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A pesquisa realizada nessa página lava em consideração as seguintes categorias: Comunicação, Lei de acesso à informação, Lei de responsabilidade fiscal, Transparência, Serviços, Leis, Portarias, Decretos e Folha de Pagamento. Em atendimento ao Art. 8º, §3º, I, da Lei 12.527/11
LEI DAVY LUCAS, QUE DISPÕE SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO, Estado do Maranhão,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 68, II, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Quitéria do Maranhão aprova e eu, sanciono e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituída a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no que se compreende: Transtorno Autista, Síndrome de Aspenger, Transtorno Desintegrativo da Infância, Transtorno Invasivo do Desenvolvimento Sem Outra Especificação e estabelece diretrizes para sua consecução.
- 1º – O Chefe do Poder Executivo adotará no dia 02 (dois) de abril em espaços públicos do município, a cor predominante (Azul), cor esta que simboliza o Dia Mundial da Conscientização do Autismo, data decretada pela ONU (Organização das Nações Unidas).
- 2º – Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela com anomalia qualitativa constituída por característica global do desenvolvimento, conforme definido na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas relacionados com a Saúde (CID) da Organização Mundial da Saúde (OMS).
- 3º – A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Art. 2º – São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
- – a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
- – a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
- – a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
- – o estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
- – a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;
- – o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como os pais e responsáveis;
- – o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar as características do problema relativo ao Transtorno do Espectro Autista no país.
- – qualificar os profissionais de educação conforme orientação dada pelas normas, ABA, TEECH e PECS, estes reconhecidos como os mais adequados para resultados
Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 3º – São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
- – a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
- – a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
- – o acesso a ações de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
- – o atendimento nos serviços de saúde do município;
- – informações que auxiliem no diagnóstico e no
VII – O acesso à educação na rede pública municipal de ensino, ofertando matrícula nas classes comuns e de oferta do Atendimento Educacional Especializado – AEE aos estudantes público da Educação Especial, quando se fizer necessário, e após avaliação educacional especializada, amparadas pelo Plano de AEE.
Parágrafo único. A política tratada nesta Lei tem como objetivo promover a inclusão social, priorizando a autonomia, protagonismo e independência das pessoas com TEA, bem como dinamizar a gestão, promovendo a desburocratização e facilitando a criação de mecanismos que propiciem mais agilidade e efetividade na consecução dos processos de diagnóstico e de intervenção pedagógica, a fim de abarcar as articulações de ações e projetos voltados à população com TEA, a seus familiares e cuidadores.
- – o acesso ao mercado de trabalho;
- – o acesso à previdência social e à assistência Art. 4º – A prefeitura ficará responsável:
- para fazer cumprir o – 3º, III e o art. 2º, VI através da Secretaria municipal de Saúde no que for necessário.
- para fazer cumprir o – 3º, VII e art. 2º, VIII através da Secretaria municipal de Educação no que for necessário.
Art. 5º – A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Art. 6º – O Município instituirá horário especial para seus servidores municipais que tenham sob sua responsabilidade e cuidados, cônjuge, filho ou dependente com deficiência de transtorno de aspecto autista.
Art. 7º – Fica concedida gratuidade de entrada nos estádios, ginásios esportivos, parques aquáticos e em todos os eventos culturais e de entretenimento do Município de Santa Quitéria do Maranhão às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seu acompanhante.
Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Santa Quitéria do Maranhão – MA, 03 de dezembro de 2021.
