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A pesquisa realizada nessa página lava em consideração as seguintes categorias: Comunicação, Lei de acesso à informação, Lei de responsabilidade fiscal, Transparência, Serviços, Leis, Portarias, Decretos e Folha de Pagamento. Em atendimento ao Art. 8º, §3º, I, da Lei 12.527/11
Define a Escolha de Diretores mediante a avaliação dos critérios técnicos de Mérito e Desempenho,baseados nos preceitos da Gestão Democrática, para designação de Diretores das Unidades de Ensino da Rede Municipal de Educação Básica de Santa Quitéria do Maranhão – MA.
Eu, SAMIA COELHO MOREIRA CARVALHO, Prefeita Municipal de Santa Quitéria do Maranhão, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, eConsiderando o art. 206 da Constituição Federal que dispõe que: “O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: […] VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei”;
Considerando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei 9.394/96), que define em seu art. 3º que: “o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: […] VIII – Gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino” e também que em seu art. 14 se encontra definido que: “os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios: I – participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola; II – participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes”;
Considerando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei 9.394/96), que define em seu art. 61º que: “Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: […] II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;”
Considerando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei 9.394/96), que define em seu art. 64º que: “A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.”
Considerando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB Lei 9.394/96), que define em seu art. 67º que: “Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: […] § 1º – A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino. § 2º – Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.”
Considerando o que estabelece o PNE – Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/2014) em sua META 19 da Gestão Democrática: “Assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.”
Considerando o que estabelece o PME – Plano Municipal de Educação (Lei nº 391/2015), em seu art. 2º: “As metas e estratégias constantes no anexo desta Lei, referem-se ás áreas de competência da rede de ensino municipal, estadual e privado do município de Santa Quitéria do Maranhão […] META 19 – Assegurar condições, no prazo de 02 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, por meio da participação direta da comunidade escolar na eleição de gestores, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho no âmbito das escolas públicas maranhenses.[…] Estrategia 19.21 – Implantar, implementar e fiscalizar lei de gestão democrática nas escolas públicas, sob a responsabilidade dos órgãos administradores dos sistemas, respeitada a legislação e que considere, conjuntamente, para a nomeação dos diretores de escola, critérios técnicos de mérito e desempenho, bem como a participação da comunidade escolar.[…] Estrategia 19.24 – Instituir lei municipal para eleição de diretores para as Escolas Municipais de Educação.”
Considerando o que estabelece o Sistema Municipal de Ensino (Lei nº 05/2002), o qual prevê que no art. 14º: “A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal será definida em legislação própria com observância dos seguintes princípios:[…]. art. 18º – A escolha de diretores das escolas públicas municipais será por critérios de competência e de nomeação pelo Poder Executivo Municipal.”
Considerando o que estabelece o PCR – PLANO DE CARREIRA, CARGOS E RENUMERAÇÃO (Lei nº 270 /2010), em seu art. 22º: “A gratificação pelo exercício de direção de unidades escolares observara a tipologia das escolas e corresponderá a: […] § 2º – As funções de Direção e Direção Adjunta serão ocupadas por professor com habilitação de nível superior, pertencente ao quadro permanente, que serão eleitos e / ou seletivados obedecendo aos critérios exigidos para a direção escolar e comprovação de, no mínimo, 02 (dois) anos de docência.”;
Considerando o que estabelece a Resolução 1/2022 de 27 de julho de 2022, da Comissão Intergovernamental do Fundeb, que “aprova as metodologias de aferição das condicionalidades de melhoria de gestão para fins de distribuição da Complementação Valor Aluno Ano por Resultados – VAAR, a Lei 14.113/2020, que regulamenta o novo Fundeb, define (art. 14, § 1º, incisos I a V) cinco condicionalidades que os entes federados devem cumprir, são elas: I – provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho; […] para vigência no exercício de 2023 e dá outras providências”.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES E DOS PRINCÍPIOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 1º Fica instituída a Gestão Democrática do ensino público da Rede Municipal de Ensino de Santa Quitéria do Maranhão, Estado do Maranhão. A designação de nomeação e exoneração dos Diretores e Diretores-Adjuntos da Rede Municipal de Educação Básica de Santa Quitéria do Maranhão é competência do Chefe do Poder Executivo, a qual fica delegada, nos termos deste Decreto, a Escolha de Diretores mediante a avaliação dos critérios técnicos de Mérito e Desempenho.
Parágrafo único. O presente Decreto poderá ser consolidado em Lei, após comprovada a eficácia do processo de gestão democrática instituída pelo mesmo, bem como promover ajustes e paridade em demais leis ou decreto que tratem do mesmo assunto.
Art. 2º. O cargo comissionado de Diretores e Diretores-Adjuntos de Escola, passará a ser de caráter técnico e somente será provido por servidor público municipal, que estiver cursando ou seja detentor de especialização em nível de Pós-Graduação Lato Sensu concluída em Gestão Escolar, com carga horária de no mínimo 360 horas, em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo MEC ou detentor de graduação em Pedagogia em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo MEC, que:
- a) Encontrem-se investidos e desempenhando as funções, em caráter permanente ou temporário, perante a rede pública municipal de ensino de Santa Quitéria do Maranhão, desde o início das atividades letivas do ano de abertura do processo de qualificação; e
- b) Cumulativamente, preencham os requisitos estabelecidos no Edital.
Art. 3º Para os fins do presente Decreto entende-se por Comunidade Escolar os Profissionais da Educação, Professores da Educação Infantil, Professores do Ensino Fundamental, Professores do EJAI, Pais e/ou Responsável Legal e os Alunos com 16 (dezesseis) anos de idade ou mais do Estabelecimento de Ensino onde se dará a designação dos diretores.
Art. 4º. O Diretor e Diretor-Adjunto de Escola de cada Unidade de Ensino Pública Municipal, independentemente do número de alunos matriculados, será investido pelo Chefe do Poder Executivo, após aprovação em Processo de Qualificação a ser realizado pela Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEMECTI.
- 1º – O presente certame terá validade de 02 (dois) anos, prorrogável por mais um único período.
- 2º – A designação do Diretor e Diretor-Adjunto de Escola se dará para o período de 02 anos, podendo haver recondução pelo mesmo período pelo Chefe do Poder Executivo.
- 3º – Nenhuma designação de Diretores e Diretores-Adjuntos de Escolas ultrapassará o dia 31/12 do último ano do mandado do Prefeito sob o qual ocorreu a nomeação, situação na qual o mandato de que trata o parágrafo anterior será imediatamente interrompido.
- 4º – Para fins de continuidade do serviço, o Chefe do Poder Executivo que suceder, poderá promover a nova nomeação dos mesmos classificados no processo de qualificação anterior, por mais um período de 06 (seis) meses, a fim de que se conclua novo certame, independentemente de que a soma dos períodos ultrapasse o máximo de 04 (quatro) anos da primeira nomeação.
- 5º – A nomeação dos Diretores e Diretores-Adjuntos de Escola não retira o caráter comissionado do cargo que, entretanto, poderá ser exonerado, a qualquer momento pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º. Caso não haja inscrição de candidato para a função de diretor e diretor-adjunto para determinada unidade escolar da Rede Municipal de Ensino, ou não seja aprovado nenhum candidato, ou haja vacância do cargo, caberá ao Executivo Municipal, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEMECTI e Conselho Municipal de Educação – CME, designar servidor vinculado à Rede Municipal de Ensino com Magistério ou Ensino Superior, para exercer a referida função.
Art. 6º. O Diretor e Diretor-Adjunto de Escola e sua Gestão, serão monitorados e avaliados, anualmente, por uma Comissão, nomeada pelo Chefe do Poder Executivo, conforme dispor o edital.
Art. 7º. A Gestão Democrática do Ensino Público tem por finalidade priorizar a qualidade educacional e promover a transparência dos processos pedagógico e administrativo, eficácia no uso dos recursos, garantia de qualidade social, democratização das relações pedagógicas e de trabalho.
Art. 8º. A Gestão Democrática do Ensino Público, em conformidade com o Parecer CNE/CP n. 4/2021 abrangerá a Dimensão Político-institucional, Dimensão Pedagógica, Dimensão Administrativo-financeira e Dimensão Pessoal e relacional, bem como as atribuições das competências específicas previstas ao diretor escolar em cada uma das dimensões.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DOS CRITERIOS TÉCNICOS DE MÉRITO E DESEMPENHO
Art. 9º. Avaliações dos critérios técnicos de Mérito e Desempenho constituir-se-ão de:
- Avaliação dos critérios técnicos de mérito realizada pela Comissão Central mediante comprovação da titulação mínima exigida, conforme (anexol), de caráter classificatório.
- Avaliação dos critérios técnicos de desempenho realizada pela Comissão Central, onde será avaliado o desempenho profissional do interessado, conforme (anexoII), de caráter classificatório.
III. A participação no Curso Preparatório para Gestores na Educação, de responsabilidade da Secretaria Municipal da Educação, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas, sendo que o interessado deve comprovar frequência de 80% (cem por cento) da carga horária total ofertada;
Art. 10º São requisitos para participar da Avaliação de Mérito e Desempenho:
I – Pertencer ao Quadro Efetivo ou Comissionado do Próprio Magistério Municipal.
II – Se o interessado for detentor de dois vínculos de 20h deverá ter concluído em pelo menos um deles o período do estágio probatório.
III – Se o interessado for detentor de um vínculo de 20h este deverá ter concluído o período do estágio probatório.
IV – Possuir formação em nível superior, em curso de Pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação em Gestão Escolar.
V – Professor com no mínimo 02 (dois) anos de experiência em sala de aula;
VI – Ter disponibilidade legal para assumir a função com demanda de 40 (quarenta) horas de direção quando o funcionamento da Unidade Educacional exigir;
VII – Não ter cumprido pena estabelecida em sentença criminal transitada em julgado nos últimos 2 (dois) anos;
VIII – Não ter sido condenado, nos últimos 3 (três) anos, ao cumprimento de penalidade administrativa de suspenção de 45 (quarenta e cinco) dias ou mais, multa, destituição da função, demissão e cassação de aposentadoria.
IX – Não ter prestações de contas de anos anteriores reprovadas no SIGPC – Sistema de Gestão de Prestação de Contas (Contas Online) , do PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola e suas Ações Agregadas.
CAPÍTULO III
DO CURSO PREPARATÓRIO PARA GESTORES
Art. 11º. O interessado na função deverá participar do curso preparatório para gestores, com no mínimo 40 (quarenta) horas e com no mínimo 80%(oitenta por cento) de frequência.
Art. 12º. Os conteúdos que serão ministrados no curso preparatório para gestores, serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEMECTI de Santa Quitéria do Maranhão ou de Empresa Contratada para essa função.
Art. 13º. Caso o interessado não comprove frequência de no mínimo 80% (oitenta por cento), o mesmo será desclassificado.
CAPÍTULO IV
DAS ETAPAS
Art. 14° São as etapas de escolha dos Diretores:
- Constituição da Comissão Central;
- Inscrição
- Avaliação dos critérios técnicos de mérito e desempenho;
- Curso Preparatório para Gestores na Educação, de caráter eliminatório;
- Apresentação do Plano de Gestão pelo interessado;
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO
Art. 15º A Comissão Central será formada:
- Dirigente Municipal de Educação;
II- O Procurador Jurídico ou servidor indicado por ele
III- 01(um) servidor da área de recursos humanos
IV- 01(um) representante dos profissionais do magistério indicado pela categoria;
V- 01(um) representante de pais dos alunos escolhidos em assembleia ou indicados pela Associação de Pais Mestres e funcionários
VI- 01 (um) Representantes da Secretaria Municipal de Educação;
VII- 01(um) Representante do CME – Conselho Municipal de Educação;
VIII-01 (um) Representante do CACS –FUNDEB.
IX- 01 (um) Representante do CAE – Conselho de Alimentação.
Art. 16° Cabe à Comissão Central:
I – Elaborar o Edital do Processo de Escolha de Diretores;
II – Registrar as Inscrições dos interessados à Direção de acordo com o Edital Publicado;
III–Organizar e Implantar a Avaliação dos Critérios Técnicos de Mérito e Desempenho;
IV – Realizar a Avaliação dos Critérios Técnicos de Mérito, através do instrumento de avaliação (Anexo I);
V – Realizar a Avaliação dos Critérios Técnicos de Desempenho, através do instrumento de avaliação (Anexo II);
VI –Divulgar o Resultado em Diário Oficial do Município;
VII–Orientar a direção da Unidade Educacional sobre as providências necessárias para assegurar o fiel cumprimento desta Decreto;
VIII –Elaborar e aplicar o Curso preparatório de Gestores na Educação ou acompanhar o andamento da empresa contratada para o curso preparatório de gestores;
X –Analisar em segunda instância, os recursos interpostos e encaminhar ao Dirigente da Educação Municipal;
XI–Analisar e dar os devidos encaminhamentos aos casos omissos, bem como julgar os recursos interpostos recebidos;
Art. 17º A Comissão Institucional poderá ser responsabilizada através de processo Administrativo, previsto no art. 212 e seguintes da Lei 617/2007, no caso de atos praticados por qualquer um dos seus membros em desacordo com as normas desta lei.
CAPÍTULO VI
DA AUTONOMIA ESCOLAR
Art. 18. A autonomia pedagógica escolar será assegurada pela formulação e implementação do Projeto Político Pedagógico (PPP) e do Plano de Gestão Escolar (PGE) da unidade escolar, tendo como referência: as Diretrizes Curriculares Nacionais; as Diretrizes Curriculares da Rede Municipal de Ensino; os indicadores educacionais publicados pelo INEP/MEC e demais indicadores apurados pela própria Rede de Ensino; diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEMECTI.
Art. 19º. A autonomia da gestão administrativa das Unidades escolares será assegurada:
- Pelo provimento da função de diretor escolar, por meio do processo de escolha previsto no presente decreto;
- Por práticas pedagógicas que fortaleçam a construção de um espaço democrático, de modo a fortalecer a participação da comunidade escolar;
- Pela garantia de participação dos segmentos da comunidade escolar por meio de colegiados e, de modo especial, o Conselho Escolar;
- Pela avaliação de desempenho anual dos diretores, a ser definida em normativa da Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEMECTI, avalizado pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 20º. A autonomia financeira das unidades escolares é assegurada através da destinação de recursos de programas federais, bem como de recursos municipais, visando seu regular funcionamento, agilidade e rapidez na resolução de pequenas emergências, bem como na melhoria do padrão de qualidade do ensino e ainda, o caixa escolar vinculado diretamente aos Conselhos de Pais e Professores.
CAPÍTULO VII
ATRIBUIÇOES DO DIRETOR
Art.21º. São atribuições do Diretor e Diretor-Adjunto de Escola, dentre outras previstas neste Decreto e na legislação, as que seguem:
I – Da Gestão Pedagógica:
- Coordenar Ações Pedagógicas que contribuam para a Inclusão, Equidade e
Aprendizagem dos Estudantes;
- b) Realizar Intervenções Pedagógicas que minimizem as Taxas de Infrequência,
Abandono, Distorção Idade Série, Evasão e Reprovação dos Estudantes;
- c) Acompanhar diariamente a Frequência de alunos, seguindo as Orientações do
Serviço Social;
- d) Planejar ações de Apoio para os Estudantes com Dificuldades de Aprendizagem;
- e) Garantir que seja realizada a Adaptação Curricular a todos os Alunos com Deficiência e com Dificuldades de Aprendizagem;
- f) Zelar pelo cumprimento e implementação das Diretrizes Curriculares do Município;
- g) Acompanhar o Planejamento dos Professores, garantindo que o Currículo seja efetivado;
- h) Planejar, a partir dos Indicadores das Avaliações de Larga Escala, ações para alcançar e superar as Metas Projetas pela Unidade de Ensino;
- i) Coordenar a Elaboração, a Execução e a Avaliação do Projeto Político Pedagógico (PPP) e do Regimento Escolar;
- j) Orientar os Professores quanto à Resolução da Avaliação da Rede Municipal;
- k) Promover Ações Pedagógicas que viabilizem que as Famílias sejam parceiras do Processo de Ensino Aprendizagem;
- l) Responsabilizar-se pela Documentação Pedagógica (Atas de Orientação, de Conselho de Classe, Relatórios, etc), de acordo com o solicitado pela Secretaria de Educação;
- m) Aderir e implementar os Projetos e Programas Elaborados e/ou Divulgados pela Secretaria Municipal de Educação;
- n) Acompanhar o Cumprimento e a Execução do Calendário Escolar, garantindo os
200 Dias Letivos e as 800 horas, conforme preconiza a LDB 9.394/96.
II – Da Gestão Democrática:
- a) Elaborar, e revisar anualmente, o Projeto Político Pedagógico (PPP) e o Regimento Interno, com a Efetiva Participação da Comunidade Escolar;
- b) Elaborar o Plano de Gestão, considerando as reais necessidades da Unidade de Ensino;
- c) Divulgar o Plano de Gestão, o Projeto Político Pedagógico e o Regimento Interno à Comunidade Escolar;
- d) Oportunizar a Atuação Efetiva das Instâncias Colegiadas (Conselho Deliberativo Escolar, Associação de Pais e Professores e Grêmio Estudantil, quando houver) nas Discussões e Deliberações sobre as questões Administrativas, Financeiras, Físicas e Pedagógicas;
- e) Realizar Conselho de Classe Participativo, envolvendo os Segmentos da Comunidade Escolar na reflexão sobre a Aprendizagem Efetiva dos Estudantes e as práticas dos Professores, indicando alternativas que promovam a melhoria do Processo de Ensino Aprendizagem;
- f) Estimular a Participação dos Pais, da Comunidade e Parceiros que contribuam para a melhoria do Ambiente Escolar, do atendimento aos Estudantes e da Qualidade de Ensino;
- g) Divulgar à Comunidade Escolar os resultados da Unidade de Ensino frequentemente;
- h) Divulgar a Movimentação Financeira (Federal e Municipal) da Escola para a Comunidade Escolar;
- i) Propiciar um Ambiente Favorável ao bom Relacionamento Interpessoal entre todos os membros da Comunidade Escolar;
- j) Garantir que todas as Ações realizadas no âmbito da Unidade de Ensino sejam pautadas na Gestão Democrática.
III – Da Gestão Administrativa:
- a) Representar a Escola, responsabilizando-se pelo seu adequado Funcionamento;
- b) Responder, nos Termos da Legislação Vigente, por todos os Atos e Omissões no Exercício da Função;
- c) Gerenciar Recursos Humanos, Financeiros, Bens Móveis e Imóveis e Valores
pelos quais a Unidade de Ensino responda;
- d) Providenciar a Manutenção, Conservação e Higiene da Unidade de Ensino;
- e) Manter atualizado o Inventário dos Bens Públicos, em conjunto com todos os
Segmentos da Comunidade Escolar;
- f) Elaborar toda a Documentação (Atas, Prestação de Contas, Documentos de Secretaria, entre outros), de acordo com as exigências necessárias solicitadas;
- g) Manter arquivados, em dia e à disposição da Comunidade Escolar e da Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEMECTI, o Plano de Gestão, o Projeto Político Pedagógico – PPP, o Regimento Escolar, o Regimento/Estatuto do Colegiado Escolar e as Atas de Registros;
- h) Organizar e Gerenciar o Cumprimento da Hora-Atividade dos Professores;
- i) Certificar e Validar o Ponto dos Servidores da Unidade de Ensino, orientando para que todos sejam assíduos;
- j) Adotar as Medidas Administrativas cabíveis em tempo hábil, referentes aos Professores e demais Servidores, via Procedimento Administrativo Disciplinar, visando manter o bom funcionamento da Escola, a Ética, a Moralidade e a Impessoalidade;
- k) Garantir o correto preenchimento dos dados nos Sistemas Informatizados, observando os prazos estabelecidos, incluindo as especificidades;
- l) Tratar a Comunidade Escolar com respeito e dignidade, sendo proibida a utilização de linguagem indecorosa que humilhe e exponha a qualquer tipo de situação vexatória.
IV – Da Gestão Financeira:
- a) Garantir o pleno funcionamento da Unidade Escolar, visando a melhoria contínua do padrão de Qualidade de Ensino, Aplicando e Utilizando os Recursos disponíveis com adequação e racionalidade;
- b) Utilizar e valorizar os materiais/objetos ofertados pelo Governo Municipal, compreendendo que se trata de investimento do Dinheiro Público (Uniforme Escolar, Materiais Didáticos, Acervos, Computadores, entre outros);
- c) Realizar Ações Participativas de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação da Aplicação dos Recursos Financeiros da Unidade de Ensino, levando em conta as necessidades do PPP e os princípios da Gestão Pública;
- d) Prestar contas à Comunidade Escolar e à Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEMECTI de todos os recursos financeiros vinculados à Instituição de Ensino disponibilizado anualmente, de forma Transparente;
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22º. A gestão do Diretor e Diretor-Adjunto será de 4 (quatro) anos, com início no primeiro dia útil do ano civil subsequente, sendo admitida apenas uma recondução consecutiva.
Art. 23º. Os atuais Diretores permanecerão em exercício com todas as responsabilidades que lhe são cabíveis, até a transmissão do cargo ao novo nomeado, oportunidade em que farão a entrega de balanço financeiro, acervo documental e inventário de material e patrimônio da instituição documentado.
Art. 24º. A função de Diretor e Diretor-Adjunto de Escola do Ensino Fundamental e de Escola da Educação Infantil, se dará por regime de tempo integral e de dedicação exclusiva, e será concedida ao Diretor e Diretor-Adjunto eleito após a nomeação mediante Portaria será concedida gratificações a que faz jus o contido no Plano de Cargos Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Santa Quitéria do Maranhão – MA.
Parágrafo único. Nas Unidades Educacionais cujo funcionamento ocorre em apenas um turno, será concedida ao Diretor e Diretor-Adjunto após nomeação mediante Portaria, a Função Gratificada, por 20 (vinte) horas;
Art. 25º. É vedado candidatar-se o professor que estiver gozando de licença, afastamento ou à disposição para outro órgão, no período destinado no Edital.
Art. 26º. O Diretor e Diretor-Adjunto designado não poderá exercer outra função ou cargo em outra Unidade Escolar no período de funcionamento da escola que dirige, seja em âmbito público ou privado.
Parágrafo único. Além da carga horária diretiva, ou seja período de funcionamento escolar das unidades de ensino, o Diretor e Diretor-Adjunto deverá obrigatoriamente participar das atividades relacionadas a sua função em horários diferenciados quando necessário e solicitado.
Art. 27º. No caso de afastamento do Diretor e Diretor-Adjunto por até 30 dias, a substituição será feita interinamente pelo Diretor-Adjunto ou Coordenador Pedagógico da Unidade Educacional.
Art. 28º. O Diretor e Diretor-Adjunto poderá ser destituído da função quando condenado por sentença criminal transitada em julgado e quando apenados administrativamente por suspenção, mediante o devido processo legal e garantindo-se os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Art. 29º. O Diretor e Diretor-Adjunto poderá ser destituído da função a pedido ou por ato motivado, pelo Chefe do Poder Executivo ou Dirigente da Educação Municipal, garantindo-se o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 30º. O Diretor e Diretor-Adjunto poderá ainda ser destituído da função antes do término do seu mandato, a pedido da comunidade escolar, por ato motivado, mediante plebiscito, com requerimento contendo assinaturas de no mínimo 1/3 (um terço) dos aptos a votar da unidade de ensino;
- 1º Reunidas as assinaturas, o requerimento será enviado à Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEMECTI para seu deferimento e execução dentro de quinze dias.
- 2º O quórum mínimo de comparecimento para homologar o plebiscito será de pelo menos trinta por cento dos constantes da lista de aptos a votar, aprovada pela Comissão Central.
- 3º O quórum para validar o plebiscito deverá ter a maioria absoluta dos votantes que compareceram ao plebiscito.
- 4º Em caso de empate entre SIM e NÃO, a manutenção do Diretor e Diretor-Adjunto ficará a critério do Chefe do Poder Executivo, podendo ou não ser designado outro profissional do magistério para o cumprimento do restante do mandato.
Art. 31º. O servidor escolhido para a função de Diretor e Diretor-Adjunto, além do cumprimento do proposto no Plano de Gestão Escolar apresentado, aceitará, entre outras, as seguintes atribuições:
I – Zelar pelo patrimônio público, conservação e preservação aplicando adequadamente e integralmente as verbas destinadas para este fim, no que diz respeito à manutenção e reparos, sendo de sua responsabilidade as providências para que o ambiente físico seja adequado à tarefa de ensino e aprendizagem;
II – Manter a ordem e a disciplina na unidade escolar;
III – Respeitar a hierarquia existente na Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEMECTI, utilizando roteiros,formulários e documentos padronizados, bem como seguir orientações pedagógicas eadministrativas apresentadas pela mesma;
IV – Assinar a frequência final de todos os servidores lotados na unidade educacional;
V – Zelar pela harmonia, respeito, colaboração, responsabilidade no dia-a-dia das relações que envolvem educandos, professores e demais funcionários;
VI – zelar pelo controle de desperdício de água, energia elétrica respondendo pelos atos que causem gastos excessivos;
VII – Priorizar a igualdade de direitos e condições a todos os educandos, professores e demais funcionários;
VIII – Esclarecer e acompanhar, em conjunto com o Conselho Escolar as contas de recursos oriundos das esferas Federal e Municipal, zelando pela alocação de recursos nas áreas de destinação, sob pena de responsabilização;
IX – Zelar pela apresentação das prestações de contas nos prazos legais estabelecidos em lei e regulamentos, notificando a diretoria da entidade quando do seu descumprimento sob pena de responsabilidade;
X – Providenciar e/ou dar andamento com responsabilidade, transparência, presteza e organização quaisquer documentos que lhes forem solicitados, cumprindo o prazo estabelecido;
XI – Agir e transmitir recados com objetividade, pautados sempre em livros de recados com assinatura e ciência dos funcionários;
XII – Acompanhar as questões educacionais e tomar decisões administrativas pautadas em princípios éticos, baseadas na democracia e na igualdade de condições humanas existentes;
XIII – Ter ética, respeito, agindo sempre através do diálogo como princípio norteador dos processos que envolvem as relações tanto na área pedagógica, quanto na área administrativa, comunicando imediatamente qualquer fato ou situação estranha que ocorrer na unidade educacional à Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEMECTI;
XIV – Registrar as situações conflitantes ou problemas ocorridos, a fim de produzir documentos comprobatórios para qualquer situação nova que vier a existir, no âmbito das relações que envolvam os mesmos com os funcionários da unidade educacional, bem como com os membros da unidade educacional;
XV – Comparecer às reuniões quando convocado, repassando fidedignamente aos servidores da unidade educacional os assuntos pautados;
XVI – Não ausentar-se do trabalho sem o prévio conhecimento e autorização formal da chefia imediata na Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEMECTI;
XVII – Não tomar decisões precipitadas quando em situações que envolvam o Município de Santa Quitéria do Maranhão – MA, por conseguinte, a Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEMECTI;
XVIII – Responder por quaisquer atos e situações que envolvam a unidade educacional com objetivo de esclarecê-los;
XIX – Fazer cumprir os horários de atendimento e funcionamento da unidade educacional;
XX – Respeitar, zelar e assegurar o cumprimento do calendário escolar no que diz respeito ao cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos e, quando houver sugestão para sua alteração, aguardar o deferimento da Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEMECTI, sendo vedada a dispensa de aulas sem prévia autorização da SEMECTI;
XXI – Participar das formações, cursos e seminários determinados pela Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEMECTI;
XXII – Dar entrada documentalmente no acervo da unidade educacional de todo material comprado, doado e/ou recebido do Município ou de qualquer outro órgão público ou privado, informando quando necessário à Divisão de Patrimônio do Município;
XXIII – Elaborar e executar sua proposta de trabalho;
XXIV – Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
XXV – Acompanhar, juntamente com a Coordenação Pedagógica, a elaboração e primar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
XXVI – Acompanhar, juntamente com a Coordenação Pedagógica o processo de ensino e aprendizagem da instituição proporcionando subsídios para a recuperação dos alunos de baixo rendimento escolar;
XXVII – Acompanhar o desenvolvimento de todo o trabalho realizado pela Equipe Pedagógica;
XXVIII – Articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a instituição escolar;
XXX – Assegurar o direito à participação em formações, cursos e seminários a todos os docentes, conforme área de atuação;
XXXI – Assegurar o direito à escolarização e permanência a todos os discentes;
XXXII – Garantir o processo de inclusão escolar de acordo com a legislação vigente;
XXXIII – Cumprir o contido no Regimento Escolar, no Projeto PoliticoPedagógico e no Plano de Cargos Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Santa Quitéria do Maranhão – MA.
Art. 32º. O Diretor e Diretor-Adjunto que não atender às atribuições apontadas neste Decreto terá sua conduta preliminarmente analisada por Comissão Central, que deliberará sobre as medidas cabíveis, inclusive a representação, previsto na Lei nº 45/93 do Regime Jurídico dos Servidores Municipais, podendo, ainda, determinar o afastamento preventivo da função.
Art. 33º. Após publicação do presente Decreto, o município terá o prazo necessário para poder implementar o Art. 1º, deste decreto, sendo estabelecido como limite máximo o mês de fevereiro do ano de 2023, para divulgação do Edital, deste mesmo decreto.
Art. 34º. Demais instruções e os casos omissos deste Decreto, serão avaliados pela Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEMECTI e, conjuntamente, com o Conselho Municipal de Educação.
Art. 35º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Quitéria do Maranhão – MA, 15 de setembro de 2022.
ANEXO I
AVALIAÇÃO DE MÉRITO
PROFESSOR(A):
DATA: / /
| CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO | MÁXIMO DE PONTOS | PONTOS OBTIDOS |
| I- FORMAÇÃO ESPECÍFICA PARA DIREÇÃO | ||
| 1- Possui curso de Pedagogia | 50 | |
| 2- Possui outra licenciatura e curso de Especialização em Gestão Escolar | 50 | |
| TOTAL DE PONTOS OBTIDOS |
| CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO | MÁXIMO DE PONTOS | PONTOS OBTIDOS |
| II- FORMAÇÃO PROFISSIONAL – PÓS GRADUAÇÃO | ||
| 1- Possui curso de Mestrado em Educação | 50 | |
| 2- Possui 3 ou mais cursos de Especialização em educação | 40 | |
| 3- Possui 2 cursos de Especialização em Educação | 30 | |
| 4- Possui 1 curso de Especialização em Educação | 20 | |
| TOTAL DE PONTOS OBTIDOS |
| CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO | MÁXIMO DE PONTOS | PONTOS OBTIDOS |
| III-PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE CAPACITAÇÃO | ||
| 1- Tem mais de 200 horas de capacitação nos dois últimos anos | 50 | |
| 2- Tem mais de 120 horas de capacitação nos dois últimos anos | 40 | |
| 3- Tem mais de 80 horas de capacitação nos dois últimos anos | 30 | |
| 4- Tem mais de 40 horas de capacitação nos dois últimos anos | 20 | |
| TOTAL DE PONTOS OBTIDOS |
| CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO | MÁXIMO DE PONTOS | PONTOS OBTIDOS |
| IV-PENALIDADES SOFRIDAS | ||
| 1- Nunca sofreu qualquer penalidade | 50 | |
| 2- Já sofreu penalidade de advertência | 30 | |
| 3- Já foi punido com suspensão | 0 | |
| TOTAL DE PONTOS OBTIDOS |
| CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO | MÁXIMO DE PONTOS | PONTOS OBTIDOS |
| V- AVALIAÇÃO DO PLANO DE GESTÃO ESCOLAR – PGE | ||
| 1- Plano de Gestão Escolar – PGE | 50 | |
| TOTAL DE PONTOS OBTIDOS |
ANEXO II
AVALIAÇÃO DESEMPENHO
PROFESSOR(A):
DATA: / /
| CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO | MÁXIMO DE PONTOS | PONTOS OBTIDOS |
| I – ASSIDUIDADE | ||
| Nunca teve falta injustificada no período | 10 | |
| Teve uma falta injustificada no período | 8 | |
| Teve duas falta injustificada no período | 6 | |
| Teve três falta injustificada no período | 4 | |
| Teve mais de 3 falta injustificada no período | 0 | |
| TOTAL DE PONTOS OBTIDOS |
| CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO | MÁXIMO DE | PONTOS |
| PONTOS | OBTIDOS | |
| II- AUSÊNCIA | ||
| Não se afastou por licença sem vencimentos nos últimos 2 | 10 | |
| (dois) anos. | ||
| Afastou-se por licença sem vencimento nos últimos 2(dois) | 0 | |
| anos | ||
| TOTAL DE PONTOS OBTIDOS |
| CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO | MÁXIMO DE | PONTOS |
| PONTOS | OBTIDOS | |
| III- PONTUALIDADE | ||
| Nunca chegou atrasado(a) | 5 | |
| Nunca saiu antes do término das aulas | 5 | |
| Algumas vezes chegou atrasado | 2 | |
| Algumas vezes saiu antes do término das aulas | 2 | |
| É comum chegar atrasado(a) ou sair mais cedo | 0 | |
| TOTAL DE PONTOS OBTIDOS | ||
| CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO | MÁXIMO DE PONTOS | PONTOS OBTIDOS |
| IV-PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES ADMINISTRATIVAS E PEDAGÓGICAS | ||
| Frequenta todas e participa | 10 | |
| Frequenta todas mais não participa | 8 | |
| Tem algumas ausências | 6 | |
| Raramente frequenta as reuniões | 4 | |
| TOTAL DE PONTOS OBTIDOS |
| CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO | MÁXIMO DE PONTOS | PONTOS OBTIDOS |
| V-COLABORA COM A DIREÇÃO | ||
| Está sempre pronto(a) a ajudar a administração | 10 | |
| Colabora raramente com a administração | 8 | |
| Nunca colabora com a administração | 6 | |
| TOTAL DE PONTOS OBTIDOS |
| CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO | MÁXIMO DE PONTOS | PONTOS OBTIDOS |
| VI-PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES EXTRA-CLASSE | ||
| Participa ativamente de todas as atividades extraclasses | 10 | |
| Participa das atividades extraclasses | 8 | |
| Participa sem entusiasmo das atividades extraclasses | 6 | |
| Participa raramente das atividades extraclasses | 4 | |
| Nunca participa das atividades extraclasses | 0 | |
| TOTAL DE PONTOS OBTIDOS |
| CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO | MÁXIMO DE PONTOS | PONTOS OBTIDOS |
| VII-INTEGRAÇÃO COM OS DEMAIS PROFESSORES | ||
| Tem bom relacionamento com os colegas de trabalho | 10 | |
| Não tem bom relacionamento com alguns colegas de | 8 | |
| trabalho | ||
| É comum ter atritos com colegas de trabalho | 6 | |
| Relaciona-se apenas com alguns colegas de trabalho | 4 | |
| Não se relaciona com os colegas de trabalho | 0 | |
| TOTAL DE PONTOS OBTIDOS |
| CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO | MÁXIMO DE PONTOS | PONTOS OBTIDOS |
| IX-RELACIONAMENTO COM OS ALUNOS E PAIS | ||
| Nunca teve problemas de relacionamento com alunos ou | 10 | |
| pais | ||
| Teve problemas de relacionamento com alunos ou pais | 8 | |
| Teve alguns problemas de relacionamento com alunos | 6 | |
| Os alunos não gostam de tê-lo (a) com docente | 4 | |
| TOTAL DE PONTOS OBTIDOS |
| CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO | MÁXIMO DE | PONTOS OBTIDOS |
| PONTOS | ||
| X- ADAPTABILIDADE E FLEXIBILIDADE | ||
| 1 – Responde positivamente às mudanças, adotando e | 10 | |
| usando novas práticas para resolver problemas. | ||
| 2 – Aceita mudanças, porém com certa resistência. | 8 | |
| 3- Não aceita mudanças. | 6 | |
| TOTAL DE PONTOS OBTIDOS |
RESUMO DA PONTUAÇÃO
PROFESSOR:
| AVALIAÇÃO COMPORTAMENTAL | PONTOS |
| Assiduidade | |
| Ausência | |
| Pontualidade | |
| Participação em reuniões administrativas/ pedagógicas | |
| Colaboração com a direção | |
| Participação em atividades extraclasses | |
| Integração com os demais professores | |
| Integração com os servidores | |
| Relacionamento com os alunos e pais | |
| Adaptação e flexibilidade | |
| TOTAL DE PONTOS OBTIDOS |
| AVALIAÇÃO PROFISSIONAL | PONTOS |
| Formação profissional – pós-graduação | |
| Formação especifica para direção | |
| Participação em cursos de capacitação | |
| Penalidades sofridas | |
| TOTAL DE PONTOS OBTIDOS |
| AVALIAÇÃO ESCRITA | PONTOS | |
| 0
1 |
Entrega do Plano de Gestão Escolar – PGE | |
| TOTAL DE PONTOS OBTIDOS |
TOTAL GERAL DE PONTOS OBTIDOS
Avaliação realizada em / /
