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A pesquisa realizada nessa página lava em consideração as seguintes categorias: Comunicação, Lei de acesso à informação, Lei de responsabilidade fiscal, Transparência, Serviços, Leis, Portarias, Decretos e Folha de Pagamento. Em atendimento ao Art. 8º, §3º, I, da Lei 12.527/11
Santa Quitéria do Maranhão – MA, 24 de maio de 2021.
Dispõe sobre medidas temporórias de prevenção ao contágio pelo coronavírus (COVID-19) na Secretaria Municipal de Educação, Ciências, Tenologia e Inovação – SEMECTI e dá outras providências.
A Secretária Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação de SantaQuitéria do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o Decreto da Prefeitura Municipal de Santa Quitéria do Maranhão, DECRETO Nº 16, DE 12 DE MAIO DE 2021, que dispõe sobre a prorrogação das medidas preventivas e restritivas a serem aplicadas no Município de Santa Quitéria do Maranhão para o enfrentamento da pandemia decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a publicação dos últimos boletins emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde;
CONSIDERANDO a Portaria Ministério da Saúde, nº356 — Medidas de Enfrentamento ao COVID— 19;
CONSIDERANDO a classificação, por parte da Organização Mundial de Saúde(OMS), da situação mundial do Novo Coronavírus (COVID-19) como pandemia, configurando risco potencial da doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção regular da prestação dos serviços públicos e redução das possibilidades de disseminação e contágio do coronavírus (COVID— 19);
CONSIDERANDO a necessidade de evitar contaminações em grande escala, restringir riscos e preservar a saúde e a integridade física dos servidores da Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Informação, bem como de toda comunidade escolar, professores, estudantes e familiares;
RESOLVE:
Art.1° Ficam estabelecidos procedimentos e regras a serem adotados no âmbito da Secretaria Municipalde Educação, Ciência, Tecnologia e Informação visando reduzir a disseminação e o contágio do coronavírus (COVID-l9).
Art.2º Os servidores à partir de 60 (sessenta) anos de idade, e àqueles com doenças crônicas, gestantes e lactantes, que compôem grupo de risco, que ainda não tomaram a segunda dose da vacina, poderão desempenhar suas atividades de trabalho em casa, conforme orientação das suas chefias imediatas.
- 1°: São consideradas doenças crônicas: Diabetes, Hipertensão, Doenças cardiovasculares, doenças renais crônica, DPOC — doença pulmonar obstrutiva crônica, doenças auto-imunes, doenças oncológicas, entre outras.
Art.3º Todos os servidores que apresentarem sintomas suspeitos (gripe, febre, falta de ar, secreção), bem como os que tenham recebido diagnóstico positivo para o COVID-19, ou que tenham viajado para lugares com transmissão comunitária do Coronavírus (COVID-19), deverão abster-se de comparecer aos respectivos locais de trabalho, pelo período determinado pelo médico.
Art.4º Ficam suspensos pelo prazo de15 (quinze) dias a partir de 24 de maio de 2021, com retorno no dia 08 de junho de 2021:
I – Plantões Pedagógicos presenciais nas escolas da rede pública municipal;
II- Todas as atividades esportivas (reuniões presenciais, treinos…), ligadas aos jogos escolares propostostos pela rede pública municipal de ensino para participação no JEM’S;
Art. 5º Ficam suspensos pelo prazo de 15 dias, a contar do dia 24 de maio de 2021, com possibilidade de prorrogação, os afastamentos de servidores, a quaisquer viagens, designada para serviço, cursos ou outras atividades; dependendo da publicação de boletins futuros da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 6º Ficam suspensos pelo prazo de 15 dias a contar do dia 24 de maio de 2021, com possibilidade de prorrogação, atendimento presencial do público externo, exceto, as atividades das coordenações da SEMECTI, que deverão funcionar em sistema de escalonamento.
Art 7º Fica vedado qualquer tipo de atividade na e/ou da SEMECTI e nas Escolas da rede que possam gerar aglomerações, exceto, serviços de vigilância face o mesmo não gerar aglomeração e nem atendimento externo.
Art 8º Fica assegurado o atendimento on line aos pais, estudantes e professores durante a vigência desta portaria, garantido a comunicação e a continuidade das atividades letivas.
Art 9º Esta portaria entra em vigor na data da sua assinatura, podendo ser revista, para adoção de medidas necessárias e decorrência de novos fatos relacionados ao COVID–19.
Dê– seciência.
Publique-seecumpra-se.