LEI MUNICIPAL Nº 459, 16 DE NOVEMBRO DE 2021. – Portal da Transparência – Prefeitura Municipal de Santa Quitéria do Maranhão

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A pesquisa realizada nessa página lava em consideração as seguintes categorias: Comunicação, Lei de acesso à informação, Lei de responsabilidade fiscal, Transparência, Serviços, Leis, Portarias, Decretos e Folha de Pagamento. Em atendimento ao Art. 8º, §3º, I, da Lei 12.527/11

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal Dos Direitos Das Pessoas Com Deficiência – COMPEDE, e dá outras providencias.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO, Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 68, II, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Quitéria do Maranhão aprova e ela, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1ºFica criado o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência – COMPEDE, órgão colegiado de assessoramento consultivo, deliberativo, controlador das ações, de caráter permanente, paritário e consultivo em todos os níveis das políticas públicas no âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, a qual deverá dentro das suas condições, dar suporte quanto à estrutura física e funcional do conselho.

Art. 2º O atendimento dos Direitos das Pessoas com Deficiência no Município de Santa Quitéria do Maranhão, será realizado através de políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, profissionalização e outros, assegurando-lhes em todas elas, o tratamento com dignidade e respeito à liberdade, à convivência familiar e comunitária, conforme preconiza a convenção da Organização das Nações Unidas (ONU), ratificada pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 e promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009.

Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem comprometimento de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.

Art. 4º A proteção dos direitos e o atendimento à pessoa com deficiência, no Município, abrangerão os seguintes aspectos:

I – conscientização da sociedade sobre os direitos, necessidades e capacidades da pessoa com deficiência;

II – redução do índice de deficiência através de medidas preventivas;

III – promoção de políticas sociais básicas de saúde, educação, habitação, transporte, desporto, lazer e cultura, profissionalização, habilitação e reabilitação;

IV – promoção de políticas e programas de assistência social;

V – execução de serviços especiais, nos termos da lei.

Art. 6º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência:

I – propor e deliberar sobre ações para os planos e programas do Município de Santa Quitéria do Maranhão referentes à promoção e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência;

II – zelar pela efetiva implementação da política para inclusão da pessoa com deficiência;

III – acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas públicas relativas à pessoa com deficiência;

IV – acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária pertinente à consecução da política para inclusão da pessoa com deficiência;

V – propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;

VI – propor e incentivar aos órgãos competentes a realização de campanhas visando à prevenção de deficiências e à promoção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

VII – deliberar sobre o plano de ação municipal anual.

VIII – acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;

IX – colaborar com o monitoramento e a implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e do seu Protocolo Facultativo em seu âmbito de atuação;

X – Eleger seu corpo diretivo;

XI – Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

XII – Convocar a Conferência dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência realizará, sob sua coordenação uma Conferência Municipal a cada 2 (dois) anos, para avaliar e propor atividades políticas da área a serem implementadas, ou já efetivadas no Município, garantindo sua ampla divulgação.

Art. 8º Compõem o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COMPEDE, os seguintes representantes, titulares e suplentes:

I – dos órgãos governamentais:

  1. a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
  2. b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
  3. c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Ciências, Tecnologia e Inovação;
  4. d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
  5. e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;

II – Dos representantes da Sociedade Civil:

  1. a) 2 (cinco) entidades não-governamentais da sociedade civil organizada, com atuação nas diversas áreas de atendimento às pessoas com deficiência, legalmente constituídas e em funcionamento, sendo eleitas através de fórum próprio;
  2. b) 2 (dois) representantes de pessoas com deficiência, devidamente inscritos no Cadastro Municipal de Deficientes, e eleitos através de fórum próprio;
  3. c) 1 (um) representante dos profissionais ligados a reabilitação que atuam no Município e eleitos através de fórum próprio.
  • 1º – Os Conselheiros titulares e suplentes, representantes dos Órgãos públicos municipais, serão da livre escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo.
  • 2º – Os Conselheiros titulares e suplentes representantes da sociedade civil organizada serão escolhidos em fórum próprio e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
  • 3º – Os fóruns para a escolha dos representantes não governamentais serão regulamentados no Regimento Interno.

Art. 9º Para cada conselheiro titular será indicado, simultaneamente, um conselheiro suplente, observando o mesmo procedimento e exigência.

  • 1º – O mandato é de 2 (dois) anos, sendo facultada a recondução.
  • 2º – A função do membro do conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
  • 3º – A nomeação e a posse dos conselheiros serão feitas mediante Decreto

Art. 10º Perderá o mandato o conselheiro que:

I – se desvincular do órgão de origem de sua representação;

II – faltar a 3 (três) reuniões consecutivas, ou a 5 (cinco) intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno;

III – apresentar renúncia ao conselho;

IV – apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

V – for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal.

Art. 11º O Regimento Interno do Conselho será elaborado por seus membros no prazo de até 90 (noventa) dias após sua instalação e aprovado pela prefeita municipal, mediante Decreto.

Parágrafo único. A organização e o funcionamento do conselho serão disciplinados no regimento interno.

Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Santa Quitéria do Maranhão – MA, 16 de novembro de 2021.

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