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A pesquisa realizada nessa página lava em consideração as seguintes categorias: Comunicação, Lei de acesso à informação, Lei de responsabilidade fiscal, Transparência, Serviços, Leis, Portarias, Decretos e Folha de Pagamento. Em atendimento ao Art. 8º, §3º, I, da Lei 12.527/11
DISPÕE SOBRE O PERÍODO DE RECESSO FUNCIONAL DURANTE O NATAL E PERÍODO DE TRANSIÇÃO PARA O ANO NOVO NO ÂMBITO DA ADMISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, ONDE NÃO HÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO CONSIDERADO ESSENCIAL OU EMERGENCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO – MA, neste ato representado pela Excelêntíssima Senhora Prefeita SÂMIA COELHO MOREIRA CARVALHO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município e,
CONSIDERANDO que os órgãos e repartições públicas da administração pública direira, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, estão estabelecendo recesso funcional durante o Natal e período de transição para o Ano Novo no âmbito de sua atuação;
CONSIDERANDO, finalmente, que é dever do Poder Executivo Municipal regulamentar o funcionamento de seus órgãos e repartições públicas no âmbito de seu território, para proporcionar maior eficiência administrativa na prestação dos serviços públicos disponibilizados aos munícipes, resolve:
DECRETAR:
Art. 1º – Os servidores da administração pública municipal terão recesso funcional durante as festividades do Natal e período de transição para o Ano Novo, compreendido entre os dias 22/12/2023 (sexta-feira) e 05/01/2024 (sexta-feira).
Art. 2º – O disposto no caput do artigo anterior não se aplica aos órgãos e repartições públicas prestadores de serviços essenciais e emergenciais que não admitem qualquer tipo de paralisação, tais como, saúde, limpeza, segurança, protocolo, tributo, licitação e contrato, outros assim considerados, a exemplo do Conselho Tutelar, os quais deverão funcionar em sua plenitude, inclusive, em regime de plantão e/ou revezamento, consoante a necessidade.
Art. 3º – Caberá aos Dirigentes dos órgãos e repartições integrantes da Administração Pública Municipal, em suas respecitivas áreas de atuação, assegurar a integral preservação e funcionalidade dos serviços essenciais e emergenciais acima especificados.
Art. 4º – Caberá ao chefe imediato do órgão ou repartição pública à fixação da escala de trabalho dos servidores afetos aos serviços públicos considerados essenciais e emergenciais, de acordo com sua conveniência.
Art. 5º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Santa Quitéria do Maranhão – MA, 1º dezembro de 2023.