Você está em:
A pesquisa realizada nessa página lava em consideração as seguintes categorias: Comunicação, Lei de acesso à informação, Lei de responsabilidade fiscal, Transparência, Serviços, Leis, Portarias, Decretos e Folha de Pagamento. Em atendimento ao Art. 8º, §3º, I, da Lei 12.527/11
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE VENDA, CIRCULAÇÃO E CONSUMO DE BEBIDAS EM GARRAFA OU COPO DE VIDRO, DISPONIBILIZADA EM AMBIENTE ABERTO AO PÚBLICO, DENTRO E NOS ARREDORES DA PRAÇA JK, DURANTE O CARNAVAL, NO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO – MA, SÂMIA COELHO MOREIRA CARVALHO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, e,
CONSIDERANDO que a festividade do carnaval no Município de Santa Quitéria do Maranhão ocorrerá nos dias 09 de fevereiro de 2024 (sexta-feira), 10 de fevereiro de 2024 (sábado) , 11 de fevereiro de 2024 (domingo), 12 de fevereiro de 2024 (segunda-feira) e 13 de fevereiro de 2024 (terça-feira);
CONSIDERANDO que, no ambiente da Praça JK, ocorrerão manifestações populares, onde os foliões necessitarão estar em um ambiente salubre, livre de objetos cortantes ou pontiagudos;
CONSIDERANDO, finalmente, que é dever do Poder Executivo Municipal regulamentar o funcionamento de suas festividades, em seu espaço territorial, para que seja conferida maior segurança a integridade física dos munícipes, resolve:
DECRETAR:
Art. 1º – Fica expressamente proibida à venda, a distribuição, a circulação e o consumo de bebida armazenada em garrafa de vidro ou transportada em copo de vidro, em ambiente aberto ao público, dentro e nos arredores da Praça JK, durante a festividade do carnaval, que ocorrerá no Município de Santa Quitéria do Maranhão nos dias 09 de fevereiro de 2024 (sexta-feira), 10 de fevereiro de 2024 (sábado) , 11 de fevereiro de 2024 (domingo), 12 de fevereiro de 2024 (segunda-feira) e 13 de fevereiro de 2024 (terça-feira).
Art. 2º – A proibição mencionada no caput do artigo anterior não se aplicam aos Clubes, Bares, Camarotes, Palcos e Similares, localizados dentro e nos arredores da Praça JK, cujos frequentadores, por estarem em ambiente fechado ao público, deverão manter integral respeito à ordem pública e à comunidade, para que não haja o transporte ou a distribuição de qualquer vasilhame de vidro para o local do evento.
Art. 3º – A proibição estabelecida no caput do artigo anterior não se aplica ao ambiente interno das barracas instaladas nos arredores da Praça JK, onde será permitida a manipulação interna de bebidas destiladas, armazenadas em garrafas de vidro, para fins de elaboração de “drinks” e comercialização posterior ao público em copo plástico.
Art. 4º – Fica proibido o uso de som automotivo e similar, mesmo que em ponto fixo, nos arredores da Praça JK, que possam atrapalhar ou tumultuar as apresentações das atrações carnavalescas.
Art. 5º – Fica proibida a circulação de veículo automotor ou qualquer outro meio de transporte na Praça JK e nos seus arredores, que possam atrapalhar ou tumultuar as apresentações carnavalescas.
Art. 6º – Fica autoriza a apreensão de garrafas e copos de vidro, veículos, sons automotivos e similares dentro e nos arredores da Praça JK, que estejam em desacordo com as regras capituladas no presente Decreto e que possam atrapalhar ou tumultuar as apresentações carnavalescas.
Art. 7º – O comerciante, barraqueiro, qualquer cidadão ou folião que não cumprir as regras inscritas no presente Decreto estará cometendo o crime de desobediência tipificado no Art. 330 do Código Penal Brasileiro, sujeitando-se, por conseguinte, às suas penalidades.
Art. 8º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Santa Quitéria do Maranhão – MA, 08 de fevereiro de 2024.