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A pesquisa realizada nessa página lava em consideração as seguintes categorias: Comunicação, Lei de acesso à informação, Lei de responsabilidade fiscal, Transparência, Serviços, Leis, Portarias, Decretos e Folha de Pagamento. Em atendimento ao Art. 8º, §3º, I, da Lei 12.527/11
Dispõe sobre a prorrogação das medidas preventivas e restritivas a serem aplicadas no âmbito do Município de Santa Quitéria do Maranhão, para o enfrentamento da pandemia decorrente do novo Coronavírus (Covid-19).
A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO, Sâmia Coelho Moreira Carvalho, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município:
CONSIDERANDO que é competência do Chefe do Poder Executivo, dentro do princípio do interesse público, e com base no que dispõe a Lei Orgânica do Município de expedir decretos para regulamentar as leis, com vistas a resguardar e promover o bem-estar da coletividade;
CONSIDERANDO o atual momento da pandemia, com indicadores crescentes em todo o país, inclusive com casos comprovados de nova variante, com potencial possivelmente mais elevado de transmissibilidade;
CONSIDERANDO que o Estado do Maranhão declarou estado de calamidade pública no dia 17/03/21, em todo o território do Estado do Maranhão, para fins de prevenção e enfrentamento ao COVID-19;
CONSIDERANDO que o novo boletim municipal diário de monitoramento da COVID-19, informou o registro no Município de Santa Quitéria do Maranhão da existência de 56 (cinquenta e seis) casos ativos de COVID19.
DECRETA
Art. 1º. Ficam prorrogadas, até 25 de junho de 2021, as medidas sanitárias previstas no Decreto nº 17, de 26 de maio de 2021, passando o Art. 8º, art. 9º, art. 10º, Art. 12 da referida norma, a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. (…)
Art. 3º (…)
II – DAS ATIVIDADES COMERCIAIS
Art. 4º (…)
Art. 5º (…)
Art. 6º (…)
Art. 7º (…)
Art. 8º. Fica autorizado a permissão para funcionamento de Academias e Estabelecimentos similares de Atividades físicas no Município de Santa Quitéria do Maranhão, não podendo exceder a 30% de sua capacidade máxima de ocupantes.
III – DA PRÁTICA DE ESPORTE COLETIVO
Art. 9º. Fica autorizado a pratica de esporte coletivo (futebol, vôlei, basquetes e outros) em todo o território de Santa Quitéria do Maranhão, mas sem a presença de públicos, torcedores, incluindo campeonatos ou competições que venha a causar aglomeração como forma de conter a disseminação do novo coronavírus (covid-19).
IV –DAS AULAS PRESENCIAIS
Art. 10º. Fica determinada a autorização das aulas de modo híbrido, respeitando as medidas de segurança de combate ao novo coronavírus (covid-19).
V – DO FUNCIONAMENTO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 11. (…)
VI – DOS TEMPLOS RELIGIOSOS
Art. 12. Fica determinado que os Templos Religiosos, Igrejas, Centro Espíritas e similares poderão realizar cultos, missas ou atividades religiosas similares, respeitando a capacidade máxima de 30% de ocupantes.
VII – DAS PENALIDADES POR DESCUMPRIMENTO
Art. 13º. A fiscalização das medidas determinadas por esse decreto será realizadas pela Guarda Civil Municipal, Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica e Fiscalização Geral do Município, com o apoio da Policia Militar, no que couber.
Art. 14º. Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste decreto, as autoridades competentes deverão apurar as práticas das infrações administrativas, conforme o caso previsto nos incisos VII, VIII, X, XXIX, XXXI do art. 10 da Lei Federal 6.437/77, bem como o ilícito penal previsto no art. 268 do Código Penal.
- 1º. Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras disposta nesse decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificadas, prevista na Lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977:
I – Advertência;
II – Multa no valor de até um salário mínimo;
III – Interdição parcial ou total do estabelecimento.
- 2º. As sanções previstas no parágrafo anterior serão apuradas pela Secretaria Municipal de Saúde e aplicadas pela Secretaria Municipal de Administração ou por quem esse delegar competência, nos moldes do art. 14 da lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977.
VIII – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
Art. 15º. Este Decreto terá validade de 15 (quinze) dias, durante o período de 11 a 25 de junho de 2021, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Santa Quitéria do Maranhão/MA, 10 de junho de 2021.