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A pesquisa realizada nessa página lava em consideração as seguintes categorias: Comunicação, Lei de acesso à informação, Lei de responsabilidade fiscal, Transparência, Serviços, Leis, Portarias, Decretos e Folha de Pagamento. Em atendimento ao Art. 8º, §3º, I, da Lei 12.527/11
REGULAMENTA O ART. 355 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 478/2022 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DESANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO, ESTIPULANDO REGRAS, CONDIÇÕES E DATAS DE VENCIMENTOS PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU, PARA O EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO- MA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e a Lei Complementar nº 478/2022 – Código Tributário do Município,
DECRETA:
Art. 1º.O IPTU do exercício de 2024 poderá ser lançado, conforme o caso, da seguinte forma:
I – em quota única;
II – parcelado em até 03 (três) vezes, em valores iguais e consecutivos.
Art. 2º. Para fins de regulamentação do art. 355 da Lei Complementar nº 478/2022, os prazos para pagamento do IPTU do exercício de 2024 serão:
I – no dia 30 (trinta) de março de 2024, para quota única, com redução de 30% (trinta por cento) ou 1ª (primeira) parcela;
II – no quinto dia útil dos meses subsequentes, para as demais parcelas.
Art. 3º.São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU o proprietário de um só imóvel, que nele resida, cujo valor venal seja igual ou inferior a R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais); a viúva de servidor público municipal ou filho (a) menor; o portador(a) de necessidades especiais, desde que preencham os seguintes requisitos:
I – Seja proprietário de um único imóvel;
II – Possua rendimento familiar não superior a três salários-mínimos mensais;
III – Resida no imóvel;
IV – Que o imóvel não esteja locado, cedido a qualquer título oneroso no todo ou em parte;
V – Mantenha o imóvel com calçada, sempre roçado, limpo e preservado, sob pena de, não o fazendo, perder o direito à isenção.
Parágrafo Único. A concessão da isenção de que trata este artigo deve ser fundamentada através de processo administrativo específico.
Art. 4º.A condição de proprietário de apenas um único imóvel, a que se referem o artigo anterior, será verificada por meio de pesquisa junto ao cadastro imobiliário municipal.
Art. 5º.Em caso de existência de homônimos na pesquisa citada no artigo anterior, o contribuinte deverá apresentar:
I – Declaração por escrito atestando, sob as penas da Lei, que é possuidor de um único imóvel, de uso residencial, constando duas testemunhas com CPF e RG, na forma do Anexo I; e
II – Certidão de busca nos cartórios de registro de imóveis deste Município de que não existem outros imóveis em seu nome e CPF.
Art. 6º.Sempre que entender necessária, a autoridade fazendária poderá determinar a realização de vistoria “in loco” do imóvel declarado pelo contribuinte, conforme o artigo anterior, para atestar a propriedade e a sua destinação.
Art. 7º.A concessão das isenções de que trata o art. 3º tem caráter pessoal, não gera direito adquirido e será anulada no caso de restar evidenciado que o contribuinte beneficiado não preenche os requisitos legalmente exigidos.
Art. 8º.Para fins do disposto na alínea “b” do art. 3º, o contribuinte deverá apresentar comprovantes de renda de todos os membros do núcleo familiar que residem no imóvel ou, na falta destes, Atestado de Rendimento ou Declaração de Inatividade.
Parágrafo único. O processo que tiver por objeto o pedido de isenção previsto no art. 3º alínea “b”, será remetido para a Secretaria Municipal de Assistência Socialpara que seja reconhecida a condição da renda familiar por meio de laudo de assistente social que compõe o quadro de pessoal do Município.
Art. 9º.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.Revogam-se as disposições em contrário.
Santa Quitéria do Maranhão, 01 de março de 2024.
