LEI Nº 449/2021, DE 20 DE AGOSTO DE 2021. – Portal da Transparência – Prefeitura Municipal de Santa Quitéria do Maranhão

Busca

Generic selectors
Exact matches only
Search in title
Search in content
Post Type Selectors

A pesquisa realizada nessa página lava em consideração as seguintes categorias: Comunicação, Lei de acesso à informação, Lei de responsabilidade fiscal, Transparência, Serviços, Leis, Portarias, Decretos e Folha de Pagamento. Em atendimento ao Art. 8º, §3º, I, da Lei 12.527/11

DISPÕE SOBRE O ACESSO À INFORÇÃO, PREVISTO NO INCISO XXXIII, DO CAPUT DO ART. 5º, NO INCISO II, DO § 3º DO ART. 37, NO § 2º, DO ART. 216, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI FEDERAL  Nº 12.527/2011.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO, Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 68, II, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Quitéria do Maranhão aprova e ela, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos e as normas a serem adotados para garantir o acesso às informações da administração pública municipal, previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II, do § 3º, do art. 37 e no § 2º, do art. 216, da Constituição Federal, em conformidade com disposições da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 2º Os órgãos da administração direta e indireta, as autarquias e as fundações do Poder Executivo e Legislativo assegurarão às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação, que será efetivado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as disposições desta Lei.

Parágrafo único. Ficam também subordinadas ao regime desta Lei as entidades privadas, relativamente aos recursos que receberem do Poder Executivo Municipal, mediante subvenções, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

Art. 3º O acesso à informação disciplinado nesta Lei não se aplica:

I – às informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, obtidas por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos;

II – às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancária, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça.

Art. 4º Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, coordenado pela Ouvidoria Geral do Município, acessível via web no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal ou através dos protocolos de cada órgão municipal.

Parágrafo único. Cabe ao Serviço de Informação ao Cidadão – SIC:

I – disponibilizar atendimento presencial ao público;

II – receber, autuar e processar, para respostas, os pedidos de acesso às informações;

III – orientar o interessado, quanto ao seu pedido, o trâmite, o prazo da resposta e sobre as informações disponíveis no site eletrônico da Prefeitura Municipal de Santa Quitéria do Maranhão.

IV – zelar pelo atendimento dos prazos assinalados para apresentação de respostas;

V – elaborar relatório mensal dos atendimentos ou de outro assunto recebido, autuado e/ou processado pelo SIC, adstrito aos pedidos de acesso às informações, que seja do interesse do Prefeito, sempre que este solicitar.

Art. 5º Qualquer interessado, seja pessoa física ou jurídica, devidamente identificado, poderá ter acesso às informações referentes aos órgãos e às entidades municipais, preferencialmente, no site da Prefeitura Municipal de Santa Quitéria do Maranhão e, na impossibilidade de utilização desse meio, apresentar o pedido no Serviço de Informação ao Cidadão – SIC.

  • O pedido de acesso à informação deverá conter:

I – nome do requerente;

II – número de documento de identificação válido;

III – especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e

IV – endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da resposta requerida.

  • Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I – genéricos;

II – desproporcionais ou desarrazoados; ou

III – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados, que não sejam de competência do órgão ou entidade municipal.

  • Na hipótese do inciso III do § 2º, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
  • 4º Mesmo o pedido apresentado em meio físico, pelo solicitante, a área responsável providenciará o seu cadastramento no sistema WEB.

Art. 6º As informações solicitadas serão prestadas pelo Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, no prazo de, até, vinte dias.

  • O prazo referido no caput poderá ser prorrogado, por mais dez dias, mediante justificativa expressa do responsável pela prestação da informação, antes do término do prazo, da qual será dada ciência ao requerente.
  • Não sendo possível o fornecimento da informação, o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC deverá:

I – apresentar ao requerente as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou

II – comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu conhecimento, o órgão, a entidade ou a organização, não pertencente à Administração Pública Municipal, que deve detê-la.

  • Quando não for autorizado o acesso, por se tratar de informação reservada ou sigilosa, o requerente será informado sobre a possibilidade de recurso.
  • Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, será informado ao requerente o lugar e a forma pela qual se poderá consultar e obter a referida informação, desonerando a Administração Municipal da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar, por si mesmo, tais procedimentos.
  • 5º Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o SIC – Serviço de Informação ao Cidadão deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia com certificação de que confere com o original.
  • 6º Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 5º deste artigo, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento.

Art. 7º A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.

  • Fica isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal nº  7.115, de 29 de agosto de 1983.
  • Caso seja requerida justificadamente a concessão da cópia de documento, com autenticação, poderá ser designado um servidor para certificar que confere com o original.

Art. 8º As informações de interesse público serão disponibilizadas no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de Santa Quitéria do Maranhão, os quais serão atualizados, rotineiramente, e deverá atender, entre outros, aos seguintes requisitos:

I – conter formulário para requerimento de acesso à informação;

II – conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação, de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

III – possibilitar a impressão de relatórios, planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

IV – garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;

V – manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;

VI – indicar local que permita ao interessado comunicar-se pessoalmente com o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC;

VII – adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos da legislação própria.

Parágrafo único. É dever dos órgãos e entidades municipais promover, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas.

Art. 9º Deverão ser disponibilizadas no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de Santa Quitéria do Maranhão as seguintes informações de interesse público:

I – estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;

II – programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;

III – receita orçamentária arrecadada;

IV – repasses ou transferências de recursos financeiros;

V – execução orçamentária e financeira detalhada em nível de grupo de despesa;

VI – licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;

VII – remuneração e subsídio dos cargos, postos, graduação, função e emprego público;

VIII – respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;

IX – contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40, da Lei nº 12.527/2011, e telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão – SIC.

Parágrafo único. As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.

Art. 10 No caso de indeferimento de acesso às informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão, no prazo de dez dias, a contar da sua ciência.

  • O recurso será apresentado na Ouvidoria do Município, que o encaminhará à autoridade que exarou a decisão impugnada, devendo se manifestar no prazo de dez dias.
  • A Ouvidoria avaliará a resposta da autoridade que exarou tal decisão e, sendo satisfativa, encaminhará a resposta final ao cidadão. Caso a resposta não seja satisfativa, a Ouvidoria encaminhará os autos, por ofício, à Comissão Mista de Reavaliação de Informações.

Art. 11 Fica criada a Comissão Mista de Reavaliação de Informações com a seguinte composição:

I – um representante da Secretaria Municipal de Administração;

II – um representante da Secretaria Municipal de Finanças;

III– dois representante da Procuradoria Geral do Município;

IV – um representante da Controladoria Geral do Município;

  • A indicação e nomeação dos membros da Comissão Mista de Reavaliação de Informações é da responsabilidade do Prefeito Municipal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
  • O membro da Comissão Mista de Reavaliação de Informações poderá ser desligado da função nos casos de renúncia, falta injustificada a três reuniões consecutivas ou desligamento do órgão que representa.
  • O membro da Comissão Mista de Reavaliação de Informações estará impedido da função, no julgamento de determinado processo, caso ele seja o principal responsável pela negativa da informação, devendo, neste contexto, ser substituído pelo Ouvidor Geral do Município de Santa Quitéria do Maranhão.
  • A Presidência da Comissão Mista de Reavaliação de Informações será indicada pelo Prefeito Municipal dentre os seus membros, com mandato de 02 (dois anos), podendo ser reconduzido.

Art. 12 Cabe à Comissão Mista de Reavaliação de Informações:

I – manter registro dos titulares de cada órgão e entidade do Poder Executivo Municipal, para decisão quanto ao acesso a informações e dados sigilosos ou reservados da respectiva área;

II – requisitar da autoridade que classificar informação como sigilosa, esclarecimentos ou acesso ao conteúdo, parcial ou integral da informação;

III – rever a classificação de informações sigilosas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observando o disposto na legislação federal sobre essa classificação;

IV – recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos necessários à implementação desta Lei;

V – manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão ou recusa de autoridade municipal, quanto ao acesso à informações.

Art. 13 Ao Presidente da Comissão Mista de Reavaliação de Informações cabe:

I – presidir os trabalhos da Comissão;

II – aprovar a pauta das reuniões ordinárias e as ordens do dia das respectivas sessões;

III – dirigir, intermediar as discussões, de forma que todos participem e coordenar os debates, interferindo para esclarecimentos;

IV – designar o membro secretário, para lavratura das atas de reunião;

V – convocar reuniões extraordinárias e as respectivas sessões; e

VI – remeter ao Secretário de Governadoria a ata com as decisões tomadas pelo colegiado, para serem encaminhadas ao Prefeito Municipal.

  • A Comissão Mista de Reavaliação de Informações reunir-se-á, sempre que convocada pelo presidente.
  • A Comissão Mista de Reavaliação de Informações atuará junto à Ouvidoria Geral do Município.

Art. 14 Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

Parágrafo único. O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.

Art. 15 A Ouvidoria do Município desenvolverá atividades para:

I – promoção de campanha de abrangência municipal de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação;

II – treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;

III – monitoramento dos prazos e procedimentos de acesso à informação;

IV – definição do formulário padrão, disponibilizado em meio físico e eletrônico, que estará à disposição na Internet e no Serviço de Informação ao Cidadão – SIC.

Art. 16 Na aplicação desta Lei serão observadas e devidamente especificadas, em decreto regulamentador, as questões sobre classificação de informações secretas, sigilosas e reservadas; o acesso a informações pessoais; a responsabilidade sobre o acesso e divulgação de informações e demais procedimentos.

Art. 17 Nos casos omissos, aplicar-se-á, subsidiariamente, a Lei Federal nº 12.527/2011.

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.

Santa Quitéria do Maranhão- MA, 20 de agosto de 2021.

Relatório - Pesquisa Satisfação Acessar

Pesquisa de Satisfação Acessar

Renúncias Fiscais Acessar

Planos Municipais Acessar

Convênios Acessar

LOA | PPA | LDO Acessar

NFe - Nota Fiscal Acessar

Dívida Ativa do Município Acessar

Licitantes ou Contratados Sancionados Acessar

Plano de Contratações Anual Acessar

Concursos e Seleções Acessar

Terceirizados Acessar

Estagiários Acessar

Transferências Voluntárias Realizadas Acessar

Ouvidoria Acessar

PLANO - VACINAÇÃO COVID-19 Acessar

Editais Acessar

Tabela de Valores das Diárias Acessar

Licitações e Contratos Acessar

Despesas Acessar

Receitas Acessar

Execução Orçamentária Acessar

Registro das Competências Acessar

LOA | PPA | LDO Acessar

Leis Acessar

Ofícios Acessar

Relação de Vacinados Covid-19 Acessar

RGF | RREO Acessar

Contracheques Acessar

Decretos Acessar

Portarias Acessar

Diário Oficial do Município Acessar

SERVIÇOS PÚBLICOS POR MEIO DIGITAL Acessar

Política de Proteção de Dados Acessar

Política de privacidade Acessar

Prestação de Contas Acessar

Tabela Remuneratória Acessar

Estrutura Organizacional Acessar

Carta de Serviços Acessar

Creches Municipais Acessar

Lista de Medicamentos Acessar

Serviços de Saúde, Profissionais e Locais Acessar

Emendas Parlamentares Acessar

Regulamentação da Lei Federal nº 14.129/2021 Acessar

Lei Geral de Proteção de Dados Acessar

Obras – Quantitativos, os preços unitários e totais contratados Acessar

Obras Acessar

Ordem Cronológica de Pagamentos Acessar

Planejamento Estratégico Acessar

E-Sic Acessar

Perguntas e Respostas Acessar

Relação de Servidores Acessar

Diárias Acessar

Dados Abertos Acessar

Repasses Acessar

Parecer Prévio do TCE Acessar


Portal da Transparência - Prefeitura Municipal de Santa Quitéria do Maranhão Endereço: Av. Cel Francisco Moreira, N.45, Centro | Santa Quitéria do Maranhão - MA, 65540-000 Horário de Atendimento: Segunda a Sexta-feira: 8:00 às 12:00 | 14:00 às 18:00 Telefone para contato: (98) 97019-1036 E-Mail: contato@santaquiteria.ma.gov.br

Pular para o conteúdo