Você está em:
A pesquisa realizada nessa página lava em consideração as seguintes categorias: Comunicação, Lei de acesso à informação, Lei de responsabilidade fiscal, Transparência, Serviços, Leis, Portarias, Decretos e Folha de Pagamento. Em atendimento ao Art. 8º, §3º, I, da Lei 12.527/11
Santa Quitéria do Maranhão – MA, 30 de julho de 2021.
Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo coronavírus (COVID-19) na Secretaria Municipal de Educação, Ciências, Tecnologia e Inovação – SEMECTI e dá outras providências.
A Secretária Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação de Santa Quitéria do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o Decreto da Prefeitura Municipal de Santa Quitéria do Maranhão, DECRETO Nº 25, DE 30 DE JULHO DE 2021, que dispõe sobre as medidas preventivas e
restritivas a ser aplicadas no Município de Santa Quitéria do Maranhão para o
enfrentamento da pandemia decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).
CONSIDERANDO a publicação dos últimos boletins emitidos pela Secretaria municipal de Saúde e a instabilidade no numero de casos e internações;
CONSIDERANDO que a maioria dos profissionais da educação só receberam a primeira dose da vacina;
CONSIDERANDO a Portaria Ministério da Saúde, nº 356 – Medidas de Enfrentamento ao COVID— 19:
CONSIDERANDO a classificação, por parte da Organização Mundial de Saúde (OMS), da situação mundial do Novo Coronavírus (COVID -19) como pandemia, configurando risco potencial da doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais interna; que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção regular da prestação dos serviços públicos e redução das possibilidades de disseminação e contágio do coronavírus (COVID- 19):
CONSIDERANDO a necessidade de evitar contaminações em grande escala, restringir riscos e preservar a saúde e a integridade física dos servidores da Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Informação bem como, de toda comunidade escolar, professores, estudantes e familiares;
CONSIDERANDO homologação do Parecer nº 19/2020, do Conselho Nacional de Educação (CNE), que estende até 31 de dezembro de 2021 a permissão para atividades remotas no ensino básico e superior em todo o país, validado pelo MEC e publicada na edição do dia 10 de dezembro de 2020 no Diário Oficial da União (DOU).
RESOLVE:
Art.1°Ficam estabelecidos procedimentos e regras a serem adotados no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEMECTI, visando reduzir a disseminação e o contágio do coronavírus (COVID-19).
Art.2º Os servidores a partir de 60 (sessenta) anos de idade, e àqueles com doenças crônicas, gestantes e lactantes, que compõem grupo de risco, que ainda não tomaram a segunda dose da vacina, poderão desempenhar suas atividades de trabalho em casa, conforme orientação das suas chefias imediatas.
§1°: São consideradas doenças crônicas: Diabetes, Hipertensão, Doenças cardiovasculares, doenças renais crônicas, DPOC — doença pulmonar obstrutiva crônica, doenças autoimunes, doenças oncológicas, entre outras:
Art.3º Todos os servidores que apresentarem sintomas suspeitos (gripe, febre, falta de ar, secreção), bem como o que tenham recebido diagnóstico positivo para o COVID-19, ou que tenham viajado para lugares com transmissão comunitária do Coronavírus (COVID-19), deverão abster-se de comparecer aos respectivos locais de trabalho, pelo período determinado pelo médico.
Art.4º Ficam estabelecidos os plantões pedagógicos; ficando a escola de segunda a sábado (letivo), provida de acompanhamento pedagógico intensificado, onde os estudantes encontrarão os professores por tempo determinado pela gestão escolar, cumprindo todos os protocolos, para tirar dúvidas e resolver problemáticas de atividades propostas, estes plantões devem atender prioritariamente aos estudantes que não tem acesso à tecnologia e a internet;
Art.5º Fica assegurado o atendimento presencial e/ou online aos pais e estudantes durante a vigência desta atividades letivas. portaria, garantido a comunicação e a continuidade das letivas.
Art.6º Esta portaria entra em vigor na data da sua assinatura, podendo ser revista, para adoção de medidas necessárias e decorrência de novos fatos relacionados ao COVID–19.
Dê – se ciência.
Publique-se cumpra-se.
YARA RAQUEL MONTE COELHO CORRÊA
DIRIGENTE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO