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A pesquisa realizada nessa página lava em consideração as seguintes categorias: Comunicação, Lei de acesso à informação, Lei de responsabilidade fiscal, Transparência, Serviços, Leis, Portarias, Decretos e Folha de Pagamento. Em atendimento ao Art. 8º, §3º, I, da Lei 12.527/11
Institui o Programa “Avança Aprendizagem” na Rede Pública de Ensino de Santa Quitéria do Maranhão, Estado do Maranhão, e dá outras providências.
A Prefeita Constitucional de Santa Quitéria do Maranhão, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal Nº 0001/1990 – GAB. SQMA e, em observância ao disposto no art. 68, Inc. II, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º – Fica instituído o Programa Municipal “Avança Aprendizagem”, com o objetivo de melhorar a aprendizagem em língua portuguesa e matemática nas escolas públicas municipais do ensino fundamental, por meio da ampliação da jornada escolar de crianças e adolescentes, mediante a complementação da carga horária de cinco ou quinze horas semanais no turno e contra – turno escolar.
Parágrafo único. O Programa “Avança Aprendizagem” consistirá na realização de acompanhamento pedagógico em língua portuguesa e matemática e do desenvolvimento de atividades nos campos de artes, cultura, esporte e lazer, impulsionando a melhoria do desempenho educacional tanto no ensino fundamental quanto na Educação de Jovens Adultos e Idosos – EJAI.
Art. 2º – O Programa “Avança Aprendizagem” tem por finalidade:
I – a alfabetização, ampliação do letramento e melhoria do desempenho em língua portuguesa e matemática das crianças e dos adolescentes, jovens, adultos e idosos por meio de acompanhamento pedagógico específico, constituído em atividade complementar;
II – a redução dos índices de evasão escolar, de reprovação, de distorção idade/ano, mediante a implementação de ações didático-pedagógicas com vistas a melhorar o rendimento e desempenho dos alunos do ensino fundamental, através do programa municipal de correção de fluxo: Avança Aprendizagem;
III – o progresso dos resultados de aprendizagem do ensino fundamental, nos anos iniciais e finais; e EJAI e;
IV – ampliação do período de permanência dos alunos na escola.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO
Art. 3º – O Programa “Avança Aprendizagem” será implantado por meio da articulação institucional e cooperação da Secretaria Municipal de Educação, ciência e tecnologia SEMECTI, com as escolas públicas municipais de educação infantil, ensino fundamental e EJAI mediante suporte técnico-pedagógico e financeiro.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DO PROGRAMA
Art. 4º – São diretrizes do Programa “Avança Aprendizagem”:
I – integrar as atividades pedagógicas à política educacional da rede municipal de ensino;
II – integrar as atividades ao projeto político pedagógico da escola;
III – priorizar os alunos e as escolas de bairros, comunidades e povoados mais vulneráveis;
IV – priorizar os alunos com maiores dificuldades de aprendizagem, principalmente em língua portuguesa e letramento matemático;
V – priorizar as escolas com indicadores educacionais baixos;
VI – estabelecer metas e indicadores educacionais com o Ministério da Educação – MEC, a Secretaria de Estado da Educação e as escolas participantes;
VII – monitorar e avaliar periodicamente a execução e os resultados do Programa “Avança Aprendizagem”;
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º – Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I – promover, através da Supervisão Pedagógica, a articulação institucional com as escolas participantes, visando ao alcance dos objetivos do Programa e da coordenação do programa Avança Aprendizagem;
II – prestar assistência técnica-pedagógica e conceitual na gestão e implementação do Programa.
Art. 6º – Compete às escolas participantes do Programa “Avança Aprendizagem”, além de outras atribuições já definidas nesta Lei:
I – articular as ações do Programa, com vistas a alfabetizar, ampliar o letramento e o desempenho em língua portuguesa e matemática, de acordo com o projeto político-pedagógico da escola;
II – mobilizar e estimular a comunidade local para a oferta de espaços, buscando sua participação complementar em atividades e outras formas de apoio que contribuam para o alcance das finalidades do Programa, e;
III – observar as diretrizes do Programa, em conformidade com o art. 4º desta Lei.
Art. 7º – As escolas que ofertarem 05 (cinco) horas de atividades complementares por semana realizarão 02 (duas) atividades de Acompanhamento Pedagógico, sendo 01 (uma) de Língua Portuguesa e 01 (uma) de Matemática, com 02 (duas) horas e meia de duração cada.
Parágrafo Único – As escolas poderão optar pela oferta de 15 (quinze) horas de atividades complementares por semana, realizando 02 (duas) atividades de Acompanhamento Pedagógico, sendo 01 (uma) de Língua Portuguesa e 01 (uma) de Matemática, com 4 (quatro) horas de duração cada, e outras 3 (três) atividades de escolha da escola nos campos das artes, cultura, esporte e lazer, a serem realizadas nas 7 (sete) horas restantes.
Art. 8º – As turmas de acompanhamento pedagógico em Português e Matemática deverão ser compostas de até 20 (vinte) estudantes e, as demais atividades de livre escolha das escolas nos campos das artes, cultura, esporte e lazer deverão ser compostas de até 30 (trinta) estudantes, as turmas de EJAI deverão ser compostas de no mínimo 15 alunos.
Art. 9º – As escolas municipais deverão elaborar e enviar à Secretaria Municipal de Educação, o Plano de Atendimento da Escola, constituindo esse procedimento, de adesão ao Programa “Avança Aprendizagem” e condição necessária para que as escolas sejam contempladas com recursos financeiros.
Art. 10 – Serão priorizadas para atendimento do Programa “Avança Aprendizagem”:
I – Escolas que apresentem elevado índice de distorção série/idade e turmas de EJAI;
II – escolas que apresentam Índice de Nível Socioeconômico baixo ou muito baixo segundo a classificação do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP);
III – escolas que obtiveram baixo desempenho no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB).
Art. 11 – A Secretaria Municipal de Educação poderá disponibilizar as escolas participantes do Programa “Avança Aprendizagem”, os seguintes profissionais:
I – Articulador da Escola, responsável pela coordenação e organização das atividades do programa na escola;
II – Mediador da Aprendizagem, responsável pela realização das atividades de Acompanhamento Pedagógico em Português e Matemática e turmas da EJAI;
III – Facilitador, responsável pela realização das 7 (sete) horas de atividades de livre escolha da escola.
IV- Monitores para acompanhamento no translado do transporte escolar;
- 1º – O articulador da Escola será um professor com formação pedagógica, com carga horária mínima de 20 (vinte) horas, em efetivo exercício e preferencialmente lotado na escola na qual serão desenvolvidas as atividades do Programa, com a atribuição de coordenação e organização das atividades na escola, bem como pela promoção da interação entre a escola e a comunidade, pela prestação de informações sobre o desenvolvimento das atividades para fins de monitoramento e pela integração do programa com o Projeto Político Pedagógico (PP) da escola, percebendo uma gratificação de R$ 200,00 (duzentos reais).
- 2º – O Mediador da Aprendizagem, com formação mínima em Magistério em Nível Médio, será o responsável pelas atividades de acompanhamento pedagógico e, turmas da EJAI devendo trabalhar de forma articulada com os professores da escola para promover a aprendizagem dos alunos nos componentes de Matemática e Língua Portuguesa, utilizando, preferencialmente, tecnologias e metodologias complementares às já empregadas pelos professores em suas turmas, percebendo uma bolsa no valor de até R$ 800,00 (oitocentos reais).
- 3º – O facilitador é o responsável pela realização das 07 (sete) horas de atividades de livre escolha da escola; nos campos das artes, cultura, esporte e lazer, percebendo uma bolsa de R$ 300,00 (trezentos reais).
- 4º – Os monitores serão responsáveis pelo translado dos estudantes no transporte de casa a escola e da escola para casa, percebendo bolsa de até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Art. 12 – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 13 – As despesas decorrentes da implantação do Programa “Avança Aprendizagem”, correrão por conta da SEMECTI.
Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Santa Quitéria do Maranhão, 03 de setembro de 2021.