Resolução Nº 06/2023-CMDCA-SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO/MA – Portal da Transparência – Prefeitura Municipal de Santa Quitéria do Maranhão

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A pesquisa realizada nessa página lava em consideração as seguintes categorias: Comunicação, Lei de acesso à informação, Lei de responsabilidade fiscal, Transparência, Serviços, Leis, Portarias, Decretos e Folha de Pagamento. Em atendimento ao Art. 8º, §3º, I, da Lei 12.527/11

DISPÕE SOBRE AS CONDUTAS VEDADAS AOS(ÀS) CANDIDATOS(AS) E RESPECTIVOS(AS) FISCAIS DURANTE O PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO(S) CONSELHO(S) TUTELAR(ES) E SOBRE O PROCEDIMENTO DE SUA APURAÇÃO.

O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santa Quitéria do Maranhão no Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal de nº 488, de 31 de março de 2023, e a Resolução  271/2022 do CONANDA ;

Considerando o art. 139 Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e pelo art. 7º, da Resolução CONANDA nº 170/14, que lhe conferem a presidência do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar e,

Considerando que o art. 7º, §1º, letra “c”, da Resolução CONANDA nº 170/14, dispõe que à Comissão Eleitoral do CMDCA cabe definir as condutas permitidas e vedadas aos(às) candidatos(as) a membros do(s) Conselho(s) Tutelar(es);

Considerando ainda, que o art. 11, § 6º, incisos III e IX, da Resolução CONANDA nº 170/14, aponta também ser atribuição da Comissão Eleitoral do CMDCA, analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação, bem como resolver os casos omissos,

Resolve:

Art. 1° A campanha dos(as) candidatos(as) a membros do Conselho Tutelar é permitida somente após a publicação da lista final dos(as) candidatos(as) habilitados(as) no Processo de Escolha e será encerrada a meia noite da véspera do dia da votação.

Art. 2° Serão consideradas condutas vedadas aos(às) candidatos(as) devidamente habilitados ao Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar de 2023 e aos(às) respectivos(as) fiscais:

1.)     Da Propaganda

a.) oferecer, prometer ou solicitar dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;

b.) perturbar o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

c.) fazer propaganda por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;

d.) prejudicar a higiene e a estética urbana ou desrespeitar posturas municipais ou que impliquem qualquer restrição de direito;

e.) caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;

f.) fazer propaganda de qualquer natureza, que for veiculada por meio de pichação, inscrição a  tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum (cinema, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada), inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos;

g.) colocar propaganda de qualquer natureza em árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes causem dano;

h.) fazer          propaganda     mediante         outdoors,         sujeitando-se   a          empresa responsável e candidatos(as) à imediata retirada da propaganda irregular.

2.)     Da campanha para a escolha

a.) confeccionar, utilizar ou distribuir por comitê, candidato(a) ou com a sua autorização, camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cesta básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao(à) eleitor(a);

b.) realizar showmício e evento assemelhado para promoção de candidatos(as), bem como apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício ou reunião de campanha;

c.) utilizar trios elétricos em campanha, exceto para a sonorização de anúncio de comícios;

d.) usar símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista;

e.) efetuar qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para a veiculação de propaganda em bens particulares, cuja cessão deve ser espontânea e gratuita.

a.) usar alto-falantes e amplificadores de som ou promover comício ou carreata;

b.) arregimentar eleitor ou fazer propaganda de boca de urna;

c.) até o término do horário de votação, contribuir, de qualquer forma, para aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos;

d.) fornecer aos(às) eleitores(as) transporte ou refeições;

e.) doar, oferecer, prometer ou entregar ao(à) eleitor(a), com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro de candidatura até o dia da eleição, inclusive (captação de sufrágio);

f.) padronizar, nos trabalhos de votação, o vestuário dos(as) seus(suas) respectivos(as) fiscais.

4.)     Das Penalidades

Art. O desrespeito às regras apontadas no art. 2º desta Resolução caracterizará inidoneidade moral, deixando o(a) candidato(a) passível de impugnação da candidatura, por conta da inobservância do requisito previsto no art. 133, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no Art. 144, da Lei Municipal nº 149/2023.

5.)     Do Procedimento de Apuração das Condutas Vedadas

Art. Qualquer cidadão ou candidato(a) poderá representar à Comissão Eleitoral do CMDCA contra aquele(a) que infringir as normas desta Resolução, instruindo a representação com provas ou indícios de provas da infração.

Art. No prazo de 01 (um) dia contado do recebimento da notícia da infração às condutas vedadas previstas nesta Resolução, a Comissão Eleitoral do CMDCA deverá instaurar procedimento administrativo para a devida apuração de sua ocorrência, expedindo-se notificação ao(à) infrator(a) para que, se o desejar, apresente defesa no prazo de 02 (dois) dias contados do recebimento da notificação (art. 11, § 3º, inciso I, da Resolução CONANDA nº 170/14).

Parágrafo único – O procedimento administrativo também poderá ser instaurado de ofício pela Comissão Eleitoral do CMDCA, assim que tomar conhecimento por qualquer meio, da prática da infração.

Art. A Comissão Eleitoral do CMDCA poderá, no prazo de 02 (dois) dias do término do prazo da defesa:

– Arquivar o procedimento administrativo se entender não configurada a infração ou não houver provas suficientes da autoria, notificando-se o representado e o representante, se o caso;

– Determinar a produção de provas em reunião designada no máximo em 02 (dois) dias contados do decurso do prazo para defesa (art. 11, § 3º, inciso II, da Resolução CONANDA nº 170/14).

Art. Finalizada a reunião designada para a produção das provas indicadas pelas partes, a Comissão Eleitoral decidirá, fundamentadamente, em 02 (dois) dias, notificando-se, em igual prazo, o(a) representado(a) e, se o caso, o(a) representante, que terão também o mesmo prazo para interpor recurso, sem efeito suspensivo, à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 11, § 4º, da Resolução CONANDA nº 170/14).

Parágrafo único – A Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente decidirá em 02 (dois) dias do término do prazo da interposição do recurso, reunindo-se, se preciso for, extraordinariamente (art. 11, § 4º, da Resolução CONANDA nº 170/14).

Art. 8º No prazo máximo de 02 (dois) dias do término do prazo para apreciação do recurso eventualmente interposto, a Comissão Eleitoral do CMDCA encarregada de realizar o Processo de Escolha, fará publicar a relação dos(as) candidatos(as) habilitados(as), enviando, em igual prazo, cópia ao Ministério Público. (art. 11, § 5º, da Resolução CONANDA nº 170/14).

Art. O(A) representante do Ministério Público, tal qual determina o art. 11, § 7º, da Resolução CONANDA nº 170/14, deverá ser cientificado de todas as decisões da Comissão Eleitoral do CMDCA e de sua Plenária, no prazo de 02 (dois) dias de sua prolação.

Art. 10º Os prazos previstos no art. 3º seguirão a regra do art. 172 do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 5.869, de 11/01/1973), ou seja, realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

6.)     Da Publicidade desta Resolução

Art. 11º Para que o teor desta Resolução seja de conhecimento de todos os munícipes e candidatos(as), ela deverá ter ampla publicidade, sendo publicada no Diário Oficial do Município ou meios equivalentes, além de ser afixada em locais de grande acesso ao público e noticiada em rádios, jornais e outros meios de divulgação, inclusive e se possível, pela internet.

Art. 12º A fim de que os(as) candidatos(as) não aleguem desconhecimento do teor desta Resolução, a Comissão Eleitoral do CMDCA fará reunião com eles(as) em 02 (dois) momentos do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar:

a.) antes do início da campanha, tão logo seja publicada a relação dos(as) candidatos(as) inscritos(as) e considerados(as) habilitados(as) – art. 11, §§ 5º e 6º, da Resolução CONANDA nº 170/14;

b.) na véspera do dia da votação.

Parágrafo único – Em cada uma dessas reuniões, será lavrado Termo de Compromisso, assinado por todos(as) candidatos(as) a Membros do Conselho Tutelar e integrantes da Comissão Eleitoral, no sentido de que as regras previstas nesta Resolução serão devidamente respeitadas, sob pena de impugnação da candidatura (art. 11, § 6º, inciso I, da Resolução CONANDA nº 170/14).

7.)     Da Disposição Transitória

Art. 13º Quando da vigência da Lei Federal nº 13.105, de 16/03/2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil, o mencionado dispositivo legal indicado no art. 3º desta Resolução será substituído pelo art. 212.

Art. 14º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

Dê-se Ciência Publique-se e Cumpra-se.

          GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO CMDCA DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO, EM 02 de AGOSTO DE 2023.

Pável Viana Costa

Presidente do Conselho Municipal

Dos Direitos da Criança e do

Adolescente – CMDCA

 

 

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