Você está em:
A pesquisa realizada nessa página lava em consideração as seguintes categorias: Comunicação, Lei de acesso à informação, Lei de responsabilidade fiscal, Transparência, Serviços, Leis, Portarias, Decretos e Folha de Pagamento. Em atendimento ao Art. 8º, §3º, I, da Lei 12.527/11
Estabelece prioridade de imunização contra a SARS-CoV-2 (COVID 19) aos profissionais das redes públicas e privadas de ensino e Conselheiros Tutelares, obedecendo o plano municipal de imunização.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO, Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 68, II, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Quitéria do Maranhão aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei assegura a prioridade de imunização contra a SARS-CoV-2 (COVID 19) aos profissionais da rede pública e privada de ensino municipal de Santa Quitéria do Maranhão – MA e Conselheiros Tutelares, obedecendo a linha prioritária do plano municipal de imunização contra o Covid-19.
- 1º considerar-se-á profissionais da educação, todos aqueles que compõem a rede municipal de educação pública e privada de Santa Quitéria do Maranhão – MA:
I- Professores estáveis e temporários;
II- Membros de gestão;
III- Secretários escolares;
IV- Diretores;
V- Agentes administrativos;
VI- Vigias, AOSDs, faxineiras, mediadores, monitores, cuidadores,).
VII- Coordenadores e Supervisores;
- 2º Os profissionais que trata o §1º deste artigo deverão estar sua função de forma ativa em Santa Quitéria do Maranhão – MA, será necessário a apresentação de contracheque ou declaração de vínculo emitida pelo serviço onde o trabalhador da educação esteja cumprindo a sua função para comprovação de vínculo ativo.
Parágrafo único: As imunizações aos profissionais de educação obedecerão o plano de imunização de foram regressiva por idade;
Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde deverá organizar um cronograma de atendimento específico para atender as pessoas prioritárias discriminadas nesta lei, incluindo todos os profissionais de educação da rede pública e privada no plano municipal de imunização.
Art. 3° Ficam priorizadas de forma imediata e emergencial a serem imunizados os integrantes Conselheiros Tutelares de Santa Quitéria do Maranhão – MA.
Art. 4º Após ser proferida a vacinação contra a COVID-19 (novo coronavírus) nas categorias de pessoas citadas no art. 1º e 3°, deverá ser imunizada, com a respectiva vacina, alunos da rede pública e privada de ensino deste município e toda a população do município.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita do Município de Santa Quitéria do Maranhão – MA, 24 de maio de 2021.