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A pesquisa realizada nessa página lava em consideração as seguintes categorias: Comunicação, Lei de acesso à informação, Lei de responsabilidade fiscal, Transparência, Serviços, Leis, Portarias, Decretos e Folha de Pagamento. Em atendimento ao Art. 8º, §3º, I, da Lei 12.527/11
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – FMDCA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO, Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 68, II, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Quitéria do Maranhão aprova e ela, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, destinado a suportar as despesas dos programas que visem à preservação e à proteção dos direitos da criança e do adolescente, passa a ser regido pelas disposições desta Lei.
Art. 2º Constituem recursos do FMDCA:
- – os aprovados em Lei municipal, constantes dos orçamentos;
- – os recebidos de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, em doação;
- – os auxílios e subvenções específicos concedidos por órgãos públicos;
- – os provenientes de multas impostas judicialmente em ações que visem à proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência;
- – os provenientes de financiamentos obtidos em instituições públicas ou privadas;
- -os rendimentos das aplicações financeiras e suas disponibilidades e demais bens;
- – os recursos públicos que lhes forem repassados por outras esferas de
Art. 3º Os recursos do FMDCA, após aprovação do COMDICA, do plano de aplicação, destinar-se-ão ao financiamento das seguintes ações governamentais e não-governamentais:
- – desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por, no máximo, 3 (três) anos a contar do seu início, relacionados à política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
- – acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente órfão ou abandonado;
- – programas e projetos de pesquisa e de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informação, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
- – programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, inclusive do Conselho Tutelar;
- – desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
VI – ações de fortalecimento do sistema de garantias dos direitos da criança e do adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 4º É vedada a utilização dos recursos do FMDCA em despesas não identificadas diretamente com as suas finalidades, de acordo com os objetivos determinados na Lei de sua instituição, em especial nas seguintes situações:
- aplicação dos valores em prévia deliberação do COMDICA;
- manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, bem como quaisquer outras despesas relacionadas aos seus serviços, exceto as destinadas para a formação e qualificação dos seus integrantes;
- manutenção e funcionamento do COMDICA;
- financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado e que disponham de fundo específico, nos termos da legislação pertinente; e
- investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política dos direitos da criança e do
Parágrafo Único – O COMDICA poderá afastar a aplicação da vedação prevista no inciso V deste artigo por meio de Resolução própria, que estabeleça as formas e critérios de utilização dos recursos, desde que para uso exclusivo da política da infância e da adolescência.
Art. 5º O FMDCA será regido pelo Prefeito(a), observadas as diretrizes emanadas pelo COMDICA.
- 1º A Secretaria Municipal de Finanças manterá os controles contáveis e financeiros das movimentações dos recursos do FMDCA, obedecido ao disposto na legislação pertinente.
- 2º Os recursos do FMDCA serão depositados em conta especial em estabelecimento oficial de crédito, na forma de regulamento.
- 3º Obedecida a programação financeira previamente aprovada, o excesso de caixa existente será aplicado no mercado de capitais, através de banco oficial.
Art. 6º Cabe ao Poder Executivo, após deliberação, aprovação, registro e inscrição dos programas relacionados à política da criança e do adolescente pelo COMDICA, realizar os atos administrativos necessários para aplicação dos recursos do FMDCA, bem como a sua operacionalização, fiscalização, controle e julgamento de prestações de contas.
- 1º Aplica-se a legislação que estabelece as normas gerais de licitação, bem como as normas municipais que dispõem sobre convênios, no que couberem, aos repasses do FMDCA para órgãos públicos de outros entes federados.
- 2º Aplica-se a legislação que estabelece as normas gerais de parcerias, para a seleção, a celebração, a execução, o monitoramento e a avaliação, bem como a prestação de contas dos repasses de recursos do FMDCA para organizações da sociedade civil.
Art. 7º O Orgão Governamental ou Organização da Sociedade Civil beneficiária de recursos do FMDCA, além de apresentar a prestação de contas do valor recebido na forma da legislação de regência, deverá apresentar ao COMDICA os relatórios de execução física e financeira do programa ou projeto financiado.
Art. 8º O recebimento da prestação de contas pela Administração Pública e pelo COMDICA não implica a sua aceitação como regular, o que dependerá de análise e decisão fundamentada.
Art. 9º O COMDICA manterá cadastro com registro e a inscrição dos programas das entidades governamentais e das organizações da sociedade civil, com seus regimes de atendimento, que pleiteiem ou sejam beneficiários de recursos do FMDCA.
- 1º É vedada a participação dos membros do COMDICA na comissão de avaliação dos programas apresentados pelas entidades governamentais e das organizações da sociedade civil de que sejam representantes e que possam vir a ser beneficiários dos recursos do FMDCA.
- 2º O registro e inscrição de novos programas de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente, bem como o recadastramento daqueles já vinculados ao Município, deverá ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) anos, podendo ser efetuada em menor tempo.
- 3º O registro e a inscrição, para fins de cadastramento e de recadastramento de que trata o §2º deste artigo, ocorrerá por meio de convocação dos interessados, mediante publicação de edital de chamada pública na imprensa oficial do Município, na forma de regulamento aprovado por Resolução do COMDICA.
- 4º Será negado registro e inscrição do programa que não respeite os princípios estabelecidos na legislação que trata dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo COMDICA.
Art. 10 O COMDICA expedirá ato próprio indicando as entidades governamentais e das organizações da sociedade civil devidamente cadastradas, o qual será encaminhada ao Poder Executivo Municipal para a publicação oficial.
Parágrafo Único – Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a relação de entidades governamentais e das organizações da sociedade civil cadastradas e cujos programas tenham sido selecionados será comunicada, pelo COMDICA, ao Juízo da Infância e da Juventude, ao Conselho Tutelar e ao representante do Ministério Público, mediante ofício com aviso de recebimento.
Art. 11 Fica instituída a Comissão Gestora do FMDCA, integrada por:
- – Secretário(a) Municipal de Assistência Social;
- – Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
- – Um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
- – Um representante da Secretaria Municipal da Educação;
- – Um representante da Secretaria Municipal de Administração;
Parágrafo Único – Os membros da Comissão Gestora não serão remunerados a qualquer título, sendo, entretanto, as atividades desenvolvidas consideradas como serviços públicos relevantes.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Quitéria do Maranhão, em 10 de junho de 2024.
