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A pesquisa realizada nessa página lava em consideração as seguintes categorias: Comunicação, Lei de acesso à informação, Lei de responsabilidade fiscal, Transparência, Serviços, Leis, Portarias, Decretos e Folha de Pagamento. Em atendimento ao Art. 8º, §3º, I, da Lei 12.527/11
Autoriza o Poder Executivo a firmar acordo para pagamento com descontos, parcelados e/ou compensação de débitos constituídos em dívida ativa com precatórios do Município, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Município fica autorizado a realizar acordo para pagamento com descontos, parcelados e/ou compensação de créditos de precatórios alimentícios e comuns da Administração Municipal, nos termos desta Lei.
- 1º. Os acordos serão celebrados pela Procuradoria Jurídica do Município, em juízo de conciliação junto ao tribunal em que se originou o ofício requisitório ou, na impossibilidade, diretamente com o credor respectivo, seu sucessor ou cessionário.
- 2º. Será admitido fracionamento de precatório para fins de acordo, nos termos desta Lei, podendo, a composição do débito, parcelar o respectivo crédito.
- 3º. Nos acordos celebrados na forma desta Lei, deverá ser realizada compensação do crédito do precatório com débito líquido e certo inscrito em dívida ativa constituída contra o credor original, seu sucessor ou cessionário.
Art. 2º. A realização de acordo direto com os credores de precatórios, por iniciativa do credor, dependerá de petição encaminhada pelo interessado ou seu procurador, mediante protocolo junto à Administração Pública, acompanhada das seguintes informações:
- – o valor do desconto a ser concedido ao Município para pagamento do débito, não podendo ser inferior a 20% (vinte por cento) do valor do precatório;
- – o número de parcelas para pagamento de acordo, não poderá ser superior a 24
- – prazo de carência para pagamento da primeira parcela, que não poderá ser inferior a 02 (dois) meses, a contar da homologação judicial do acordo; dados de contato para a composição do acordo;
- – dados da dívida ativa a ser compensada, se houver, e o valor devidamente atualizado até a data da celebração do acordo, nos termos do que dispõe a Lei que instituiu o Código Tributário Municipal, ainda que se trate de dívida ativa não tributária.
- 1º. Terão preferência/prioridade, para fins de acordo para pagamento do precatório devido pelo Município, os credores, titulares ou seus sucessores, que concederem maior desconto ou, em caso de descontos equivalentes, os precatórios relativos a débitos de natureza alimentícia cujos titulares sejam acometidos por doença grave, pessoa idosa e pessoa com deficiência, assim definidos na forma da lei.
- 2º. Os extratos das audiências conciliatórias referentes aos acordos diretos para pagamento de precatórios serão publicados na imprensa oficial do Município.
Art. 3º. Na hipótese de o credor do precatório ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, nos termos do § 13, do art. 100 da Constituição da República, o cessionário deverá comunicar a ocorrência, por meio de petição protocolizada, à entidade devedora e ao Tribunal de origem do ofício requisitório.
- 1º. A cessão do precatório somente produzirá efeitos após a comprovação, junto ao Tribunal de origem do ofício requisitório, de que a entidade devedora foi cientificada de sua ocorrência, na forma do caput deste artigo, ficando desobrigado, o Município, pelos órgãos da sua administração direta ou indireta, do pagamento de parcela feita ao titular do precatório em data anterior à comunicação.
- 2º. Sendo a preferência direito personalíssimo do idoso, com 60 (sessenta) anos de idade ou mais, e do portador de doença grave, não poderá ser exercida pelo cessionário.
Art. 4º. Para a realização da compensação de créditos de precatórios judiciais com débitos líquidos e certos inscritos em dívida ativa, de que trata o § 3º do art. 1º, constituídos contra o credor original do precatório, seu sucessor ou cessionário, deverão ser observadas as seguintes condições, sem prejuízo de outras que sejam estabelecidas em regulamento do Poder Executivo:
I – o sujeito passivo do crédito do Município, e/ou seu representante legal, assinará termo de confissão de dívida e renúncia expressa e irretratável sobre eventuais direitos decorrentes do objeto de acordo, na via administrativa ou judicial, e termo de quitação dos precatórios compensados, para fins de juntada e homologação nos respectivos processos judiciais e administrativos;
II– o credor do precatório efetuará o pagamento prévio dos valores relativos aos honorários advocatícios de sucumbência, bem como das despesas e custas processuais, que não serão abrangidos pela compensação;
III – se o valor atualizado do crédito do Município for superior ao valor atualizado do precatório, será efetuado o pagamento do débito remanescente pelo credor do precatório, à vista ou na forma da legislação local sobre parcelamento de débitos;
IV – se o valor do crédito apresentado pelo credor do precatório para compensação for superior ao débito que pretende liquidar, o precatório respectivo prosseguirá para a cobrança do saldo remanescente, mantida a sua posição na ordem cronológica;
V – que não tenha havido o pagamento do precatório ou da parcela a ser compensada.
- 1º. A extinção do débito contra o credor do precatório a ser compensado só terá efeito após a comprovação do cumprimento dos requisitos para a compensação e do pagamento das despesas processuais.
- 2º. Na hipótese do inciso IV deste artigo, a compensação importará em renúncia, pelo credor do precatório, do direito de discutir qualquer eventual diferença relativa à parte quitada e ao montante do crédito remanescente apurado quando da formalização do acordo de compensação.
Art. 5º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, em especial para determinar as condições para a compensação dos débitos.
Parágrafo único. A compensação do crédito principal não abrangerá o valor dos honorários sucumbenciais constantes do precatório, devidos ao advogado, nem o crédito dos honorários contratuais, quando destacados do montante da condenação por decisão judicial.
Art. 6º. Na hipótese de crédito constante de precatório contra entidade da administração indireta, a sua utilização para os fins desta Lei implicará a sub-rogação, pelo Município, nos direitos e deveres do credor.
Artigo 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições normativas e regulamentares em contrário.
Santa Quitéria do Maranhão- MA, 26 de Junho de 2023.