LEI N° 465, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021 – Portal da Transparência – Prefeitura Municipal de Santa Quitéria do Maranhão

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A pesquisa realizada nessa página lava em consideração as seguintes categorias: Comunicação, Lei de acesso à informação, Lei de responsabilidade fiscal, Transparência, Serviços, Leis, Portarias, Decretos e Folha de Pagamento. Em atendimento ao Art. 8º, §3º, I, da Lei 12.527/11

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO DE 2022 A 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA   MUNICIPAL   DE   SANTA   QUITÉRIA   DO   MARANHÃO,   ESTADO   DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Santa Quitéria do Maranhão aprovou e eu SANCIONO a presente Lei:

Art. 1º – Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º da Constituição Federal. Estabelecendo para o período os programas com seus respectivos objetivos, indicadores de custo e metas da Administração Municipal, para as despesas e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos anexos I a V que fazem parte integrante desta Lei.

  • – Os anexos das despesas que compõem o Plano Plurianual são estruturados em programa, justificativa, objetivos, ações, produto, unidade de medida, meta e valor.
  • – Para fim desta Lei; considera-se:
  • – Programa, o instrumento de organização governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;
  • – justificativa, a identificação da realidade existente, de forma permitir a caracterização e mensuração dos problemas e necessidades;
  • – Objetivos, os resultados que se pretendem alcançar com a realização das ações governamentais;
  • – Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vista à execução do programa;
  • – Produto, os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;
  • – Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar.
  • – Os anexos 01 e 02 que compõem esta Lei, sem caráter normativo: contêm as informações complementares relativas à receita.

Art. 2º – Os valores constantes dos anexos de despesas estão orçados a preços de mercado regional de 2021 e poderão ser atualizados em cada exercício de vigência do Plano Plurianual no mês de julho, por ato do Chefe do Poder Executivo com base na variação acumulada do IGPM de janeiro a dezembro do exercício imediatamente anterior.

Art. 3º – Os programas a que se refere o Artigo 1°, definidos a partir das diretrizes gerais fixadas pela Portaria n° 42, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão de 14 de abril de 1999, constitui o elo básico de integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a programação estabelecida no orçamento anual, correspondente aos exercícios abrangidos pelo período do Plano.

Art. 4º – A exclusão ou alteração de programas constantes nesta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projetos de Lei específicos.

Art. 5º – A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas que envolvam recursos do orçamento municipal seguirá as diretrizes da Lei Orçamentária Anual.

Art. 6º – Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores de programas e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, sempre que tais modificações requeiram mudanças no Orçamento do Município.

Art. 7º – O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesas orçadas com a receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.

Art. 8º – As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos anexos desta Lei.

Art. 9º – Nenhum investimento cuja execução ultrapasse o exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão do Plano Plurianual ou sem Lei que autorize sua inclusão.

Art. 10º – O Poder Executivo realizará atualização dos programas e metas constantes nesta Lei ou de suas alterações, quando da elaboração de suas propostas de diretrizes orçamentárias orientando o estabelecimento de prioridades e metas para o exercício subsequente.

Art. 11º – Esta Lei entra em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2022.

Art. 12º – Revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Santa Quitéria do Maranhão (MA), em 23 de dezembro de 2021.

 

 

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