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A pesquisa realizada nessa página lava em consideração as seguintes categorias: Comunicação, Lei de acesso à informação, Lei de responsabilidade fiscal, Transparência, Serviços, Leis, Portarias, Decretos e Folha de Pagamento. Em atendimento ao Art. 8º, §3º, I, da Lei 12.527/11
TRANSFERE E ESTABELECE AS DATAS DE PONTO FACULTATIVO NAS REPARTIÇÕES E ÓRGÃOS PÚBLICOS VINCULADOS AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, ONDE NÃO HÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO CONSIDERADO ESSENCIAL OU EMERGENCIAL, DURANTE O PERÍODO DAS FESTIVIDADES JUNINAS DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO – MA, SÂMIA COELHO MOREIRA CARVALHO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município e,
CONSIDERANDO que o “Dia de São Pedro” será comemorado em 29 de junho de 2022 (quarta-feira);
CONSIDERANDO que o período de festividade junina, no Município de Santa Quitéria do Maranhão, ocorrerá nos dias 30 de junho de 2022 (quinta-feira) , 01 de julho de 2022 (sexta-feira), 02 de julho de 2022 (sábado) e 03 de julho de 2022 (domingo);
CONSIDERANDO que a festividade junina do dia 03 de julho de 2022 (domingo) será estendida até a madrugada do dia 04 de junho de 2022 (segunda-feira);
CONSIDERANDO que o a festividade junina faz parte da cultura brasileira;
CONSIDERANDO, finalmente, que é dever do Poder Executivo Municipal regulamentar o funcionamento de suas repartições e órgãos públicos em seu espaço territorial, para que seja conferida maior eficiência administrativa na prestação dos serviços públicos disponibilizados aos munícipes, resolve:
DECRETAR:
Art. 1º – Ponto facultativo nas repartições e órgãos públicos vinculados ao Poder Executivo Municipal no dia 01 de julho de 2022 (sexta-feira), em substituição ao ponto facultativo do dia 29 de junho de 2022 (quarta-feira), onde é comemorado do “Dia de São Pedro”;
Art. 2º – Ponto facultativo nas repartições e órgãos públicos vinculados ao Poder Executivo Municipal no dia 04 de julho de 2022 (segunda-feira);
Art. 3º – O disposto no caput dos artigos anteriores não se aplica as repartições e aos órgãos públicos prestadores de serviços essenciais e emergenciais, que não admitem qualquer tipo de paralisação (saúde, limpeza, segurança e outros assim considerados) e que deverão funcionar normalmente em sua máxima amplitude, inclusive, em regime de plantão e/ou revezamento.
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Santa Quitéria do Maranhão – MA, 28 de junho de 2022.