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A pesquisa realizada nessa página lava em consideração as seguintes categorias: Comunicação, Lei de acesso à informação, Lei de responsabilidade fiscal, Transparência, Serviços, Leis, Portarias, Decretos e Folha de Pagamento. Em atendimento ao Art. 8º, §3º, I, da Lei 12.527/11
Cria O Conselho Municipal Da Cidadania e Dos Direitos Humanos – CMCDH, E Dá Outras Providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO, Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 68, II, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Quitéria do Maranhão aprova e ela, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Cidadania dos Direitos Humanos – CMCDH, órgão colegiado, permanente e autônomo de caráter deliberativo, fiscalizador e articulador das políticas de direitos humanos, vinculado administrativamente à SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS – SEMCDH, com a finalidade de promover, defender e exercer o controle social sobre as políticas dos direitos humanos na Cidade de SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO.
- 1º Constituem direitos humanos para fins de atuação do CMCDH, os direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos e difusos, consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil, na Lei Orgânica do Município do SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO, bem como as Normativas contidas no Plano Nacional de Direitos Humanos – PNDH e demais planos correlatos à matéria de direitos humanos em nível nacional.
- 2º A intervenção do CMCDH independe da provocação das pessoas ou coletividades ofendidas, podendo o mesmo agir de ofício.
CAPÍTULO II
DA ATRIBUIÇÃO
Art. 2º Constitui atribuição do CMCDH:
I – contribuir na formulação e definição de políticas públicas e diretrizes dos direitos humanos no âmbito municipal;
II – receber, apurar, encaminhar e monitorar denúncias ou queixas de violações dos direitos humanos ocorridas no território do Município de SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO;
III – fomentar o desenvolvimento de programas educativos, visando à promoção dos direitos humanos e da cidadania;
IV – promover trabalhos, emitir pareceres, realizar seminários, estudos, pesquisas e campanhas informativas sobre os direitos humanos na CIDADE DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO;
V – estabelecer e manter intercâmbio e cooperação com entidades e órgãos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para promoção e controle social dos direitos humanos;
VI – instituir e manter atualizado um Centro de Documentação em Direitos Humanos na CIDADE DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO;
VII – solicitar informações e ter acesso a todas as dependências de órgãos públicos e instituições privadas destinadas à promoção dos direitos humanos em todos os níveis, no âmbito do MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO;
VIII – articular-se com órgãos federais e estaduais encarregados pela política dos direitos humanos para a consecução dos seus objetivos, inclusive no que se refere ao inciso VII;
IX – instituir no âmbito do CMCDH uma Ouvidoria de Direitos Humanos;
X – opinar sobre atos normativos, administrativos e legislativos de interesse da política municipal dos direitos humanos na CIDADE DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO;
XI – representar à autoridade competente para a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo, visando à apuração da responsabilidade por violações aos direitos humanos ou por descumprimento de suas promoções;
XII – pronunciar-se, por deliberação expressa da maioria absoluta de seus Conselheiros, através de Moção, sobre situações que envolvam a afirmação da cidadania e promoção dos direitos humanos;
XIII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 3º Para cumprir suas finalidades institucionais, o CMCDH, no exercício das respectivas atribuições, poderá:
I – solicitar aos órgãos públicos municipais e estaduais instaurados na rede de serviços de promoção da cidadania, certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos;
II – propor à autoridade de qualquer nível a instauração de sindicâncias, inquéritos e processos administrativos ou judiciais para apuração de responsabilidade pela violação dos direitos humanos;
III – incidir sobre o orçamento público municipal, em suas fases e etapas, visando à destinação de recursos para a promoção da política de direitos humanos;
IV – apresentar um plano orçamentário para o seu funcionamento;
V – solicitar à Prefeitura da CIDADE DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO auxílio de seus serviços para seu pleno funcionamento;
VI – articular-se e integrar-se com o Sistema de Justiça visando à consecução de seus objetivos, sendo assegurada ao mesmo a participação plena em todas as instâncias com direito a voz;
VII – articular-se e integrar-se com o Legislativo visando à consecução de seus objetivos, sendo assegurada a este poder à participação plena em todas as instâncias com direito a voz.
Parágrafo único. Os pedidos de informações ou providências do CMCDH deverão ser respondidos por seus responsáveis no prazo máximo de trinta dias, renovado por mais trinta dias, importando sua inobservância as sanções previstas em Lei.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O CMCDH será composto por dezoito membros titulares e igual número de suplentes, sendo cinqüenta por cento da Sociedade Civil e Movimentos Sociais e cinqüenta por cento do Poder Público.
- 1º Os nove representantes do Poder Público Executivo Municipal serão escolhidos pela Prefeita da Cidade.
- 2º Os representantes do Poder Público serão definidos por Decreto da Prefeita que deverá contemplar Autarquias, Empresas Públicas, Institutos e Coordenadorias que executem especificamente políticas de direitos humanos voltadas para os grupos vulneráveis e minorias sociais.
- 3º Os nove representantes da Sociedade Civil Organizada serão escolhidos em Assembléia do Conselho Municipal de Cidadania e dos Direitos Humanos.
- 4º A Assembléia será presidida, obrigatoriamente, pelo representante da Sociedade Civil na Mesa Diretora.
- 5º O processo de escolha será deliberado em Assembléia pelo CMCDH, importando sua ampla divulgação bem como a consulta pública a todos os seguimentos da sociedade.
Art. 5º O CMCDH será dirigido por um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos pelos Conselheiros e funcionará através de suas Comissões estabelecidas em REGIMENTO INTERNO.
Parágrafo único. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos através de voto por maioria absoluta, sendo alternado o cargo de Presidência e Vice-Presidência entre Poder Público e Sociedade Civil dentro de uma mesma gestão, ficando um ano para cada mandato, sem recondução.
CAPÍTULO IV
DO MANDATO
Art. 6º Os membros titulares e suplentes do CMCDH, governamentais e nãos governamentais, terão mandato de dois anos, cabendo uma recondução.
Parágrafo único. A função de membro do CMCDH é considerada serviço público relevante, não sendo remunerada.
Art. 7º O membro do CMCDH perderá o mandato nas seguintes hipóteses.
I – sua desvinculação do Órgão, Entidade ou Movimento Social que representa;
II – desvinculação do Órgão, Entidade ou Movimento Social que representa na composição de CMDHC;
III – falta, sem justificativa, a três Assembléias consecutivas ou a seis Assembléias alternadas no período de um ano;
IV – inobservância de uma conduta ética no exercício do mandato.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º O processo de escolha das Organizações Não Governamentais para o primeiro mandato do Conselho será instituído mediante a formação de uma Comissão Eleitoral formada exclusivamente por membros da Sociedade Civil, por Resolução da Prefeitura da CIDADE DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO através da SEMCDH.
Parágrafo único. A SEMCDH realizará uma reunião entre os representantes dos órgãos públicos e privados, sendo, nesse espaço, formada a Comissão Eleitoral.
Art. 9º O CMCDH discutirá e aprovará seu Regimento Interno, no prazo máximo de sessenta dias após a posse, que disporá, dentre outros assuntos, sobre sua estrutura administrativa.
Art. 10º. Compete à Prefeitura da CIDADE DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO, através da SEMCDH prover os recursos financeiros, humanos e materiais necessários ao funcionamento do CMCDH.
Art. 11º. O CMCDH apresentará à SEMCDH, anualmente, proposta orçamentária para o desenvolvimento e manutenção de suas atividades.
Art. 12º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Quitéria do Maranhão MA, 17 de novembro de 2021.
