LEI MUNICIPAL Nº 456, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021. – Portal da Transparência – Prefeitura Municipal de Santa Quitéria do Maranhão

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A pesquisa realizada nessa página lava em consideração as seguintes categorias: Comunicação, Lei de acesso à informação, Lei de responsabilidade fiscal, Transparência, Serviços, Leis, Portarias, Decretos e Folha de Pagamento. Em atendimento ao Art. 8º, §3º, I, da Lei 12.527/11

 “DISPÕE SOBRE A MUNICIPALIZAÇÃO DO TRÂNSITO E TRANSPORTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO E CRIA O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E A JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO – JARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO, Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 68, II, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Quitéria do Maranhão aprova e ela, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Tendo em vista atender ao previsto no Código de Trânsito Brasileiro, o interesse da Administração Municipal em integrar as ações ao nível municipal, às diretrizes definidas ao nível federal e estadual, à inclusão do município no Sistema Nacional de Trânsito e o atendimento ao interesse público, fica criada por esta lei o Departamento Municipal de Trânsito – DMT, que irá fazer parte da Estrutura Administrativa Prefeitura de Santa Quitéria do Maranhão e vinculada à Secretaria Municipal de Defesa Social.

  • 1.° – Fica criado o cargo de Diretor do Departamento Municipal de Trânsito, de provimento em comissão, cuja nomeação será feita pela livre escolha do Chefe do Executivo Municipal, designando-o como autoridade de Trânsito do Município de Santa Quitéria do Maranhão.
  • – Fica excluído da Estrutura Administrativa da Prefeitura de Santa Quitéria do Maranhão os cargos de Coordenador de Trânsito e Postura Urbana, e cargo de Chefe do Departamento de Acompanhamento e Monitoramento de Vias Públicas que estavam vinculados à Secretaria de Defesa Social.

Art. 2º – Compete ao Departamento Municipal de Trânsito – DMT:

I – Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas;

III – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de controle viário;

IV – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsitos e suas causas;

V – estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e paradas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

VII – aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas aplicadas;

VIII – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas às infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas;

IX – fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei Federal n.º 9.503, de 23-9-1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas;

X – implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de estacionamento nas vias;

XI – arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

XII – credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escoltas, e transportes de carga indivisível;

XIII – integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional de trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de proprietários dos condutores, de uma para outra unidade da federação;

XIV – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XV – promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XVI – planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

XVII – registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, atuando, aplicando penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações;

XVIII – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração animal;

XIX – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;

XX – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, da Lei Federal nº 9.503 de 23/9/1997, além de dar apoio às específicas de órgão ambiental, quando solicitado;

XXI – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação;

XXII – coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no Município;

XXIII – executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização semafórica;

XXIV – realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de tráfego.

Art. 3º – O Departamento Municipal de Trânsito terá a seguinte estrutura:

I – Diretor Municipal de Trânsito;

II – Gerência de Engenharia, Sinalização e Educação de Trânsito;

III – Gerência de Controle, Análise de Estatística de Trânsito, Fiscalização, Tráfego e Administração;

IV – Agente de Operação e Fiscalização de Transporte e Trânsito.

Art. 4º – Ao Diretor Municipal de Trânsito compete:

I – A administração e gestão do Departamento Municipal de Trânsito, implementando planos, programas e projetos;

II – o planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do município.

Parágrafo Único – O Diretor Municipal de Trânsito é a autoridade competente para aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito.

Art. 5º – À Gerência de Engenharia, Sinalização e Educação de Trânsito compete:

I – planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viário;

II – planejar o sistema de circulação viária do município;

III – proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos de trânsito;

IV – integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos;

V – elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN;

VI – acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados;

VII – promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;

VIII – promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.

Art. 6º – À Gerência de Controle, Análise de Estatística de Trânsito, Fiscalização, Tráfego e Administração competem:

I – coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsitos e suas causas;

II – controlar os dados estatísticos da frota circulante do município;

III – controlar os veículos registrados e licenciados no município;

IV – elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário;

V – administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos dos autos de infração e cobranças das respectivas multas;

VI – administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;

VII – controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e veículos;

VIII – controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização;

IX – operar em segurança das escolas;

X – operar em rotas alternativas;

XII – operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização;

XII – operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização).

Art. 7º – Ao Agente de Operação e Fiscalização de Transporte e Trânsito compete:

I – Executar ações de operação, fiscalização e controle referentes ao transporte público e ao Trânsito, bem como realizar atendimentos relacionados aos mesmos.

II – Receber, analisar e prestar as devidas informações sobre expedientes recebidos, promovendo os devidos registros e controles necessários.

III – Efetuar, quando determinado, ou por iniciativa, nos casos de urgência/emergência, alterações no itinerário das linhas de transporte coletivo, mudanças nos pontos de parada e proceder a alterações no trânsito.

IV – Proceder autuações referentes a multas impostas aos operadores do transporte público, de acordo com os respectivos regulamentos, bem como aos usuários das vias públicas, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, adotando ainda as medidas administrativas pertinentes.

V – Atender as normas de segurança e higiene do trabalho.

VI – Executar atividades correlatas.

Art. 8º – Fica criada no Município de Santa Quitéria do Maranhão uma Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta pela Departamento Municipal de Trânsito criada nos termos desta lei, e na esfera de sua competência.

Art. 9º – A JARI será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, sendo:

I – 01 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;

II – 01 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;

III – 01 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito.

  • – O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los;
  • – É facultada à suplência;
  • – É vedado ao integrante das JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito– CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal – COMTRANDIFE.

Art. 10º – A nomeação dos integrantes das JARI que funcionam junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito ou rodoviários estaduais e municipais será feita pelo respectivo chefe do Poder Executivo, facultada a delegação.

Parágrafo único – O mandato será, no mínimo, de um ano e, no máximo, de dois anos. O Regimento Interno poderá prevê a recondução dos integrantes da JARI por períodos sucessivos.

Art. 11º – A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolução 357/2010, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI.

Art. 12º – Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação desta lei.

Art. 13º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Santa Quitéria do Maranhão – MA, 15 de setembro de 2021.

 

ANEXO I – DA LEI MUNICIPAL Nº 456, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021.

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EXCLUÍDO

Nº DE ORD. FUNÇÃO SÍMBOLO QTD
SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
1 COORDENADOR DE TRÂNSITO E POSTURA URBANA  DAS-2
2 CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO DE VIAS PÚBLICAS  DAS-4  01


QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CRIADO

Nº DE ORD. FUNÇÃO SÍMBOLO QTD
SECRETARIA  DEFESA SOCIAL
1 DIRETOR DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO  DAS-2  01

 

 

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