LEI MUNICIPAL Nº 482, DE 25 DE JANEIRO DE 2023. – Portal da Transparência – Prefeitura Municipal de Santa Quitéria do Maranhão

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A pesquisa realizada nessa página lava em consideração as seguintes categorias: Comunicação, Lei de acesso à informação, Lei de responsabilidade fiscal, Transparência, Serviços, Leis, Portarias, Decretos e Folha de Pagamento. Em atendimento ao Art. 8º, §3º, I, da Lei 12.527/11

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE “CONECTIVIDA DE  MUNICIPAL” E A CRIAÇÃO DA ESCOLA DE INFORMÁTICA MUNICIPAL JOSÉ RICARDO BRITO PEDROSA.

A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, faz saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Fica instituído o programa de “Conectividade Municipal” para as escolas públicas do sistema de ensino do município de Santa Quitéria do Maranhão a criação da escola de informática municipal José Ricardo Brito Pedrosa.

  • 1º O programa de Conectivida de Municipal visa implementar um conjunto de políticas públicas para inserir a tecnologia e a conectividade na educação pública muinicipal, por meio da elaboração e criação de um plano de trabalho, com metas e atribuições bem delineadas e a criação de uma escola municipal de informática.
  • 2° O Poder Público poderá implementar o programa de Conectividade Municipal em parceria entre órgãos e entidades do município, dos demais entes federados que possuírem programas similares, setor empresarial e a sociedade civil, com vistas a garantir condições mínimas de conectividade à rede municipal de ensino e a inclusão digital dos alunos, professores e equipe pedagógica, através de horas-aulas e cursos modulares ofertados pela escola municipal de informática.
  • 3° São princípios do programa de conectividade na escola:
  1. a) Equidade de condições entre as escolas públicas para aquisição e acesso aos meios tecnológicos, bem como aos instrumentos necessários para uso pedagógico da tecnologia;
  2. b) Promoção prioritária do acesso à inovação e à tecnologia aos estudantes das escolas localizadas em regiões de maior vulnerabilidade social, crianças em situação de trabalho infantil ou que tenham apresentado desempenhos mais baixos em indicadores educacionais se comparadas com as demais instituições educacionais;
  3. c) Colaboração entre os profissionais da Educação, do Poder Público, dos responsáveis legais e das demais pessoas beneficiadas pelo programa para promoção e acesso à conectividade pela rede de ensino pública;
  4. d) Autonomia dos professores para adoção e implementação da conectividade em suas práticas pedagógicas em sala de aula ou no ambiente virtual;
  5. e) Estímulo ao protagonismo do estudante;
  6. f) Acesso à internet com qualidade e velocidade compatíveis com as necessidades de uso pedagógico dos professores, alunos e equipes pedagógicas ;
  7. g) Amplo acesso a recursos educacionais digitais de  qualidade, em complemento aos demais recursos didáticos pedagógicos utilizados pelos professores em sala de aula;
  8. e) Incentivo à formação de professores, equipe pedagógica e gestores em Práticas Pedagógicas com a tecnologia e para uso de tecnologia.

Art. 2º Para a implementação do programa Conectividade Municipal, o gestor público deverá utilizar os mecanismos mais apropriados para garantir a inclusão digital dos alunos da rede municipal, conforme diretrizes pedagógicas e técnicas que assegurem a correta e adequada utilização da tecnologia como investimen to pedagógico, justificando assim a criacão da escola municipal de informática.

  • 1 ° Dentre as ações passíveis de serem implementadas pelo Poder Público se encontram:

I- Criação da Escola Municipal de Informática;

II – Aquisição ou locação de insumos tecnológicos para acesso de formaremota ao ensino, incluindo notebooks, tablet’s, computadores ou demais aparelhos eletrônicos, chips de celular com internet, softwares e demais plataformas de ensino que promovam Ambiente Virtual de Aprendizagem links patrocinados ou demais ferramentas congêneres;

III – Aquisição ou locação de insumos tecnológicos que permitam a conectividade dentro do ambiente escolar e o acesso dos alunos e demais profissionais da Educação a uma internet de qualidade;

IV – Apoio técnico às escolas para elaboração de diagnósticos e planos para inclusão da inovação e tecnologia na prática pedagógica das escolas;

V – Oferta de cursos de formação de professores para o uso da tecnologia em sala de aula ou de forma remota;

VI – Medidas de conectividade entre alunos, equipe pedagógica e professores na eventual implementação de ferramen tas complemen tares de ensino remoto ou à distância;

VII – Oferta de cursos de formação de articulações para apoiar a implementação da Política;

VIII – Publicação de:

  1. Parâmetros para contratação dos serviços e insumos descritos no §1º inciso I e II;
  2. Referências técnicas sobre a infraestrutura interna para distribuição esinal de internet nas escolas;
  3. Parâmetros sobre dispositivos eletrônicos para conectiviade, afim de permitir diferentes tipos de uso pedagógico e tecnológico; e,
  4. Referências para uso pedagógico de conectividade.

IX–Disponibilização de materiais pedagógicos digitais, por meio de plataforma eletrônica oficial ou contratada;

X-Fomento ao desenvolvimento e a disseminação de recursos didáticos digitais preferencialmente em formato aberto;

XI–companhamento eavaliação periódica quanto a implementação das ações propostas no âmbito do programa, propondo melhorias em seu modelo de gestão;

  • 2º Na implementação da política de conectividade Municipal utilizada, o gestor público deverá optar pelautilizaçao de instrumentos mais efetivos na garantia da conectividade, levando em conta dados como a inclusão digital dos estudantes, facilidade no manuseio das novas tecnologias por parte dos educadores, estudantes e responsáveis legais, qualidade do material didático com uso da tecnologia, dados técnicos de conctividade dos estudantes, equipe pedagógica e professores fora do ambiente escolar, entre outros possíveis de mensuração.
  • 3º O Plano de trabalho de implementação do programa , perpassa pela criação da escola municipal de informática e poderá mensurar o grau de adesão à conectivid ade que poderá ser:
  1. Básica: quando a internet é usada de forma limitada por professores, equipe pedagógica e estudantes restrita a escola ou projeções de conteúdos nas áreas administrativas, como secretarias.
  2. Intermediário :evidenciada quando se usa a tecnologia como facilitadora da gestão , permitindo acesso e produção de conteúdos com uso frequente na sala de aula.
  3. Avançada: ocorre quando a conexão é fornecida para todos os estudantes dentro ou fora da escola , havendo um aparelho de conectividade disponível por aluno e professor , ou sendo permitida de forma integrada os equipamentos próprios.
  • 4° Antes de implementar a política de conectividade Municipal, o gestor público poderá realizar processos de escu ta ativa co m os principais interessados , com a finalidade de implemen tar a solução tecnológica que melhor atenda aos in teresses Pedagógicos da comunidade escolar.

Art. 3º – Em caso de calamidade pública, devidamente decretada nos termos da legislação vigente que imponha a obrigatoriedade de medidas de distanciamento social ou fechamen to temporário de escolas, o gestor público responsável poderá adequar ou elaborar um plano contingencial de conectividade nas escolas.

  • 1º No plano con tingencial definido no caput, o gestor pode rá definir a aquisição temporária de insumos tecnológicos ou de plataformas especializadas, com o intuito de garantir a demanda pedagógica imediata.
  • 2° O plano contingencial deverá prever projeções para enfrentamento imediato da demanda de conectividade, mas poderá prever mecanismos de conversão dos insumos ao plano definido no art. 1º, § 1º, caso devidamente justificado.
  • 3° O gestor público deverá sempre primar pela eficiência nas aquisições descritas no §1° deste artigo, bem como pela facilidade de manuseio pelos profissionais da Educação e pelos alunos dos insumos tecnológicos ou plataformas selecionadas.

Art 4º – As despesas decorren tes da aplicação desta lei correrão por meio das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 5º – O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, caso entenda necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data desta publicação.

Santa Quitéria do Maranhão, Estado do Maranhão, 25 de janeiro de 2023.

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