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A pesquisa realizada nessa página lava em consideração as seguintes categorias: Comunicação, Lei de acesso à informação, Lei de responsabilidade fiscal, Transparência, Serviços, Leis, Portarias, Decretos e Folha de Pagamento. Em atendimento ao Art. 8º, §3º, I, da Lei 12.527/11
Dispõe sobre a prorrogação das medidas preventivas e restritivas a serem aplicadas no Município de Santa Quitéria do Maranhão para o enfrentamento da pandemia decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município:
CONSIDERANDO que é competência do Chefe do Poder Executivo, dentro do princípio do interesse público, e com base no que dispõe a Lei Orgânica do Município, de expedir decretos para regulamentar as leis, com vistas a resguardar e promover o bem-estar da coletividade;
CONSIDERANDO que o Estado do Maranhão declarou estado de calamidade pública no dia 17/03/21, em todo o território do Estado do Maranhão, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19;
CONSIDERANDO o grande aumento da transmissão do vírus da Covid-19 no âmbito do Município de Santa Quitéria do Maranhão e nos municípios circunvizinhos, bem como a necessidade de promover e preservar a saúde pública de todos os quiterienses.
DECRETA
Art. 1º – Continua obrigatório em todo o Município de Santa Quitéria do Maranhão o uso de máscaras de proteção, descartáveis, caseiras ou reutilizáveis, como medida não farmacológica destinada a contribuir para a contenção e prevenção da COVID-19, infecção humana causada pelo novo Coronavírus (SARS – CoV.2).
Parágrafo único – As máscaras de proteção deverão ser utilizadas em locais públicos e em locais de uso coletivo, ainda que privados.
Art. 2º – Continua suspensa, em todo o território municipal, a autorização para realização de reuniões, festividades e demais eventos públicos ou privados que possam ocasionar qualquer tipo de aglomeração.
Art. 3º – Objetivando reduzir a aglomeração e, por via de consequência, a disseminação no novo Coronavírus (SARS – CoV.2), no âmbito do Município de Santa Quitéria do Maranhão, os estabelecimentos comerciais, de serviços e similares, abertos ao público em geral, continuam obrigados a disponibilizar álcool em gel ou líquido 70% (setenta por cento), água e sabão para a higienização das mãos dos consumidores, funcionários, colaboradores ou frequentadores, devendo:
I – Permitir somente a entrada daqueles que estejam fazendo o uso de máscara;
II – Realizar o controle de pessoas dentro do estabelecimento, não podendo exceder a 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade máxima de ocupantes.
Art. 4º – Os estabelecimentos comerciais e os órgãos públicos do Município de Santa Quitéria do Maranhão ficam obrigados a impor o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre as pessoas.
Art. 5º – Fica autorizado à prática de esporte coletivo (futebol, vôlei, basquete e outros) em todo o território do Município de Santa Quitéria do Maranhão, desde que seja sem a presença do público torcedor, como forma de evitar a aglomeração e a disseminação do novo coronavírus (COVID-19).
Art. 6º – Bares, Restaurantes e Balneários poderão funcionar de segunda feira a sábado, no horário compreendido entre 06:00 horas e 22:00 horas, devendo ser evitada a aglomeração de pessoas, mantido o distanciamento mínimo de 2,0 metros entre as mesas, com até 04 (quatro) pessoas por mesa e respeitando, finalmente, o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de ocupantes, além da utilização exclusiva de som ambiente.
Art. 7º – O funcionamento de templos religiosos de qualquer natureza, para realização de cultos, está garantido, devendo ser observadas as seguintes prescrições:
I – Uso obrigatório de máscara facial;
II – Disponibilização de álcool em gel ou líquido 70% (setenta por cento), oferecido na recepção e disponibilizado no interior dos templos e em suas dependências de livre acesso ao público;
III – Distanciamento mínimo de 2,00 metros entre os presentes, inclusive quanto a ocupação dos assentos disponibilizados.
- 1º – As medidas de que tratam este artigo se estendem, no que couber, aos cultos, missas ou rituais realizados fora dos templos, bem como aos envolvidos na gravação ou transmissão de celebrações não presenciais.
Art. 8º – A fiscalização das medidas impostas por esse decreto será realizada pela Guarda Civil Municipal, Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica e Fiscalização Geral do Município, com o apoio da Policia Militar, no que couber.
Art. 9º – Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste decreto, as autoridades competentes deverão apurar as práticas das infrações administrativas, conforme o caso previsto nos incisos VII, VIII, X, XXIX, XXXI, do art. 10, da Lei Federal 6.437/77, bem como o ilícito penal previsto no art. 268, do Código Penal.
- 1º – Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras dispostas nesse decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificadas, prevista na Lei Federal 6.437, de 20 de agosto de 1977:
I – Advertência;
II – Multa no valor de até um salário mínimo;
III – Interdição parcial ou total do estabelecimento.
- 2º. As sanções previstas no parágrafo anterior serão apuradas pela Secretária Municipal de Saúde e aplicadas pela Secretaria Municipal de Administração ou por quem essa delegar competência, nos moldes do art. 14, da lei Federal 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 10° – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação e as medidas aqui previstas perdurarão por 15 (quinze) dias ou até que a situação de calamidade pública em saúde seja revogada ou, ainda, até que haja disposição ulterior que a modifique.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Santa Quitéria do Maranhão/MA, 22 de abril de 2021.