propriedade.
Parágrafo 2°. Havendo impugnação, a Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos cientificará os interessados, os quais deverão procurar o Poder Judiciário a fim de solucionar a divergência de titularidade, ficando sobrestada a titulação da propriedade até sentença com trânsito em julgado.
Parágrafo 3°. Os Títulos já emitidos anteriormente têm plena eficácia, podendo ser levados ao registro em Cartório, desde que observado o recolhimento de impostos e taxas incidentes e devidos à municipalidade.
Parágrafo 4°. Em hipótese alguma, a Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos poderá substituir qualquer Título de Propriedade já emitido, seja com o objetivo de substituir o proprietário constante do Título ou para corrigir erros ou omissões constantes no Título.
Parágrafo 5°. Em havendo no Título já expedido ou nos venham a ser expedidos erros ou omissões, estes serão corrigidos por meio de Averbação na Matrícula do imóvel após o Registro em Cartório, mediante a apresentação de declaração pelo proprietário diretamente no Cartório, ou mediante Declaração expedida pela Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos, conforme o erro ou omissão a ser sanado.
Art. 15. Compete ao Poder Executivo Municipal, alienar, resgatar aforamentos, ceder ou instituir direito real de uso ou de moradia sobre imóveis públicos municipais, com dispensa de licitação, nos termos dos Arts. 17, I, “b” e “f” e 24 da Lei Federal nº 8.666/93, em favor dos possuidores e ocupantes dos imóveis objetos de regularização fundiária, localizados em assentamentos irregulares ou clandestinos e que estiverem consolidados, bem como situados em bairros já consolidados, mediante as condições seguintes:
I. Os interessados em obter o Título Definitivo de Propriedade ou outra modalidade de titulação, deverão comprovar seu direito ao município mediante apresentação do título ou documento pelo qual adquiriu direitos sobre o imóvel, Tais como: Documentos Públicos expedidos pelo Município de Santa Quitéria do Maranhão /MA, contratos particulares de compra e venda, escrituras públicas de declaração e/ou cessão de posse;
II. Podem ainda comprovar a posse e/ou direito sobre o imóvel pela apresentação de comprovantes de recolhimento de IPTU, contas de consumo de serviços públicos de água e luz, fotografias antigas e recentes que denotem modificações e/ou melhorias nos imóveis, comprovando posse do interessado no imóvel na data da promulgação da presente lei, posse essa que deverá ser comprovada pelo interessado e atestada pelo município;
III. O interessado deverá apresentar ao município planta de localização do imóvel, contendo levantamento topográfico, Planta de Situação, Planta de Localização e o memorial descritivo assinado e expedido pelo profissional técnico responsável com CREA ou CRAU. A Declaração de Vizinhos e ou Confrontantes, mencionada neste artigo, deverá conter assinatura dos vizinhos e ou confrontantes, com firmas reconhecidas em cartório ou no Protocolo Geral do Município;
Parágrafo 1°. Em casos de doação de imóveis públicos deverá ser obedecido ao disposto na Lei Orgânica do Município de Santa Quitéria do Maranhão /MA.
Parágrafo 2°. As transferências e o reconhecimento do domínio em favor do particular, poderão ser formalizadas de forma gratuita e sem a cobrança de quaisquer quantias a título de contraprestação pela aquisição ou transferência do imóvel, ressalvado o pagamento pela emissão do Título, medição e demarcação do bem, além do cadastramento daquele nos arquivos da prefeitura.
Parágrafo 3°. Caberá ao Município, nas hipóteses descritas no parágrafo anterior, adotar medidas para identificar e situar, no mapa de cada uma das quadras a serem regularizadas, a real localização dos imóveis outrora titulados.
Parágrafo 4°. A transferência definitiva ou titulação da propriedade definitiva será formalizada por meio da competente escritura pública, servindo o título definitivo de propriedade como autorização para lavratura da mesma, sendo nesses casos de alienação de imóveis públicos a particulares, será obrigatório o recolhimento do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis), ressalvada as isenções do ITBI para os interessados de baixa renda que atendam aos requisitos no Art. 6º desta lei. Para lavratura da escritura o Tabelionato de Notas deverá exigir dos interessados os seguintes documentos:
I. Título de propriedade emitido pela Prefeitura Municipal de Santa Quitéria do Maranhão/MA;
II. Certidão Municipal Negativa de Débitos (CND), em relação ao imóvel a ser regularizado emitido pela Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos do Município;
III. Planta de situação e localização do imóvel assinadas e expedidos pelo profissional técnico responsável com CREA ou CRAU;
IV. Assinatura dos vizinhos e ou confrontantes do imóvel com firma reconhecida em cartório e ou Protocolo Geral do Município.Em caso de não localização destes, estes deverão ser intimados por uma das seguintes opções:
a) Pessoalmente via cartório de títulos e documentos;
b) Por edital afixado na sede da Prefeitura Municipal de Santa Quitéria do Maranhão /MA, pelo período de 30 (trinta) dias;
c) Jornal de circulação na cidade ou na capital para se manifestar em cartório no prazo de 15 (quinze) dias.
V. A não manifestação dos vizinhos e ou confrontantes importa em anuência na regularização fundiária do imóvel.
Parágrafo 5°. Após a lavratura da escritura pública de titulação do proprietário, a compra e venda, e em caso de alienação de imóvel público a particular, resgate de aforamento, deverá ser a escritura assinada pelo prefeito municipal ou procurador com poderes específicos, devendo esta procuração ser pública e com validade máxima de 4 anos, respeitando sempre o prazo do mandato eleitoral do prefeito;
Parágrafo 6°. Os Títulos Definitivos emitidos pelo Município anteriormente à edição desta lei, registrados ou não, reputam-se válidos para todos os fins de direito, devendo o seu titular ou sucessor apresentá-lo ao Município para fins de convalidação e cadastramento na base de dados de imóveis urbanos e de IPTU, e para recolhimento dos tributos e adequação a esta lei. Os Títulos de alienação, resgate ou quaisquer direitos reais anteriores a esta lei poderão ser convalidados, exigindo do interessado que solicite junto ao município certidão de que a transferência está de acordo com as regras desta lei.
Parágrafo 7°. No procedimento de convalidação descrito no parágrafo anterior, o Município só poderá cancelar ou revogar a emissão do Título de Propriedade outrora outorgado ao particular caso constate alguma nulidade, ilegalidade ou sobreposição com outro imóvel já titulado ou registrado. O cancelamento ou revogação deverá ser precedido de processo administrativo próprio, com intimação do interessado, e não poderá versar sobre imóveis já registrados anteriormente no Cartório.
Art. 16. Compete ao Poder Executivo, mediante Decreto, a autorização e regulamentação da Regularização Fundiária de bairros ou áreas específicas, observadas as diretrizes traçadas nesta Lei, devendo aquele estabelecer ainda:
I. A modalidade de regularização fundiária a ser adotada;
II. A indicação dos equipamentos urbanos já existentes;
III. A forma pela qual serão Titulados os imóveis, em favor de seus ocupantes;
IV. A desafetação da área;
V. A avaliação média dos imóveis atingidos pela regularização.
Parágrafo Único – Caso o imóvel possua alguma benfeitoria, construída a expensas do particular (ocupante) e sem a concordância do Poder Público, a avaliação de que trata o inciso V tomará por base o valor do terreno e da benfeitoria existente.
Art. 17. O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei por Decreto Municipal, definindo as áreas e o período de validade da presente Lei, nas disposições que couber.
Art. 18. Ficam revogadas todas as disposições contrárias em vigor.
Art. 19. Esta lei entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Santa Quitéria do Maranhão /MA, em 09 de novembro de 2021.
A N E X O I DA LEI 458/2021
MAPA DA POLIGONAL DA SEDE COM RAIO DE 6 KM.
A N E X O I I DA LEI 458/2021
MAPA DA POLIGONAL DA SEDE COM RAIO DE 6 KM E IMAGEM DE SATÉLITE
A N E X O III DA LEI 458/2021
MAPA DOS BAIRROS ZONA URBANA DO MUNICÍPIO
A N E X O IV DA LEI 458/2021
MAPA DOS BAIRROS ZONA URBANA DO MUNICÍPIO E IMAGEM DE SATÉLITE