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TERMO DE REVOGAÇÃO PROCESSO LICITATÓRIO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, Através da Secretaria Municipal de Administração por seu gestor, Senhor ‘Cláudio Rodrigues Escórcio, no uso das atribuições legais, por razões de interesse público a seguir aduzidas, resolve REVOGAR o processo licitatório supracitado, que tem por objeto a “Contração de empresa para execução dos serviços de Reforma e ampliação do Hospital Municipal de Santa Quitéria do Maranhão.
Inicialmente, registra-se, a REVOGAÇÃO da licitação encontra fundamentação legal no Art. 49 da Lei nº 8.666/93, na Súmula do Superior Tribunal Federal nº 473.
Compulsando os autos, destacam-se fatos supervenientes de alteração do projeto, tendo em vista que o mesmo altera o valor da planilha orçamentária que se contrapõem ao ao presente edital.
Conforme o apontamento acima, em juízo de discricionariedade, levando em consideração a conveniência e oportunidade do órgão licitante em relação ao interesse público, é cabível a REVOGAÇÃO do certame, conforme ensina Marçal Justen Filho1, in verbis:
“A REVOGAÇÃO do ato administrativo funda-se em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público. No exercício de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior para reputá-lo incompatível com o interesse público. (1 …).
Após praticar o ato, a Administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá, então, o desfazimento do ato anterior”.
“REVOGAÇÃO de licitação em andamento com base em interesse público devidamente justificado não exige o cumprimento do parágrafo terceiro, do artigo 49, da Lei nº 8.666/93. (…) Só há aplicabilidade do parágrafo terceiro, do artigo 49, da Lei nº 8.666/93, quando o procedimento licitatório, por ter sido concluído, gerou direitos subjetivos ao licitante vencedor (adjudicação e contrato) ou em casos de REVOGAÇÃO ou de anulação onde o licitante seja apontado, de modo direto ou indireto, como tendo dado causa ao proceder o desfazimento do certame”. (TJSP, Apelação Cível nº 175.932-5/4-00, Rel. Scarance Fernandes, j. em 16.03.2004).
Por fim, com fulcro no Art. 49 da Lei 8.666/93, c/c Art. 109, I, “C” da Lei 8.666/93 e parecer jurídico, emitido pela Procuradoria Municipal, decido pela REVOGAÇÃO da presente licitação.
SANTA QUITÉRIA – MA, 141 DE AGOSTO DE 20225
Cláudio Rodrigues Escórcio
Gestor da Secretaria Municipal de Administração