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A pesquisa realizada nessa página lava em consideração as seguintes categorias: Comunicação, Lei de acesso à informação, Lei de responsabilidade fiscal, Transparência, Serviços, Leis, Portarias, Decretos e Folha de Pagamento. Em atendimento ao Art. 8º, §3º, I, da Lei 12.527/11
Institui no Município de Santa Quitéria do Maranhão a obrigatoriedade de padronização das placas indicativas referentes aos nomes das ruas e logradouros públicos e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO, Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 68, II, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Quitéria do Maranhão aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei instituí a padronização das placas indicativas de ruas e logradouros públicos no Município de Santa Quitéria do Maranhão, com afixação de placas nas esquinas das vias públicas.
Art. 2º – As placas indicativas, de forma a orientar o endereço certo das ruas e dos logradouros públicos, obedecerão aos seguintes critérios:
I – Endereçamento das ruas de acordo com os nomes oficiais cadastrados junto a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, do Município de Santa Quitéria do Maranhão;
II – Numeração;
III – Denominação do bairro;
IV – Código de endereçamento postal – CEP;
V – Espaço para publicidade, informações turísticas, de meio ambiente, conservação da cidade e mensagens de utilidade pública.
Art. 3º – As placas indicativas dos nomes das ruas e logradouros públicos serão colocadas nas esquinas, em ambos os lados, com a altura máxima de 3m (três metros) e mínima de 2,5m (dois metros e meio).
Parágrafo único – Nos casos de vias extensas, sem cruzamento, serão colocadas placas espaçadas de no mínimo 300m (trezentos metros) de distância uma das outras.
Art. 4º – Quando da implementação das novas placas, simultaneamente, deverão ser retiradas as existentes, para que não prejudiquem a forma de padronização a ser adotada.
Art. 5º – O cronograma de implantação será gradativo, de acordo com as determinações do Poder Executivo.
Art. 6º – O Poder Executivo poderá realizar parcerias com empresas privadas, desde que referidas empresas não façam divulgação de bebidas alcoólicas, tabagismo ou qualquer outra atividade que não condiz com os bons costumes.
Art. 7º – A empresa que ficar responsável pela aplicação das medidas previstas nesta lei poderá disponibilizar espaço para locação publicitária às empresas que se interessarem na divulgação e propaganda dos seus produtos, por um período de tempo pré-determinado em contrato pelo Poder Executivo
Art. 8º – A Administração pública municipal, ou seja, o Poder Executivo regulamentará as dimensões, material, bem como o prazo em que a empresa ficará autorizada à exploração do espaço público.
Art. 9º – São obrigações da empresa autorizada à exploração do espaço público:
I – Dar total cumprimento à presente lei;
II – Exibir, sempre que exigido pela fiscalização, os documentos e os contratos de aluguel fixados com as empresas privadas em relação ao espaço reservado para a divulgação e propaganda;
III – Determinar prazo em que cada empresa poderá permanecer com a divulgação e propaganda de seus produtos, comprometendo-se a trocá-las em caso de serem danificadas.
Art. 10 – As infrações ao disposto nesta lei serão punidas com:
I – Advertência por escrito;
II – Decisão do contrato de forma imediata, sem direito a qualquer tipo de indenização.
- 1º – As punições acima aplicadas, isolada ou conjuntamente, em decorrência da gravidade do ato praticado, garantindo sempre a ampla defesa e o contraditório, através de processo administrativo.
Art. 11 – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da sua publicação.
Art. 12 – As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria e suplementar se necessária.
Art. 13 – Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Gabinete da Prefeita do Município de Santa Quitéria do Maranhão – MA, 24 de maio de 2021.