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CERTIDÃO
Certifico para os devidos fins de direito que recebi na secretaria da câmara de
vereadores de Santa Quitéria do Maranhão, as prestações de conta exercício 2010 do ex-gestor (Sr’ OSMAR DE JESUS DA COSTA LEAL) Ref. Processo n° 3554/201.1 acompanhado de 23 Volumes.
Santa Quitéria MA 25 junho de 2021
VIVIANE SOUSA ARAUJO
Secretária
DESPACHO ADMINISTRATIVO
Considerando: Que tanto o regimento interno da câmara de vereadores de Santa Quitéria do, como a Lei. orgânica do Município de Santa Quitéria não dispõe de regimento quanto ao procedimento.
RESOLVE:
Art. 1 “Fica determinado o rito da lei 13.1052015 Novo Código de Processo Civil para aplicação ao presente caso, assim como outras leis infraconstitucionais. Além no quer couber a LOM e Regimento Interno.
Santa Quitéria MA 26 de Agosto de 2021.
JOSEMAR DOS SANTOS CARVALHO
Presidente
CERTIDÃO
Eu, VIVIANE SOUSASA ARAUJO, certificamos para os devidos fins que me dirigi a residência do Srº OSMAR DE JESUS DA COSTA LEAL, Com oficio/intimação nº 23/2021 em mão nos dias 24, 25 e 26 de Agosto, no endereço Caetano Marques nº 02, bairro Centro, onde o mesmo não foi encontrado.
Santa Quitéria do MA, em 26 de Agosto de 202 1 .
VIVIANE SOUSA ARAÚJO
Secretária
DESPACHO ADMINISTRATIVO
Eu, JOSEMAR DOS SANTOS CARVALHO, nomeio o vereador FRANCISCO AUGUSTO MEIRELES DA SILVA para atuar em diligências na tentativa intimar o senhor OSMAR DE JESUS DA COSTA LEAL, no endereço ( Rua das Figueiras casa 27 quadra 8
bairro São Francisco São Luís MA) PARA APRESENTAR DEFESA, nos presentes autos de julgamento de contas.
Santa Quitéria MA 27 de Agosto de 2021
JOSEMAR DOS SANTOS CARVALHO
Presidente
CERTIDÃO
Recebi no âmbito da secretaria da Câmara Municipal de Santa Quitéria MA, certidão emitida pelo Ver. Dr Augusto Meireles da Silva, acompanho de cópias dos ofícios nº 23/2021 via e segunda via.
Santa Quitéria MA 02 de Setembro de 2021
VIVIANE SOUSA ARAÚJO
Secretária
OFICIO Nº 23/2021
Santa Quitéria 23 de Agosto de 2021
Prezado Senhor.
Servimo-nos do presente para citar Vossa senhoria de que encontra tramitando nesta casa Legislativa o processo de Julgamento de contas do Executivo
Ref. Processo nº 3554/2011/TCE/MA, contas anuais exercício 2010. que recebeu parecer desfavorável do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (parecer prévio IV 204/2017) publicado no DOE/TCE/MA em 10/02/2020, transitado em julgado em 18/02/2020. Bem como intimá-lo à apresentar no prazo de 15 (quinze dias ) contados da publicação do correspondente comunicado no DOM (diário oficial do Município )sua defesa.
Comunicamos que serão garantidos o contraditório, a produção de provas, a ampla defesa e todas as demais provas que entender necessárias e em direito permitidas.
Nesta oportunidade, estamos encaminhando copia do oficio nº 171/2021 SEGER/TCE/MA. Assim como cópia do parecer prévio nº 204/2017, bem como
colocamos à sua disposição. Para serem consultados em secretaria, o processo de contas Municipais de 2010 e os volumes de documentos que as integram.
Comunicamos ainda, que na forma regimental que quando da apreciação da matéria pelo plenário, ser-lhe-á concedida a oportunidade de sustentação oral.
pessoalmente ou por advogado legalmente constituído.
Sem outro particular, subscrevemo-nos com protestos elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente
JOSEMAR DOS SANTOS CARVAL
Presidente
A sua senhoria, o senhor
OSMAR DE JESUS DA COSTA LEAL
Ex- Prefeito Municipal (exercício 2010)
Em mão
CERTIDÃO
Prestação de contas Nº 3554/2011 (Exercício 2010)
Mandado de Intimação cumprido com recusa de recebimento
Notificado Encontrado
Por meio de designação do Vereador Presidente da Câmara de Santa Quitéria do Maranhão, Josemar dos Santos Carvalho (MDB), Eu, Francisco Augusto
Meireles da Silva, Vereador (MDB), Brasileiro, Solteiro, advogado (OAB/PI Nº 10.686), com assento nesta casa, certifico que me desloquei até a cidade de São Luís-
MA e oficiei dando ciência ao Ex- Gestor Osmar de Jesus da Costa Leal, no devido endereço Rua das Figueiras, N°27, Bairro São Francisco, São Luis-MA às 10:10 HS do dia 31 de Agosto de 2021, referente Processo Nº 3554/2011, tramitando nesta casa, sobre as contas anuais do exercício 2010, esta com parecer desfavorável, julgando as contas Irregulares pelo Tribunal de Contas do Maranhão, publicado no DOE/TCEMAem 10/02/2020, transitando em julgado no dia 18/02/2020. Conforme oficio 23/2021, dei total ciência informando ao Ex gestor sobre seu direito de defesa em obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório seguindo o rito do devido processo legal. O Ex Gestor Osmar de Jesus da Costa Leal encontrado no endereço supra citado, se recusou a receber o Oficio/Intimação com as devidas cópias do oficio 171/2021 SIGER/TCE-MA, ao apresentar a intimação ao notificado, informei-o que a intimação teria um prazo de 15 dias e .que serviria para o mesmo tomar ciência sobre apreciação do poder Legislativo de Santa Quitéria do Maranhão, referente ao Proc. N° 3554/2011 período em que fora gestor e ordenador do Município de Santa Quitéria do Maranhão- MA no ano de 2010. O ex-gestor mesmo tendo o oficio notificação (em anexo fotos do Sr. Osmar de Jesus da Costa Leal, lendo o oficio/notificação) se recusou à receber/assinar o recebimento, eu informei ao mesmo que irei certificar sua recusa e informar ao Sr, Presidente da Câmara Municipal de Santa Quitéria do Maranhão- MA, para que proceda com andamento do feito.
Por meio desta, devolvo o mandado cumprido de forma presencial e não recebido mediante recusa do Ex-gestor Osmar de jesus da Costa Leal, este mesmo tomando ciência e lendo o devido oficio de notificação se recusou à assinar o recebimento. O mandado fora cumprido e recusado de forma presencial pelo ex- gestor no enderenço Rua das Figueiras Nº 27, Bairro São Francisco, São Luís – MA, às 10:10 HS do dia 31 de Agosto de 2021.
É a certidão
Santa Quitéria do Maranhão – MA, 02 de setembro de 2021.
FRANCISCO AUGUSTO MEIRELES DA SILVA
Cumprindo ato de nomeação
(MDB)
Anexo:
Fotos do endereço ex-gestor Osmar de Jesus da Costa leal;
Fotos do ex-gestor Osmar de jesus da costa Leal lendo o Oficio/notificação no
seu endereço;
Fotos da fachada da residência do ex-gestor Osmar de Jesus da Costa Leal;
Prints da localização do endereço da residência do ex-gestor Osmar de Jesus
da Costa Leal;
aqui
OFICIO N° 23/2021
Santa Quitéria 23 de Agosto de 2021
Prezado Senhor,
Servimo-nos do presente para citar Vossa senhoria de que encontra tramitando nesta casa Legislativa o processo de Julgamento de contas do Executivo
Ref. Processo n°3554/2011/TCE/MA, contas anuais exercício 2010, que recebeu parecer desfavorável do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (parecer prévio nº 204/2017) publicado no DOE/TCE/MA em 10/02/2020, transitado em, julgado em 18/02/2020. Bem como intima-lo à apresentar no prazo de 15 (quinze dias ) contados da publicação do correspondente comunicado no DOM (diário oficial do Município) sua defesa.
Comunicamos que serão garantidos o contraditório, a produção de provas, a ampla defesa e todas as demais provas que entender necessárias e em direito
permitidas.
Nesta oportunidade, estamos encaminhando copia do oficio n° 171/2021 SI GER/TCE/MA, assim como cópia do parecer prévio n 20412017, bem como
colocamos à sua disposição, para serem consultados em secretaria, o processo de contas Municipais de 2010 e os volumes de documentos que as integram.
Comunicamos ainda, que na forma regimental que quando da apreciação da matéria pelo plenário, ser-lhe-á concedida a oportunidade de sustentação oral.
pessoalmente ou por advogado legalmente constituído.
Sem outro particular, subscrevemo-nos com protestos elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente
JOSEMAR DOS SANTOS CARVALHO
Presidente
A sua senhoria, o senhor
OSMAR DE JESUS DA COSTA LEAL
Ex- Prefeito Municipal (exercício 2010)
Em mão
OFICIO N° 23/2021
Santa Quitéria 23 de Agosto de 2021
Prezado Senhor,
Servimo-nos do presente para citar Vossa senhoria de que encontra tramitando nesta casa Legislativa o processo de Julgamento de contas do Executivo
Ref. Processo n°3554/2011/TCE/MA, contas anuais exercício 2010, que recebeu parecer desfavorável do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (parecer prévio nº 204/2017) publicado no DOE/TCE/MA em 10/02/2020, transitado em, julgado em 18/02/2020. Bem como intima-lo à apresentar no prazo de 15 (quinze dias ) contados da publicação do correspondente comunicado no DOM (diário oficial do Município) sua defesa.
Comunicamos que serão garantidos o contraditório, a produção de provas, a ampla defesa e todas as demais provas que entender necessárias e em direito
permitidas.
Nesta oportunidade, estamos encaminhando copia do oficio n° 171/2021 SI GER/TCE/MA, assim como cópia do parecer prévio n 20412017, bem como
colocamos à sua disposição, para serem consultados em secretaria, o processo de contas Municipais de 2010 e os volumes de documentos que as integram.
Comunicamos ainda, que na forma regimental que quando da apreciação da matéria pelo plenário, ser-lhe-á concedida a oportunidade de sustentação oral.
pessoalmente ou por advogado legalmente constituído.
Sem outro particular, subscrevemo-nos com protestos elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente
JOSEMAR DOS SANTOS CARVALHO
Presidente
A sua senhoria, o senhor
OSMAR DE JESUS DA COSTA LEAL
Ex- Prefeito Municipal (exercício 2010)
Em mão
QB160058337BR
O horário apresentado no histórico do objeto não indica quando a situação ocorreu, mas sim quando os dados foram recebidos pelo sistema, exceto no caso do SEDEX 10 e do SEDEX Hoje. em que ele representa o horário real da entrega,
Objeto em trânsito – por favor aguarde
Objeto em trânsito – por favor aguarde
01/09/2021 15:52 Objeto em trânsito – por favor aguarde Unidade de Distribuição em SAO LUIS I MA para Unidade de Tratamento em SAO LUIS MA
SÃO LUÍS / MA
31/08/2021 10:39 Objeto não entregue – cliente recusou-se a receber o objeto – Objeto será devolvido ao remetente
SAO LUIS /MA
30/08/2021 07.14 Objeto saiu para entrega ao destinatário
SAO LUIS / MA
30/08/2021 14:13 Objeto não entregue – Endereço não encontrado – O endereço está fora do padrão. mas os Correios tentarão Localizá-lo para realizar a entrega.
SAO LUIS /MA
30/08/2021 09:50 Objeto saiu para entrega ao destinatário
SAO LUIS / MA
28/08/2021 11:06 Objeto em trânsito – por favor aguarde de Unidade de Tratamento em SAO LUIS / MA para Unidade de Distribuição em SAO LUIS/ MA
SAO LUIS / MA
27/08/2021 07:33 Objeto em trânsito – por favor aguarde de Agência dos Correios em SANTA QUITERIA DO MARANHAO/MA para Unidade de Tratamento em SAO LUIS/MA.
SANTA QUITERIA DO
MARANHAO/MA
26/08/2021 15:14 Objeto postado após o horário limite da unidade – Sujeito a encaminhamento no próximo dia útil
SANTA OUITERIA
DO MARANHAO/MA
CERTIDÃO /JUNTADA
CERTIFICO, para os devidos fins de direito que em consulta no site dos correios em consulta ao objeto QB160058337BR, Verificamos que em 31/08/2021 às 10:39 consta a informação (objeto não entregue – cliente recusou-se a receber o objeto, objeto será devolvido ao remetente.
Santa Quitéria MA 02 de Setembro de 2021
VIVIANE SOUSA ARAÚJO
Secretária
CERTIDÃO
Certificamos para os devidos fins que foi devolvido à Câmara de Vereadores de Santa Quitéria do MA o AR acompanhado da intimação devolvido e não recebido
pelo ex-gestor. SR Osmar de Jesus da Costa Leal
Santa Quitéria 09 de Setembro de 2021
VIVIANE SOUSA ARAÚJO
Secretária
OFICIO N° 23/2021
Santa Quitéria 23 de Agosto de 2021
Prezado Senhor,
Servimo-nos do presente para citar Vossa senhoria de que encontra tramitando nesta casa Legislativa o processo de Julgamento de contas do Executivo
Ref. Processo n°3554/2011/TCE/MA, contas anuais exercício 2010, que recebeu parecer desfavorável do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (parecer prévio nº 204/2017) publicado no DOE/TCE/MA em 10/02/2020, transitado em, julgado em 18/02/2020. Bem como intima-lo à apresentar no prazo de 15 (quinze dias ) contados da publicação do correspondente comunicado no DOM (diário oficial do Município) sua defesa.
Comunicamos que serão garantidos o contraditório, a produção de provas, a ampla defesa e todas as demais provas que entender necessárias e em direito
permitidas.
Nesta oportunidade, estamos encaminhando copia do oficio n° 171/2021 SI GER/TCE/MA, assim como cópia do parecer prévio n 20412017, bem como
colocamos à sua disposição, para serem consultados em secretaria, o processo de contas Municipais de 2010 e os volumes de documentos que as integram.
Comunicamos ainda, que na forma regimental que quando da apreciação da matéria pelo plenário, ser-lhe-á concedida a oportunidade de sustentação oral.
pessoalmente ou por advogado legalmente constituído.
Sem outro particular, subscrevemo-nos com protestos elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente
JOSEMAR DOS SANTOS CARVALHO
Presidente
A sua senhoria, o senhor
OSMAR DE JESUS DA COSTA LEAL
Ex- Prefeito Municipal (exercício 2010)
Em mão
TRIBUNAL DE CONTAS
Processo nº 3554/2011-TCE/MA
Natureza: Prestação de Contas Anual de Governo
Exercício financeiro: 2010
Entidade: Município de Santa Quitéria do Maranhão
Responsável: Osmar de Jesus da Costa Leal — Prefeito, CPF nº 133.543.703-78 Residente na Rua Caetano Marques. nº 2. Santa Queria do
Maranhão-MA. CEP 65.540-000
Procuradores constituídos: Não há
Ministério Público de Contas: Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis
Relatar: Conselheiro-Substituto Osmário Freire Guimarães
Prestação de contas anual do Prefeito de Santa Quitéria do Maranhão, relativa ao exercício financeiro de 2010. Emissão de parecer prévio pela
desaprovação. Envio de cópia de peças processuais à Câmara Municipal de Santa Quitaria do Maranhão e à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado.
PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 204/2017
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso da competência que lhe conferem o artigo 172,I da Constituição Estadual e ao art. 1º, I: c/c o art 10, I e o art. 8, § 3°. III. da Lei n°8.258. de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE). decide, por unanimidade, em sessão ordinária do pleno. nos termos do relatório e proposta de decisão do Relatar, acolhendo o Parecer n° 319/2017 do Ministério Publico de contas:
a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas anuais do Município de Santa Quitéria do Maranhão, relativas ao exercício financeiro de 2010, de
responsabilidade do Prefeito, Senhor Osmar de Jesus da Costa Leal, constantes dos autos do Processo nº 3554/2011, em razão de o Balanço Geral
representar inadequadamente as posições financeira, operacional e patrimonial do município, quanto às ocorrências consignadas na seção IV. itens 3.3
6.5.1, 7,4-b, 13.1-a.1/b,1 e 13.3 do Relatório de informação Técnica (RIT) nº 1035/2012-UTCOG-NACOG-04, descritas a seguir:
a. 1) o valor do repasse ao Poder Legislativo foi da ordem de R$ 860.216,56, representando 7.16% (R$ 860,216,56) das Receitas Tributaria. do
Município e das Transferências previstas no parágrafo 5°, do art.153, e arts. 158 e 159 da Constituição Federal: efetivamente arrecadada no exercício.
anterior. O excesso foi de R$ 19.685,66, restando claro que o Poder Executivo descumpriu o limite máximo de 7% estabelecido no art. 2°-A da Cf.
Especificação | Valor (R$) | |||||
Receita Tributaria e Transferência (2009) | 12.007.584,28 | Percentual | ||||
Repasse Constitucional | 840.530,90 | 7% | ||||
Repasse Transferido para o Legislativo | 860.216,56 | 7,16% |
a.2) a partir da análise dos valores apurados pelo Tribunal. identificou-se que, no exercício em exame, o Municipio de Santa Quitéria do Maranhão
aplicou 59,34% do Total da Receita Corrente Líquida em Despesas com Pessoal, descumprindo a norma comida no art. 20, III. alínea “b” da Lei
Complementar 101/2000 (seção IV. item 6.5.1);
a.3) conforme demonstrado abaixo, evidencia-se que o Município aplicou R$ 7.052.419,77, equivalendo a 57,75% dos recursos oriundos de
FUNDEB em gastos com a remuneração dos profissionais da educação, descumprindo o estabelecido no artigo 60, parágrafo 5′, do ADCT e o art. 22 da Lei Federal n” 1 1,494/2007 seção IV, item 7.4-b):
Limites com educação (valorização da educação) | Valor (R$) | ||||
Total das receitas do Fundeb | 12.212.569,93 | ||||
Percentual constitucional da educação basica (60%) | 7.327.541,96 | ||||
Percentual e valor apurado (57,75%) | 7.052.491,77 |
a.4) envio intempestivo dos relatórios resumidos de execução orçamentária (1º ao 6º bimestres) e de gestão fiscal (1º e 2º semestres), em afronta à
determinação do art. 53, parágrafo único, da Lei nº 8.258/2005, com alteração dada pela Lei nº 8.569, de 15 de marco de 2007: não publicação dos
relatórios de gestão fiscal e dos relatórios resumidos da execução orçamentária não atende a determinação do parágrafo único do art. 53 da Lei nº
8.258/2005, c/c o art. 3º, § 3º, do art. 276 do Regimento Interno do TCE/MA, acrescentado pela Resolução TCE/MA nº 108/2006 (Item 2.1.7.1 letras “a” e “b”);
a.5) não foram enviadas comprovações de ocorrência de audiências públicas durante o processo de acompanhamento da gestão fiscal art. 9º . §4º da
LRF) (item 13.3).
b) enviar à Câmara Municipal de Santa Quitéria do Maranhão, em cinco dias, após o trânsito em julgado, uma via do Parecer Prévio decorrente deste
voto, para a deliberação prevista no § 2″ do art. 31 da Constituição Federal. em conformidade com a determinação contida no art.8º da IN/TCE/MA nº
9/2005:
c) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, em cinco dias, após trânsito em julgado, uma via deste parecer prévio acompanhada da documentação necessária ao ajuizamento de eventual ação judicial.
Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Presidente, em exercício). Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de
França Ferreira, Edmar Serra Cutrim e Joaquim Washington Luiz de Oliveira, os Conselheiros-Substitutos António Blecaute Costa Barbosa e Osmário
Freire Guimarães (Relator) e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, membro do Ministério Público de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 2 de julho de 2017.
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Presidente, em exercício
Conselheiro-Substituto Osmário Freire Guimarães
Relator
Paulo Henrique Araújo dos Reis
Procurador de Contas
TRIBUNAL DE CONTAS
Processo nº3554/2011-TCE
Natureza: Prestação de Contas Anual do Prefeito – Recurso de reconsideração
Exercício financeiro: 2010
Entidade: Município de Santa Quitéria
Recorrente: Osmar de Jesus da Costa Leal, ex-Prefeito, CPF nº 133.543.703-78, residente e domiciliado na Rua Figueiras. nº27, São Francisco, CEP
65076-150, São Luís/MA
Procuradores constituídos: não há
Recorrido: Parecer Prévio PL-TC.E. n’ 204/2017
Ministério Público de Contas: Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis
Relator: Conselheiro-Substituto ()solário Freire Guimarães
Recurso de reconsideração interposto pelo Senhor Osmar de Jesus da Costa Leal, impugnando o Parecer. PL-TCE nº 204/2017, que decidiu pela emissão
de parecer prévio pela desaprovação das contas. Recurso conhecido e não provido. Manutenção do Parecer Prévio PL-TCF nº 204/2017.
ACORDÃO PL-TCF. Nº 652/2019
Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, estes autos, referentes à prestação de contas anual do Prefeito de Santa Quitéria, exercício financeiro
de 2010, de responsabilidade do Senhor Osmar de Jesus da Costa Leal, que interpôs recurso de reconsideração ao Acórdão PL-TCF N’204/201 7, os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fulcro nos arts. 129, I, e 136 da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica
do TCE/MA). c/c os arts. 281, 282, I, e 286 do Regimento Interno do mesmo Órgão, reunidos em sessão plenária ordinária por unanimidade, nos termos do
relatório e voto do Relator, dissentindo do parecer do Ministério Público de Contas, conforme o art. 104. caput, da Lei Orgânica do TCE/MA, acordam
em:
a) enaltecer do recurso de reconsideração interposto pelo Senhor Osmar de Jesus da Costa Leal, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade
b) negar-lhe provimento por não ter apresentado elementos suficientes capazes de modificar o mérito da decisão contida no Parecer Prévio PL-TCE
nº 204/2017.
c) manter o inteiro teor do Parecer Prévio PL-TCE 204/2017;
d) enviar à Câmara Municipal de Santa Quitéria, em cinco dias, após o trânsito em julgado, uma via desta decisão e do parecer prévio PL-TCE nº
204/2017, para a deliberação prevista no § 2* do art. 31 da Constituição Federal. em conformidade com a determinação contida no art. 8º da IN/TCE/MA
nº 9/2005.
e) enviar à Procuradoria-Geral de justiça do Estado, em cinco dias, após o trânsito em julgado, uma via do Parecer Prévio PL- TCE nº 204/2017 e deste
Acórdão para conhecimento da decisão e devidas providencias.
Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro Cesar de França Ferreira, Edmar Serra Cutrim e Joaquim Washington Luiz de Oliveira, os Conselheiros-Substitutos Antônio Blecaute Costa Barbosa. Melquizedeque Nava Neto e
Osmário Freire Guimarães (Relator) e o Procurador de Contas Paulo Henrique Araújo dos Reis. membro do Mistério Público de Contas
Publique-se cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís. 10 de julho de 2019
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Presidente
Conselheiro-Substituto Osmário Freire Guinmarães
Relator
Paulo Henrique Araújo dos Reis
Procurador de Contas
CERTIDÃO
Certificamos para os devidos fins de direito que até as 23:59 hs do dia 23 de setembro de 2021, não foi apresentado nenhuma defesa pelo Sr° OSMAR DE JESUS DA COSTA LEAL, referente ao julgamento de contas Proc. Nº 3554/2010 .
Santa Quitéria 24 de Setembro de 2021
Viviane Sousa Araújo
DESPACHO SANEADOR
Proc. Contas nº 3554/2011
Vistos, etc. Trata-se de JULGAMENTO ‘DE CONTAS, dos ‘Ex-gestor sr° OSMAR DE J’ESUS DA COSTA LEAL, submetido a análise da Câmara
Municipal de Vereadores de Santa Quitéria MA, achando-se presentes os pressupostos processuais, Constitucionais e as condições legais para julgamento.
Sendo o poder Legislativo municipal legitimo para proceder com referido julgamento. Não há nulidades para declarar. Dou o ‘eito por saneado -(art. 357,
do NCPC). 1. Não há prova a produzir pois assim não foi requerido, ainda para constar como bem retratado em certidões anteriores o réu apesar de intimado não
apresentou defesa, ficando reconhecido nos termos da legislação infraconstitucional sua REVELIA, nos termos do Art. 344, 345 e 346 do Novo
Código de Processo Civil. Designo o dia 30/09/2021 às 10:30 hrs, para a audiência, instrução e julgamento do processo de contas. Intimem-se e cumpra-se
com prioridade. Eu JOSEMAR DOS SANTOS CARVALHO. Presidente.
Santa Quitéria MA 24 de setembro de 2021
JOSEMAR DOS SANTOS CARVALHO
Presidente
Julgamento das Contas de Governo e de Gestão Ex-gestor exercício Financeiro de 2010.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO – 001/2021/GAB/PRES/CMGP
Considerando que foi protocolado a devolução dos documentos referente a Prestação de Contas de Governo e de Gestão da Prefeitura Municipal de Santa Quitéria Ex-gestor Osmar de Jesus da Costa Lea, correspondente ao Exercício de 2010 à esta presidência no dia 24 de
setembro de 2021;
Considerando que no dia 30 de setembro de 2021 completarão os 47 (quarenta e sete ) dias uteis desde o recebimento da documentação referente à Prestação de contas no exercício financeiro de 2010;
Considerando ainda, que nos termos da legislação pertinente após transcorridos os prazos de 60 (sessenta ) dias sem o julgamento das contas por este Poder Legislativo prevalece o Parecer do Tribunal de Contas do estado do Maranhão – TCE/MA
Ficam CONVOCADOS por solicitação do Presidente da Mesa Diretora, a Senhora e os Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Santa Quitéria do MA a participarem da Sessão ordinária. que realizar-se-á no dia 30 (trinta) de setembro de 2021 com horário de início às 19:30 hs, no Plenário da Câmara Municipal de Santa Quitéria MA, com a seguinte pauta:
Julgamento das Contas de Governo e de Gestão da Prefeitura de Santa Quitéria MA, referente ao exercido financeiro de 2010, de responsabilidade do Sr. Osmar de Jesus da Costa Leal.
Plenário da Câmara Municipal de Santa Quitéria MA 27 de Setembro de 2021
JOSEMAR DOS SANTOS CARVALHO
Presidente
VIVIANE SOUSA ARAÚJO
Secretária
NOTIFICAÇÃO
PROC: 3554/2011
O Presidente da Câmara Municipal de Santa Quitéria do Maranhão- MA Josemar dos Santos Carvalho (MDB), no uso de suas atribuições legais; notifica o
Sr: Ver, Carleandro Fernandes da Silva (PP), para sessão de julgamento de prestações de contas do Ex -gestor Osmar de Jesus da Costa Leal, que será julgada
na sessão do dia 30 de setembro de 2021, iniciando-se às 10:30 na sala de Sessões deste Poder Legislativo.
Em anexo: Copia Do Dossiê Do Processo 3554/2011 De Prestação De Contas Do Sr. Osmar De Jesus Da Costa Leal.
Poder Legislativo De Santa Quitéria Do Maranhão.
JOSEMAR DOS SANTOS CARVALHO
Presidente
Santa Quitéria do Maranhão – MA
27/09/2021
NOTIFICAÇÃO
PROC- 3554/2011
O Presidente da Câmara Municipal de Santa Quitéria do Maranhão- MA Josemar dos Santos Carvalho (MDB), no uso de suas atribuições legais, notifica o
Sra: Vereadora Auriete Lima Costa (MDB), para sessão de julgamento de prestações de contas do ex gestor Osmar de Jesus da Costa Leal, que será julgada na sessão
do dia 30 de setembro de 2021, iniciando-se às 10:30 na sala de Sessões deste Poder Legislativo.
Em anexo: Copia Do Dossiê Do Processo 3554/2011 De Prestação De Contas Do Sr. Osmar De Jesus Da Costa Leal.
Poder Legislativo De Santa Quitéria Do Maranhão.
JOSEMAR DOS SANTOS CARVALHO
Presidente
Santa Quitéria do Maranhão – MA
27/09/2021
NOTIFICAÇÃO
PROC: 3554/2011
O Presidente da Câmara Municipal de Santa Quitéria do Maranhão- MA Josemar dos Santos Carvalho (MDB), no uso de suas atribuições legais, notifica o
Sra: Ver (a). Francisca Coelho da Silva (MDB), para sessão de julgamento de prestações de contas do Ex -gestor Osmar de Jesus da Costa Leal, que será julgada
na sessão do dia 30 de setembro de 2021, iniciando-se às 10:30 na sala de Sessões deste Poder Legislativo
Em anexo: Copia Do Dossiê Do Processo 3554/2011 De Prestação De Contas Do Sr. Osmar De Jesus Da Costa Leal.
Poder Legislativo De Santa Quitéria Do Maranhão.
JOSEMAR DOS SANTOS CARVALHO
Presidente
Santa Quitéria do Maranhão – MA
27/09/2021
NOTIFICAÇÃO
PROC: 3554/2011
O Presidente da Câmara Municipal de Santa Quitéria do Maranhão- MA Josemar dos Santos Carvalho (MDB), no uso de suas atribuições legais, notifica o
Sr: Ver (a). Maria Luzinete Pereira Lopes (Avante)), para sessão de julgamento de prestações de contas do Ex -gestor Osmar de Jesus da Costa Leal, que será julgada
na sessão do dia 30 de setembro de 2021, iniciando-se às 10:30 na sala de Sessões deste Poder Legislativo.
Em anexo: Copia Do Dossiê Do Processo 3554/2011 De Prestação De Contas Do Sr Osmar De Jesus Da Costa Leal.
Poder Legislativo De Santa Quitéria Do Maranhão.
JOSEMAR DOS SANTOS CARVALHO
Presidente
Santa Quitéria do Maranhão – MA
27/09/2021
NOTIFICAÇÃO
PROC: 3554/2011
O Presidente da Câmara Municipal de Santa Quitéria .do Maranhão- MA Josemar dos Santos Carvalho (MDB), no uso de suas atribuições legais, notifica o
Sr. Ver. Joerbert Sousa (MDB)), para sessão de julgamento de prestações.de contas do Ex -gestor Osmar de Jesus da Costa Leal, que será julgada na sessão do dia 30
de setembro de 2021, iniciando-se às 10:30 na sala de Sessões deste Poder Legislativo.
Em anexo: Copia Do Dossiês Do Processo 3554/2011 De Prestação De Contas Do Sr.Osmar De Jesus Da Costa Leal.
Poder Legislativo De Santa Quitéria Do Maranhão
JOSEMAR DOS SANTOS CARVALHO
Presidente
Santa Quitéria do Maranhão – MA
27/09/2021
NOTIFICAÇÃO
PROC: 3554/2011
O Presidente da Câmara Municipal de Santa Quitéria do Maranhão- MA Josemar dos Santos Carvalho (MDB), no uso de suas atribuições legais, notifica o
Sr: Ver. Wílson Garcia da Silva (PP), para sessão de julgamento de prestações de contas do ex gestor Osmar de Jesus da Costa Leal, que será julgada na sessão do
dia 30 de setembro de 2021, iniciando-se às 10:30 na sala de Sessões deste Poder Legislativo,
Em anexo: Copia Do Dossiê Do Processo 3554/2011 De Prestação De Contas Do Sr. Osmar De Jesus Da Costa Leal,
Poder Legislativo De Santa Quitéria Do Maranhão
JOSEMAR DOS SANTOS CARVALHO
Presidente
Santa Quitéria do Maranhão – MA
27/09/2021
NOTIFICAÇÃO
PROC: 3554/2011
O Presidente da Câmara Municipal de Santa Quitéria do Maranhão-MA Josemar dos Santos Carvalho (MDB), no uso de suas atribuições legais, notifica a
Sra: Vereadora Alda Maria Araújo Lopes (PL), para sessão de julgamento de prestações de contas do Ex -gestor Osmar de Jesus da Costa Leal, que será julgada
na sessão do dia 30 de setembro de 2021, iniciando-se às 10:30 na sala de Sessões deste Poder Legislativo.
Em anexo: Copia Do Dossiê Do Processo 3554/2011 De Prestação De Contas Do Sr. Osmar De Jesus Da Costa Leal
Poder Legislativo De Santa Quitéria Do Maranhão
JOSEMAR DOS SANTOS CARVALHO
Presidente
Santa Quitéria do Maranhão – MA
27/09/2021
NOTIFICAÇÃO
PROC: 3554/2011
O Presidente da Câmara Municipal de Santa Quitéria do Maranhão- MA Josemar dos Santos Carvalho (MDB), no uso de suas atribuições legais, notifica o
Si. Ver, Francisco Augusto Meireles da Silva (MDB), para sessao de julgamento de prestações de contas do ex gestor Osmar de Jesus da Costa Leal, que será julgada
na sessão do dia 30 de setembro de 2021, iniciando-se às 10.30 na saia de Sessões deste Poder Legislativo.
Em anexo: Copia Do Dossiê Do Processo 3554/2011 De Prestação De Contas Do Sr. Osmar De Jesus Da Costa Leal.
Poder Legislativo De Santa Quitéria Do Maranhão
JOSEMAR DOS SANTOS CARVALHO
Presidente
Santa Quitéria do Maranhão – MA
27/09/2021