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A pesquisa realizada nessa página lava em consideração as seguintes categorias: Comunicação, Lei de acesso à informação, Lei de responsabilidade fiscal, Transparência, Serviços, Leis, Portarias, Decretos e Folha de Pagamento. Em atendimento ao Art. 8º, §3º, I, da Lei 12.527/11
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO, Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 68, II, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Quitéria do Maranhão aprova e ela, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, como órgão de cooperação governamental colegiado integrante da estrutura do Sistema Municipal de Cultura – SMC, com funções consultivas, deliberativas, normativas e fiscalizadoras, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, operacionalizando a relação entre a Administração Municipal e os setores da sociedade civil, ligados à cultura.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CMC, na elaboração, acompanhamento da execução, fiscalização e avaliação das políticas públicas de cultura consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC:
- – Acompanhar a execução de projetos na área da cultura, objetos de convênios, editais, contratos de repasse ou de outros mecanismos de financiamento público ou privado, inclusive de recursos oriundos de Leis de Incentivo à Cultura, quando houver o envolvimento do Governo Municipal e, em que a comunidade for contemplada;
- – Acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo município de Santa Quitéria do Maranhão para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura – SNC e ao Sistema Estadual de Cultura — SEC, quando este for instituído;
- – Analisar as diretrizes orçamentárias para a área cultural;
- – Analisar, selecionar e emitir pareceres acerca da viabilidade técnica, econômica e financeira dos projetos concorrentes aos Editais do Fundo Municipal de Cultura – FMC e da Lei Municipal de Incentivo à Cultura;
- – Apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à participação social relacionada ao controle e fiscalização;
- – Aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
- – Aprovar o Regimento Interno da Conferência Municipal de Cultura
— CMC e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
- – Atualizar e homologar os registros do Cadastro das Entidades Culturais Parceiras do Município de Santa Quitéria do Maranhão, quando forem instituídos.
- – Buscar articulação com outros conselhos e entidades afins, objetivando intercâmbios, acúmulo de experiências e ações conjuntas, quando possível;
- – Colaborar e sugerir medidas para a integração das ações entre organismos ou setores culturais públicos e privados e promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não-governamentais e o setor empresarial;
- – Colaborar na implementação das pactuações acordada na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;
- – Contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC;
- – Definir nos Editais do Fundo Municipal de Cultura – FMC e da Lei Municipal de Incentivo à Cultura – LEMIC, o teto máximo por projeto a ser aprovado e elaborar os modelos de apresentação dos mesmos e do plano de trabalho;
- – Delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias;
- – Deliberar sobre a elaboração e publicação de um segundo Edital de Seleção Pública para o Fundo Municipal de Cultura – FMC e para a Lei Municipal de Incentivo a Cultura — LEMIC no mesmo ano, mediante a análise dos recursos orçamentários em conjunto com a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e com o aval da Secretaria Municipal de Finanças.
- – Deliberar sobre propostas de alteração de convênios, frutos de projetos aprovados por meio dos Editais e Leis mencionadas no Inciso VI deste Artigo;
- – Elaborar os Regimentos Internos e os Editais de Seleção Pública do Fundo Municipal de Cultura – FMC e da Lei Municipal de Incentivo à Cultura — LEMIC e definir parâmetros gerais para aplicação dos seus recursos, no que concerne ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;
- – Elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC e demais diretrizes e procedimentos que se fizerem necessários ao seu regular funcionamento;
- – Emitir e analisar pareceres sobre questões que envolvem a cultura
em geral;
- – Fiscalizar a aplicação dos recursos de quaisquer mecanismos de financiamento que constituem o Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
- – Fiscalizar a aplicação dos recursos oriundos das Leis e Decretos citados no parágrafo anterior, assim como, auxiliar na tomada de prestação de contas e exigir dos beneficiados o cumprimento das contrapartidas estipuladas nos convênios específicos, referentes aos projetos aprovados;
- – Fiscalizar e avaliar as ações e as diretrizes das políticas públicas culturais existentes e a serem implementadas, sugerindo, contribuindo e emitindo pareceres sempre na preservação do interesse público;
- – Planejar e realizar os Fóruns Setoriais de Cultura;
- – Promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais e Nacional;
- – Propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura – PMC;
- – Propor políticas de geração, captação e alocação de recursos para
o setor cultural;
- – Sugerir medidas de sustentabilidade, preservação e manutenção dos equipamentos culturais pertencentes ao município;
- – Zelar pelo cumprimento do Sistema Municipal de Cultura – SMC;
- – Estabelecer normas e diretrizes pertinentes às suas finalidades e
objetivos;
Art. 3º O Conselho Municipal de Política Cultural é constituído por representantes do Poder Público e das seguintes entidades:
I – Representantes do Poder Público:
- 01 (um) representante da Secretaria de Educação Ciência, Tecnologia e Inovação do município de Santa Quitéria do Maranhão;
- 01 (um) representante da Secretaria de Cultura e Turismo;
- 01(um) representante da Secretaria de Assistência Social;
- 01 (um) representante do Poder Executivo; II – Representantes das entidades:
- 01 (um) representante do Setorial de Artesanato;
- 02 (dois) representante do Setorial de Músicas;
- 01 (um) representante do Setorial de Danças;
- 01 (um) representante do Setorial de Comunicação;
- 01 (um) representante do Setorial de Patrimônio Histórico e Cultural
- 1º Os representantes do Poder Público e das entidades deverão ser indicados com seus respectivos suplentes.
- 2º Os conselheiros indicados pelo Poder Público terão mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período, no mesmo Setorial.
- 3º A eleição dos conselheiros referentes ao inciso II deste artigo será realizada por meio dos Fóruns específicos, de acordo com o seu respectivo segmento, sendo que, os conselheiros eleitos democraticamente terão mandato de dois anos, podendo ser renovável, uma vez, por igual período.
- 4º Os conselheiros eleitos e/ou indicados para integrar ao Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC deverão ser nomeados por portaria pelo Prefeito.
- 5º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC, deverá disciplinar quanto aos casos de substituição, renúncia ou desistência de seus membros que compõem o Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.
- 6º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município.
- 7º O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deverá eleger, entre seus membros, um Presidente, e um Secretário Executivo, ambos com seus respectivos suplentes.
- 8º A função de Conselheiro Municipal de Política Cultural não será remunerada e considerada serviço público relevante.
Art. 4º O Conselho Municipal de Política Cultural deverá elaborar seu Regimento Interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que será homologado pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único – O Regimento Interno, entre outras normas ordinárias,
disporá sobre:
I – Estrutura, funcionamento e organização; II – Atribuições, finalidades e competência; III – Composição administrativa;
- – Procedimento para as sessões;
- – Assiduidade e frequência;
- – Quórum e plenário;
- – Alteração do Regimento
Art. 5º A Secretaria Municipal de Cultura, viabilizará a estrutura física para o funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC, bem como, os materiais de consumo e expediente para a sua manutenção, além das publicações e divulgações oficiais, de matérias de interesse público.
Parágrafo Único – O Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC poderá solicitar o auxílio de consultores técnicos e de servidores de órgãos da Administração, bem como de especialistas, respeitando o disposto na Lei Federal 8.666/93 e suas atualizações (licitações e contratos).
Art. 6º O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC poderá aprovar propostas de alteração da lei que o constituiu, bem como de seu Regimento Interno, pelo voto de dois terços do total de seus membros.
Art. 7º As despesas orçamentárias para a execução desta lei correrão por conta da dotação e rubricas específicas da Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Santa Quitéria do Maranhão – MA, 24 de Junho de 2021.