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A pesquisa realizada nessa página lava em consideração as seguintes categorias: Comunicação, Lei de acesso à informação, Lei de responsabilidade fiscal, Transparência, Serviços, Leis, Portarias, Decretos e Folha de Pagamento. Em atendimento ao Art. 8º, §3º, I, da Lei 12.527/11
Dispõe sobre as medidas preventivas e restritivas a serem aplicadas no âmbito do Município de Santa Quitéria do Maranhão, para o enfrentamento da pandemia decorrente do novo Coronavírus (Covid-19).
A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO, Sâmia Coelho
Moreira Carvalho, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município:
CONSIDERANDO que é competência do Chefe do Poder Executivo, dentro do princípio do interesse público, e com base no que dispõe a Lei Orgânica do Município de expedir decretos para regulamentar as leis, com vistas a resguardar e promover o bem-estar da coletividade;
CONSIDERANDO que o Estado do Maranhão declarou estado de calamidade pública no dia 17/03/21, em todo o território do Estado do Maranhão, para fins de prevenção e enfrentamento ao COVID-19;
CONSIDERANDO que o novo boletim municipal diário de monitoramento da COVID-19, informou o registro no Município de Santa Quitéria do Maranhão da existência de 38 (trinta e oito) novos casos ativos de COVID19 e 24 (vinte e quatro) casos suspeitos.
CONSIDERANDO que o Hospital Municipal Dr. Zeca Moreira já se encontra ocupado com 80% da sua capacidade da ala destinada à tratamento de pacientes com COVID-19.
DECRETA:
I – DO USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARAS E PROIBIÇÃO DE EVENTOS
Art. 1º. Continua obrigatório, em todo o Município de Santa Quitéria do Maranhão, o uso de máscaras de proteção, descartáveis, caseiras ou reutilizáveis, como medida não farmacológica destinada a contribuir para a contenção e prevenção da COVID-19, infecção humana causada pelo Coronavírus (SARS – CoV-2).
Parágrafo único. As máscaras de proteção devem ser utilizadas em locais públicos e em locais de uso coletivo, ainda que privados.
Art. 2º. Continua suspensa, em todo o território municipal, a autorização para realização de reuniões, festividades e demais eventos públicos ou privados que possam ocasionar qualquer tipo de aglomeração, incluindo festas de aniversário.
II – DAS ATIVIDADES COMERCIAIS
Art. 3º. Objetivando reduzir aglomeração no comércio municipal, os estabelecimentos comerciais, de serviços e similares abertos ao público em geral, no âmbito do Município de Santa Quitéria do Maranhão, deverão disponibilizar álcool em gel ou líquido 70%, água e sabão para a higienização das mãos dos consumidores, funcionários, colaboradores ou frequentadores, devendo ainda:
- – Permitir a entrada somente daqueles que estejam fazendo o uso de máscara;
- – Realizar o controle de pessoas dentro do estabelecimento, não podendo exceder a 50% de sua capacidade máxima de ocupantes.
Art. 4º. Só será permitida a entrada de comerciantes autônomos para fazer o abastecimento dos comércios e das feiras, sendo vedada a sua permanência com montagem de barracas nas sextas feiras ou em qualquer dia da semana.
Art. 5º. Fica vedada a entrada de vendedores ambulantes no âmbito do território municipal.
Art. 6º. As barracas montadas pelos feirantes nas proximidades da feira municipal ficam obrigadas a respeitar o distanciamento mínimo de 02 metros.
Art. 7º. Devido o não atendimento do distanciamento social e horários de funcionamento previsto no Decreto anterior, fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas no interior de Bares, Restaurantes, Balneários ou similares, em todo o território municipal, sendo autorizado somente a entrega de bebidas à domicílio (delivery), retirada no balcão (drive-thru) durante o horário das 06:00 às 20:00 horas, devendo ser observadas todas as regras de higiene determinadas pela OMS e Ministério da Saúde.
Art. 8º. Fica suspensa a permissão para funcionamento de Academias e Estabelecimentos similares de Atividades físicas no Município de Santa Quitéria do Maranhão, durante o período de 27 de maio a 10 de junho de 2021.
III – DA PROIBIÇÃO PRÁTICA DE ESPORTE COLETIVO
Art. 9º. Fica proibida a prática de esporte coletivo (futebol, vôlei, basquetes e outros) em todo o território de Santa Quitéria do Maranhão, como forma de evitar aglomeração e conter a disseminação do novo coronavírus (covid-19).
IV – DA SUSPENSÃO DAS AULAS PRESENCIAIS
Art. 10º. Fica determinada a suspensão, durante o período de 27 de maio a 10 de junho de 2021, das aulas presenciais nas escolas e instituições de ensino superior, públicas e privadas, bem como das instituições de educação complementar e similares, localizadas no Município de Santa Quitéria do Maranhão.
V – DO FUNCIONAMENTO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 11. Devido o número crescente de servidores municipais diagnosticados com Covid-
19 dentro da Prefeitura Municipal e das Secretarias Municipais, fica suspenso o atendimento externo ao público durante o período de 27 de maio a 10 de junho de 2021, ressalvadas as desenvolvidas pelos:
I – Setor de Protocolo; II- Setor de Tributos;
- – Coordenação de Gestão do Programa Bolsa Família localizado na Secretaria Municipal de Assistência Social;
- – Outros setores públicos de serviços
VI – DOS TEMPLOS RELIGIOSOS
Art. 12. Fica determinado que os Templos Religiosos, Igrejas, Centro Espíritas e similares não poderão realizar cultos, missas ou atividades religiosas similares, em razão do crescente número de contágio do COVID-19.
Parágrafo único: Fica permitido nos estabelecimentos religiosos descrito no caput deste artigo a manifestação individual, tais como: oração, rezas e outros.
VII – DAS PENALIDADES POR DESCUMPRIMENTO
Art. 13º. A fiscalização das medidas determinadas por esse decreto serão realizadas pela Guarda Civil Municipal , Vigilância Sanitária , Vigilância Epidemiológica e Fiscalização Geral do Município, com o apoio da Policia Militar, no que couber.
Art. 14º. Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste decreto, as autoridades competentes deverão apurar as práticas das infrações administrativas, conforme o caso previsto nos incisos VII, VIII, X, XXIX, XXXI do art. 10 da Lei Federal 6.437/77, bem como o ilícito penal previsto no art. 268 do Código Penal.
- 1º. Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras disposta nesse decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificadas, prevista na Lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977:
- – Advertência;
- – Multa no valor de até um salário mínimo;
- – Interdição parcial ou total do
- 2º. As sanções previstas no parágrafo anterior serão apuradas pela Secretaria Municipal de Saúde e aplicadas pela Secretaria Municipal de Administração ou por quem esse delegar competência, nos moldes do art. 14 da lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977.
VIII – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
Art. 15º. Este Decreto terá validade de 15 (quinze) dias, durante o período de 27 de maio a 10 de junho de 2021, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Santa Quitéria do Maranhão/MA, 26 de maio de 2021.