LEI MUNICIPAL Nº 444, DE 30 DE ABRIL DE 2021 – Portal da Transparência – Prefeitura Municipal de Santa Quitéria do Maranhão

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A pesquisa realizada nessa página lava em consideração as seguintes categorias: Comunicação, Lei de acesso à informação, Lei de responsabilidade fiscal, Transparência, Serviços, Leis, Portarias, Decretos e Folha de Pagamento. Em atendimento ao Art. 8º, §3º, I, da Lei 12.527/11

Dispõe sobre a reestrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de Santa Quitéria do Maranhão e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO, Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 68, II, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Quitéria do Maranhão aprova e ela, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de Santa Quitéria do Maranhão passa a reger-se por esta Lei que promove sua reorganização e reestruturação, sem auferir em aumento de gastos públicos, que está baseada:

I – na responsabilidade fiscal, através do planejamento público e do equilíbrio financeiro, buscando atingir maior economicidade na realização das despesas;

II – na modernização e inovação da gestão pública municipal, de forma a evitar a fragmentação das ações e a promover a harmonia dos  serviços públicos essenciais disponibilizados ao cidadão, com maior eficiência e eficácia;

III – na autoridade e responsabilidade, com o comprometimento dos agentes públicos na execução de atos de gestão e de governo;

IV – na transparência administrativa, permitindo a participação ativa da sociedade na definição das prioridades e na execução dos programas municipais, através dos órgãos colegiados.

TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º. A Administração Municipal compreende:

I – a Administração Direta, constituída dos seguintes órgãos integrados na sua estrutura administrativa:

  1. a) órgãos de direção geral e assessoramento superior, desdobrados em órgãos de coordenação e execução, de assessoramento intermediário e de direção setorial de suas respectivas estruturas sistematizadas;
  2. b) órgãos de direção departamental e divisional de administração desconcentrada;
  3. c) órgãos colegiados.

II – a Administração Indireta, que compreende os serviços públicos ou de interesse público, atribuídos a pessoas jurídicas diversas do Município, dotadas de personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa e financeira que vierem a ser criados por lei específica.

III – órgãos Colegiados.

Art. 3º. As entidades da Administração Indireta que vierem a ser criadas por lei específica, serão vinculadas ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo cuja área de competência enquadra-se na sua atividade institucional, sujeitando–se à correspondente tutela administrativa.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO

Art. 4º. O Sistema Municipal de Controle Interno tem como finalidade exercer a atividade de auditoria interna nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Santa Quitéria do Maranhão, nos termos do art. 31 da Constituição Federal, e do art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO

Art. 5º. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito do Município, pelo Procurador Geral do Município, pelo Chefe de Gabinete do Prefeito e pelos Secretários Municipais, para cumprimento de suas atribuições e competências constitucionais, legais e regulamentares.

  • . Os cargos de Chefe de Gabinete do Prefeito, Procurador Geral, Controlador, Ouvidor, Secretários Municipais e Presidente de órgãos da Administração Pública Indireta que vierem a ser criados por lei específica, possuem o mesmo nível hierárquico e funcional, iguais direitos, deveres e responsabilidades administrativas, respeitadas as atribuições inerentes às competências legais de cada órgão ou entidade.
  • . Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Municipal são responsáveis, perante o Prefeito do Município, pelo adequado funcionamento, bem como pela eficácia e eficiência das estruturas sob sua direção ou compreendidas em sua área de competência.
  • . A supervisão será exercida através da orientação, coordenação e controle das atividades dos órgãos subordinados ou vinculados à Secretaria, nos termos desta Lei.

CAPÍTULO IV

DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E FUNDAMENTAIS

Art. 6º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal obedecerão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, e consoante às disposições da Lei Orgânica Municipal, bem como aos seguintes princípios fundamentais:

I – planejamento;

II – coordenação;

III – descentralização;

IV – delegação de competência;

V – controle.

Seção I

Do Planejamento

Art. 7º. O Poder Executivo Municipal adotará permanente processo de planejamento governamental que vise promover o desenvolvimento físico–territorial, econômico, social e de proteção ambiental do Município, bem como a captação e aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros, estabelecidos nos seguintes instrumentos básicos:

I – Plano Plurianual;

II – Plano Diretor;

III – Diretrizes Orçamentárias;

IV – Orçamentos Anuais.

Seção II

Da Coordenação

Art. 8º. As atividades da Administração Municipal e, especialmente a execução dos planos e programas de Governo, serão objeto de permanente coordenação.

  • 1º. A coordenação será exercida em todos os níveis da Administração, mediante a atuação das chefias individuais e a realização sistemática de reuniões, com a participação das chefias subordinadas.
  • . Quando submetidos ao Prefeito, os assuntos deverão ter sido previamente coordenados com todos os setores neles interessados, inclusive no que se refere aos aspectos administrativos pertinentes, através de consultas e entendimentos, de modo à sempre compreenderem soluções integradas e que se harmonizem com a política geral e setorial do Governo.

Seção III

Da Descentralização

Art. 9º. A execução das atividades da Administração Municipal deverá ser convenientemente descentralizada.

  • 1º. A descentralização ocorrerá mediante os seguintes planos principais:
  1. a) dentro dos quadros da Administração Municipal, distinguindo–se o nível de direção de execução;
  2. b) da Administração Municipal com o Estado e a União, mediante convênio;
  3. c) da Administração Municipal para o setor privado, mediante contratos, convênios ou concessões.
  • . Compete ao Chefe do Poder Executivo o estabelecimento das normas, critérios, programas e princípios, que os servidores responsáveis pela execução são obrigados a respeitar na solução dos casos individuais e no desempenho de suas atribuições.

Seção IV

Da Delegação de Competência

Art. 10º. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa de tarefas cometidas diretamente ao Prefeito, com objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões.

Art. 11. É facultado ao Prefeito delegar competência para a prática de atos administrativos, nos limites dispostos na Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo único. O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade e as atribuições pertinentes ao objeto da delegação.

Seção V

Do Controle

Art. 12. O controle das atividades da Administração Municipal será exercido em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo particularmente:

I – o controle pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que regulam as atividades específicas pertinentes a cada unidade administrativa;

II – o controle, pelos órgãos competentes, da observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;

III – o controle da aplicação do dinheiro público e da guarda dos bens do Município pelos órgãos competentes para aquela atividade.

CAPÍTULO V

DAS NORMAS RELATIVAS A LICITAÇÕES PARA COMPRAS,

OBRAS, SERVIÇOS E ALIENAÇÕES

  Art. 13. As licitações para compras, obras, serviços e alienações, regulam–se pelas normas previstas na Lei Federal n° 8.666 de 21 de junho de 1993 e legislação posterior, e obedecerão ao rito processual prescrito nos atos normativos e ordinatórios editados no âmbito da Administração Municipal.

TÍTULO III

DO SISTEMA ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS E SUAS FINALIDADES

Art. 14. São órgãos de direção geral, considerados de primeiro nível hierárquico da estrutura administrativa, o Gabinete do Prefeito, as Secretarias Municipais, a Procuradoria Geral do Município e a Controladoria Geral do Município, competindo–lhes o assessoramento superior e o desempenho de funções sistêmicas e finalistas.

Parágrafo único – As Assessorias Técnicas, bem como as Coordenadorias e Departamentos são órgãos destinados à coordenação e execução das ações de governo, com subordinação hierárquica, administrativa e funcional às Secretarias Municipais, dentro das respectivas áreas de atuação.

Art. 15. São órgãos colegiados os Conselhos Municipais, instituídos como organismos de cooperação com o Poder Executivo, com a finalidade de assessorar a Administração no planejamento, análise e tomada de decisões em matéria de sua competência, vinculados às Secretarias Municipais em razão das respectivas atribuições institucionais, nos termos da Lei Orgânica Municipal.

CAPITULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 16. A estrutura organizacional básica do Poder Executivo do Município de Santa Quitéria do Maranhão compõe–se dos seguintes Órgãos e Entidades:

  1. Administração e Assessoramento Superior:
  2. a) Gabinete do Prefeito;
  3. b) Gabinete do Vice-Prefeito;
  4. c) Procuradoria Geral do Município;
  5. d) Controladoria Geral do Município;
  6. e) Ouvidoria.
  7. II. Órgãos de Administração Instrumental e Execução Programática:
  8. a) Secretaria Municipal de Administração;
  9. b) Secretaria Municipal de Finanças;
  10. c) Secretaria Municipal de Educação, Ciências, Tecnologia e Inovação;
  11. d) Secretaria Municipal de Saúde;
  12. e) Secretaria Municipal de Defesa social;
  13. f) Secretaria Municipal de Obras;
  14. g) Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
  15. h) Secretaria Municipal de Assistência Social;
  16. i) Secretaria Municipal de Esporte e Juventude;
  17. j) Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Pecuária;
  18. l) Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos;
  19. m) Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
  20. n) Secretaria Municipal de Articulação Política;
  21. o) Secretaria Municipal de Integração Rural;
  22. p) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
  23. q) Secretaria Municipal da Mulher.

III – Órgãos Colegiados:

  1. Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB;
  2. Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
  3. Conselho Municipal de Assistência Social;
  4. Conselho Municipal de Cultura;
  5. Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
  6. Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural ;
  7. Conselho Municipal de Educação;
  8. Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social;
  9. Conselho Municipal de Saúde;
  10. Conselho Municipal do Plano Diretor;
  11. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
  12. Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência;
  • Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
  1. Conselho Tutelar.

IV – Órgãos Sistêmicos Especiais:

  1. a) Fundo Municipal de Saúde;
  2. b) Fundo Municipal de Assistência Social;
  3. c) Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação;
  • – As Assessorias Gerais terão vinculação administrativa, financeira e orçamentária vinculada às Secretaria Municipais as quais pertencerem.
  • – O Organograma da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Santa Quitéria do Maranhão consta no Anexo II e é parte integrante desta Lei.
  • – No desenvolvimento das unidades administrativas e respectivos cargos de provimento em comissão, o Poder Executivo terá como limite o quantitativo e a classificação de cargos comissionados fixados no Anexo I, que também é parte integrante desta Lei.

TÍTULO III

DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DOS ORGÃOS

CAPÍTULO I

DO GABINETE DO PREFEITO

Art. 17. O Gabinete do Prefeito, representado pela sigla “GAB”, é o órgão de assistência ao Prefeito Municipal, para funções políticas, relações públicas, atendimento aos Munícipes e pessoal externo ao âmbito municipal de ligação com o Poder Legislativo Municipal. Especialmente encarregado da remessa e acompanhamento dos Projetos de Leis, publicação das leis, do recebimento e expedição da correspondência do Prefeito, elaboração de atas e relatórios anuais, assessoramento e atuação intermediária entre as aspirações da comunidade e os órgãos de execução instrumental e atuação programática do Poder Executivo Municipal.

Art. 18. Compõem a estrutura organizacional do Gabinete do Prefeito:

I – Chefia de Gabinete do Prefeito;

II – Secretaria Executiva do Gabinete;

III – Assessoria Especial Nível I, II, III e IV;

IV –  Assessoria de Apoio Técnico Administrativa;

V – Tesouraria;

VI – Assessoria de Comunicação;

VII – Assessoria de Cerimonial;

VIII – Assessoria em Programas, Projetos e Capacitação de Recursos.

CAPÍTULO II

DO GABINETE DO VICE-PREFEITO

Art. 19. O Gabinete do Vice Prefeito, representado pela sigla “GAB-VP”, é órgão de assistência ao Vice-Prefeito Municipal, para funções políticas, relações públicas, atendimento aos munícipes e pessoal externo ao âmbito municipal, de recebimento e expedição de correspondência do Vice Prefeito, assessoramento e atuação intermediária entre as aspirações da comunidade e o gabinete do Prefeito.

Art. 20. Compõem a estrutura organizacional do Gabinete do Vice-Prefeito:

I – Assessoria Especial Nível I, II, III e IV.

CAPÍTULO III

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 21. A Procuradoria Geral do Município, representada pela sigla “PGM”, tem por finalidade prestar assistência jurídica ao Prefeito, compreendendo todos os feitos em que haja interesse fiscal, judicial, patrimonial e administrativo, bem como representar o município e suas autarquias judicial e extrajudicialmente.

Art. 22. Será de competência da Procuradoria Geral do Município:

I – a representação e defesa judicial e extrajudicial dos interesses da Administração Pública Direta, em qualquer foro ou instância, e outras atividades jurídicas delegadas pelo Prefeito;

II – o assessoramento às unidades do Município em assuntos de natureza jurídica;

III – a preparação de contratos, convênios e acordos, nos quais o Município seja parte;

IV – a cobrança judicial da dívida ativa;

V – a emissão de pareceres sobre questões que lhe forem submetidas e outras atividades correlatas;

VI – executar as atividades concernentes ao sistema de assessoramento jurídico;

VII – exercer o controle de legalidade de atos administrativos;

VIII – Outras atividades correlatas.

Art. 23. Compõem a estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Município:

I – Procuradoria Geral do Município;

II – Assessoria Jurídica Nível I e II;

III – Assessor de Apoio Técnico Processual.

CAPÍTULO IV

CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 24. A Controladoria Geral do Município, representada pela sigla “CGM”, é o órgão dotado de autonomia funcional, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, que tem como finalidade principal a avaliação governamental e da gestão dos administradores públicos municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Art. 25. A Controladoria Geral do Município tem as seguintes finalidades:

I – Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, bem como a execução dos programas de governo e dos orçamentos do município;

II – Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e nas entidades da administração publica municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III – Exercer o controle das operações de créditos, avais e garantias, bem como, direitos e haveres do município;

IV – Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

Art. 26. Compõem a estrutura organizacional da Controladoria Geral do Município:

I – Controladoria Geral do Município;

II – Coordenação de Controle de Pedidos e Compras;

III – Departamento de Almoxarifado.

CAPÍTULO V

OUVIDORIA

Art. 27. A ouvidoria é o órgão subordinado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, com finalidade de apurar denúncias, reclamações e representações sobre atos ilegais arbitrários, desonestos ou que contrariem o interesse público, praticado por funcionários empregados da Administração Direta e Indireta do Município, Agentes Políticos, ou, ainda, por pessoas físicas ou jurídicas que exerçam funções paraestatais, mantidas com recursos públicos, propor mudanças de procedimento, estimular a participação entre governo e munícipe, incitar a eficiência e a austeridade administrativa e buscar a melhoria dos serviços públicos prestados a população em geral.

Art. 28. Compõem a estrutura organizacional da Ouvidoria:

I – Ouvidoria;

II – Departamento de Processamento das Informações de Interesse Público.

CAPÍTULO VI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 29. A Secretaria Municipal de Administração, representada pela sigla “SEMAD”,  é o órgão de execução instrumental, subordinado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de desenvolvimento de recursos humanos e planejamento, visando fortalecer a capacidade gerencial, normativa, operacional e tecnológica da gestão pública e garantir o pleno funcionamento do Poder Executivo Municipal e promovendo seu constante aprimoramento organizacional, realizar a guarda e distribuição do material utilizado nos serviços da Prefeitura; tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis e imóveis pertencentes ao município, além de outras atribuições.

Art. 30. A Secretaria Municipal de Administração possui a seguinte estrutura organizacional:

I – Secretaria Municipal de Administração;

II – Assessor de Apoio Técnico Administrativo;

III – Departamento de Protocolo;

IV – Coordenação de Recursos Humanos:

  1. a) – Departamento de Cadastro e Controle;
  2. b) – Departamento de Arquivologia;

V – Coordenação Administrativa de Imóveis Públicos Municipais:

  1. a) Dirigente Administrativo da Rodoviária;
  2. b) Dirigente Administrativo do Cemitério;
  3. c) Dirigente Administrativo do Mercado Público;
  4. d) Dirigente Administrativo das Praças Públicas;
  5. e) Dirigente Administrativo dos Terrenos Públicos Municipais;
  6. f) Dirigente Administrativo do Matadouro.

VI – Coordenação Administrativa de Patrimônio Material:

  1. a) Departamento de Tombamento de Bens Público Municipal;
  2. b) Departamento de Tecnologias Estruturais.

VII – Coordenação de Manutenção dos Transportes;

  1. a) Departamento de Inspeção dos Serviços de Mecânica.

CAPÍTULO VII

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

Art. 31. A Secretaria Municipal de Finanças, representada pela sigla “SEMF”, é o órgão de execução instrumental, subordinado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, que incumbida de gestão dos recursos monetários municipais, tendo as funções de arrecadar tributos, controlar as entradas de repasses de outros entes políticos, executar os pagamentos dos dispêndios públicos e manter o planejamento de contas a pagar, exerce atividades ligadas à contabilidade, licitações, compras, aquisição, empenhos e liquidação, além de outras atribuições.

Art. 32. Compõem a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Finanças:

I – Secretaria Municipal de Finanças:

II – Comissão Permanente de Licitação;

III – Departamento de Gerenciamento de Informação do Diário Oficial e Portal da Transparência;

IV – Coordenação de Processamento Cadastral da CPL;

V – Coordenação de Prestação de Contas de Contratos e Convênios;

VI – Coordenação de Contas de Repasses Voluntários;

  1. a) Assessoria Contábil;

VII – Coordenação de Sistema de Tributos e Arrecadação.

  1. a) Departamento de Fiscalização

CAPÍTULO VIII

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA,

TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

Art. 33. A Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação representada pela sigla “SEMECTI”, é órgão de execução programática, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, que é incumbido de propugnar pelo desenvolvimento social do Município, em seus aspectos educacionais, dar orientação técnico-pedagógico ao pessoal do ensino municipal, prestar as assistências ao educando, manter convênios com órgãos públicos ou particulares para desenvolvimento das atividades educacionais do município, planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e controlar as ações do Governo Municipal relacionadas à educação, bem como propugnar pela inserção e desenvolvimento tecnológico de seu público alvo, nos termos seguintes:

  • . Na área da Ciência e Tecnologia a “SEMECTI” tem como objetivo principal coordenar ações de ciência, tecnologia e inovação, com a finalidade de promover a discussão de assuntos relativos à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico, o acompanhamento de programas de tecnologia e a proposição de ações na área de Ciência, Tecnologia e inovação, bem como servir de interface a universidades, Centros de Pesquisa, incubadoras Tecnológicas e afins, em caráter local.
  • . Implementar procedimentos de modernização à administração municipal, com a utilização de recursos da tecnologia de informação, no que diz respeito ao controle e simplificação de rotinas e processos e à gestão estratégica por resultados no âmbito da Administração Municipal.

Art. 34. Compõem a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação:

I – Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação;

II – Chefia de Gabinete da SEMECTI;

III – Assessoria de Apoio Administrativo;

IV – Assessoria Especial Pedagógica Nível I, II, III e IV;

V – Departamento de Protocolo;

VI – Coordenação de Planejamento e Finanças;

  1. a) Departamento de prestação de Contas;

VII – Coordenação de Recursos Humanos:

  1. a) Departamento de Cadastro e Controle;

VIII – Coordenação de Atividades Meio:

  1. a) Departamento de Transporte;
  2. b) Departamento de Alimentação Escolar;
  3. c) Departamento de Fotocopia;
  4. d) Departamento de Material e Patrimônio;
  5. e) Departamento de almoxarifado.
  6. f) Departamento de Controle de Vigilância;

IX – Coordenação de Estatística:

  1. a) Departamento de Censo Escola;
  2. b) Departamento de Frequência Escolar;
  3. c) Departamento de Inspeção de Documentos Escolares;

X – Coordenação de Ciência, Tecnologia e Inovação:

  1. a) Departamento de Tecnologia Estrutural.

XI – Coordenação de Serviços Técnico em Melhoria Estrutural;

  1. a) Departamento de Fiscalização e Monitoramento.

XII – Coordenação de Planejamento das Ações Articuladas da Educação;

XII – Coordenação de Formação e Avaliação;

XIII – Coordenação Esportiva de Auxílio ao Desenvolvimento Escolar:

  1. a) Departamento de Gestão de Modalidades Esportivas;
  2. b) Departamento de Inclusão no Esporte.

XIV – Coordenação de Políticas e Programas Educacionais:

  1. a) Coordenação do Programa Saúde na Escola – PSE;
  2. b) Coordenação do Programa Avança Aprendizagem;
  3. c) Coordenação do Programa Escola Aberta;
  4. d) Coordenação do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE).

XV– Gestão Institucional de Ensino;

  1. a) Supervisão Pedagógica;
  2. b) Coordenação Pedagógica;
  3. c) Expedição Escolar;
  4. d) Coordenação Multidisciplinar.

XVI – Diretoria Escolar:

  1. a) Diretoria Adjunta;

a.1) Secretaria Escolar.

XVII – Diretoria da Biblioteca Municipal;

XVIII – Diretoria do Centro de Informática Municipal;

XIX – Diretoria da Escola de Música Municipal.

Art. 35. A Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação mantém vínculos técnicos e administrativos com os seguintes órgãos colegiados:

I – Conselho Municipal de Educação – CME;

II – Conselho Municipal de Educação Escolar – PNAE;

III – Conselho Municipal do FUNDEB;

IV – Fórum Municipal de Educação – FME.

CAPÍTULO IX

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Art. 36. A Secretaria Municipal de Saúde, representada pela sigla “SEMUS”, é o órgão de atuação programática, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, que tem por objetivos planejar, coordenar, executar e controlar todas ações de saúde e higiene pública de responsabilidade do Governo Municipal, apoiar o planejamento da política de saúde do âmbito Estadual e Federal, fiscalizar as condições de higiene de estabelecimentos Industriais, comerciais e coletivos, policiar a comercialização e o uso dos gêneros alimentícios e proceder a inspeção animal.

Art. 37. Secretaria Municipal de Saúde possui a seguinte estrutura organizacional:

I – Secretaria Municipal de Saúde;

II – Assessoria de ApoioTécnico Administrativa;

III – Departamento de Protocolo;

IV – Assessoria Especial Nível I, II, III e IV;

V – Coordenação de Planejamento e Suporte a Saúde:

  1. a) Departamento de Transportes;
  2. b) Departamento de Suprimentos e Almoxarifado.

VI – Coordenação da Vigilância em Saúde:

  1. a) Coordenação do Programa da Vigilância Sanitária;
  2. b) Coordenação de Vigilância Ambiental;
  3. c) Coordenação de Vigilância Epidemiológica:

c.1) Monitoria de Serviços de Imunização;

c.2) Monitoria de Serviços de DSTs – AIDS.

VII – Coordenação da Atenção Básica:

  1. a) – Coordenação do Programa NASF;
  2. b) – Coordenação do Programa de Agentes de Saúde;
  3. c) – Coordenação do Programa de Saúde Bucal;
  4. d) – Coordenação do Programa de Saúde da Mulher;
  5. e) – Coordenação do Programa Saúde na Escola – PSE;
  6. f) – Coordenação do Programa Bolsa Família;
  7. g) – Coordenação do Programa Farmácia Básica.

VIII – Direção do Hospital:

  1. a) Diretoria Adjunta do Hospital;
  2. b) Diretoria Clínica;
  3. c) Coordenação de enfermagem;
  4. d) Coordenação de Regulação;
  5. e) Coordenação de Laboratório.
  6. f) Coordenação da Farmácia Básica

CAPÍTULO X

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 38. A Secretaria Municipal de Assistência Social representada pela sigla “SEMAS”, é o órgão de atuação programática, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, incumbido da promoção da cidadania, tendo por base a Política Nacional de Assistência Social (NOB/Suas), buscando por meio da proteção social garantir segurança de sobrevivência (de rendimentos e autonomia), de acolhida e de convívio ou vivência familiar.

Art. 39. A Secretaria Municipal de Assistência Social possui a seguinte estrutura organizacional:

I – Secretaria Municipal de Assistência Social;

II – Assessoria de ApoioTécnico Administrativa;

III – Assessoria jurídica;

IV – Departamento de Protocolo;

V – Coordenação de Planejamento e Suporte à Assistência Social;

  1. a) Departamento de Transporte e Almoxarifado.

VI – Coordenação de Gestão do Programa Bolsa Família;

VII – Coordenação de Gestão do SUAS da Atenção Social e Básica:

  1. a) Coordenação do Programa CRAS;

a.1) Coordenação do Programa de Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;

a.2) Coordenação do Programa Criança Feliz.

  1. b) Coordenação do Programa CREAS.

Art. 40. A Secretaria de Assistência Social mantém vínculos técnicos e administrativos com os seguintes órgãos colegiados:

I – Conselho Municipal de Assistência Social;

II – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III – Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência;

IV – Conselho Tutelar.

CAPÍTULO XI

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PESCA E PECUÁRIA

Art. 41. A Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Pecuária representada pela sigla “SEMAPPE”, é o órgão de execução programática, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, incumbido de promover o desenvolvimento e o abastecimento da produção animal e vegetal do município, bem como, o abastecimento dos mercados, feiras e matadouros locais; coordenar a ação municipal para aprimorar a combinação dos fatores de produção do setor agrícola; elaborar e executar programas de trabalho a nível local, visando o incremento da produção e do abastecimento agrícola, pecuária e pesqueiro do Município.

Art. 42. A Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Pecuária possui a seguinte estrutura organizacional:

I – Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Pecuária;

II – Assessoria de Apoio Técnico Administrativo;

III – Departamento de Transporte e Almoxarifado;

IV –  Assessoria de Serviços Agrônomos;

V – Assessoria de Serviços Veterinários;

VI – Coordenação de Desenvolvimento da Agricultura:

  1. a) Departamento de Acompanhamento e Monitoramento Agrícola.

VII – Coordenação de Desenvolvimento da Pecuária;

  1. b) Departamento de Acompanhamento e Monitoramento da Pecuária.

VIII – Coordenação da Unidade Municipal de Cadastro – UMC;

Art. 43. A Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Pecuária mantém vínculos técnicos e administrativos com os seguintes órgãos colegiados:

I – Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS.

CAPÍTULO XII

SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS

Art. 44. A Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos representada pela sigla “SEMCDH”, é o órgão de execução programática, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, com o dever de promover acesso a justiça e documentação civil básica; promoção da igualdade de gênero; promoção da igualdade racial; atenção as vítimas de violência e demais políticas relativas aos direitos humanos;

Art. 45. A Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos possui a seguinte estrutura organizacional:

I – Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos;

II – Assessoria de Apoio Técnico Administrativo;

III – Coordenação de Promoção da Igualdade Humana

IV – Expedição de Expedição de Documentos:

  1. a) Departamento de Expedição de Registro Civil;
  2. b) Departamento de Carteira de Trabalho;
  3. c) Departamento da Junta Militar;

V – Coordenação de Regularização Territorial;

  1. a) Departamento de Fiscalização e Monitoramento de Territórios;

VI – Coordenação de Apoio Técnico Previdenciário;

  1. a) Departamento de Controle de Documentos.

CAPÍTULO XIII

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

Art. 46. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente representada pela sigla “SEMMA”, é o órgão de execução programática subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, é também, o órgão central de implementação da Política Ambiental do Município, competindo-lhe planejar, coordenar, executar e controlar atividades que visem à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, desenvolver e implementar as políticas e estratégicas da ação municipal voltadas para o Meio Ambiente.

Art. 47. Sem prejuízo de outras ações que se façam necessárias compete ainda à SEMMA:

I – formular e implementar políticas e diretrizes de desenvolvimento ambiental para o município, observadas as peculiaridades locais;

II – formular e implementar as normas técnicas e legais e os padrões de proteção, conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, observadas as legislações federal e estadual;

III – exercer a ação fiscalizadora de observância das normas contidas na legislação ambiental;

IV – exercer o poder de polícia nos casos de infração da lei ambiental e de inobservância de norma ou padrão estabelecido;

V – emitir parecer sobre os pedidos de localização e funcionamento de fontes poluidoras e de fontes degradadoras dos recursos ambientais;

VI – expedir Alvarás de Localização e Funcionamento ou quaisquer outras licenças relacionadas às atividades de Controle Ambiental, após deliberação do COMUMA;

VII – formular as normas técnicas e legais que constituam as posturas do município no que se refere ao saneamento e aos serviços urbanos e rurais;

VIII – planejar, coordenar, executar e atualizar o cadastramento de atividades econômicas degradadoras do meio ambiente e de informações ambientais do município;

IX – estabelecer as áreas ambientais prioritárias em que o Executivo Municipal deve atuar para manter a qualidade do meio ambiente local;

X – propor a criação, no município, de áreas de interesse para proteção ambiental;

XI – desenvolver atividades de educação ambiental e atuar na formação da consciência pública sobre a necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente;

XII – articular-se com outros Órgãos e Secretarias da Prefeitura, em especial as de Administração, Obras, Urbanismo, Saúde e Educação, para a integração de suas atividades;

XIII – manter intercâmbio com entidades nacionais e estrangeiras para o desenvolvimento de planos, programas e projetos ambientais;

XIV – promover, em conjunto com os demais órgãos municipais, o controle da utilização, comercialização, armazenagem e transporte de produtos tóxicos e/ou perigosos;

XV – acionar o COMUMA e implementar as suas deliberações;

XVI – submeter à deliberação do COMUMA as propostas de políticas, normatizações, procedimentos e diretrizes definidas para o gerenciamento ambiental municipal;

XVII – submeter à deliberação do COMUMA os pareceres técnicos e jurídicos emitidos pela Secretaria, referentes ao licenciamento ambiental de atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, bem como as proposições de aplicação de penalidades.

Art. 48. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é formada pela seguinte estrutura organizacional:

I – Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

II – Assessoria de Apoio Técnico Administrativa;

III – Departamento de Fiscalização Ambiental.

Art. 49. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente mantém vínculos técnicos e administrativos com os seguintes órgãos colegiados:

I – Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental – COMUMA;

II – Conselho Municipal do Meio Ambiente;

III – Conselho Municipal de Saneamento Básico.

CAPÍTULO XIV

SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS

Art. 50. A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos representada pela sigla “SEMSURB” é o órgão de execução programática, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, encarregada da políticas de prestação de serviços urbanos e zeladoria, cabe também à secretaria promover a iluminação pública, executar a conservação e a manutenção de áreas verdes, parques, praças e verdes complementares, o manejo, a poda e a supressão de arbóreos em áreas públicas, manter e conservar a frota de veículos da Prefeitura e desempenhar ainda as demais tarefas que lhe forem destinadas pelo Prefeito Municipal.

Art. 51. A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos possui a seguinte estrutura organizacional:

I – Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;

II – Assessoria de Apoio Técnico e Administrativo;

III – Departamento de Transporte e Almoxarifado;

IV – Coordenação de Limpeza Pública e Coleta de Lixo;

V – Coordenação de Urbanização e Paisagismo;

VI – Coordenação de Iluminação Pública;

VII – Coordenação de Saneamento Básico;

VIII – Coordenação de Resgate e Reintegração Animal;

  1. a) Departamento de Acolhimento e Tratamento Animal.

CAPÍTULO XV

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS

Art. 52. A Secretaria de Obras representada pela sigla “SEMO”, é o órgão de execução programática subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, incube à secretaria promover e acompanhar as atividades de construção e edificações de obras públicas municipais, promover a elaboração de projetos de obras públicas municipais e os respectivos orçamentos, indicando os recursos financeiros necessários para o atendimento das respectivas despesas; e desempenhar outras atividades afins.

Art. 53. Será de competência da Secretaria Municipal de Obras:

I – O planejamento operacional e a execução, por adjudicação dos outros órgãos de governo, por administração direta ou através de terceiros, das obras públicas e próprios municipais, abrangendo construções, reformas e reparos, a abertura de vias públicas e rodovias municipais;

II – a execução de obras de pavimentação, construção civil, drenagem e calçamento;

III – a execução e a manutenção de obras de preservação de fundos de vales;

IV – o desenvolvimento de projetos, execução e manutenção de obras e serviços de abastecimento de água tratada, coleta, tratamento e destinação final de efluentes líquidos, diretamente ou por concessão ou permissão;

V – elaboração de projetos e fiscalização da preservação do sistema natural de drenagem, fundos de vale e proteção de mananciais de abastecimento de água;

VI – a emissão de pareceres técnicos na área de sua competência;

VII – a manutenção e controle operacional da frota de máquinas e equipamentos pesados sob sua responsabilidade;

VIII – outras atividades correlatas.

Art. 54. A Secretaria Municipal de Obras possui a seguinte estrutura organizacional:

I – Secretaria Municipal de Obras;

II – Assessoria de Apoio Técnico Administrativo;

II – Assessoria Técnica de engenharia;

III – Coordenador de Planejamento e Orçamento;

  1. a) Departamento de Equipamentos Mecanizados e Almoxarifado;

IV – Coordenação de Acompanhamento e Manutenção de Estradas Vicinais;

V – Coordenação de Acompanhamento e Monitoramento de Obras;

VI – Coordenação de Fiscalização de Obras.

CAPÍTULO XVI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ARTICULAÇÃO POLÍTICA

Art. 55. A Secretaria Municipal de Articulação Política representada pela sigla “SEMAP” é o órgão de execução programática subordinado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, compete à secretaria prestar assistência e assessoramento ao Chefe do Poder Executivo no desempenho das atividades relacionadas com as relações político-administrativas com os munícipes e com os órgãos e entidades públicas e privadas, executar as atividades de assessoramento legislativo, acompanhando a tramitação, na Câmara, de projetos de interesse do Executivo, e manter contato com lideranças políticas, comunitárias e parlamentares do Município, assessorar o Governo Municipal na interlocução com a União, o Estado e outros Municípios, representação, atendimento e articulação política e social, serviços de publicidade, comunicação social, de relações públicas e de campanhas institucionais e coordenação de assuntos afins ou interdependentes que interessem a mais de um órgão da Administração Municipal.

Art. 56. A Secretaria Municipal de Articulação Política possui a seguinte estrutura organizacional:

I – Secretaria Municipal de Articulação Política;

II – Assessoria de Apoio Técnico Administrativo.

CAPÍTULO XVII

SECRETARIA MUNICIPAL DE INTEGRAÇÃO RURAL

Art. 57. A Secretaria Municipal de Integração Rural representada pela sigla “SEMIR” é o órgão de execução programática subordinado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, incube à secretaria formular e conduzir políticas de desenvolvimento da zona Rural, formular planos, programas  e acompanhar as necessidades da zona rural do Município, desempenhar outras atividades afins.

Art. 58. A Secretaria Municipal de Integração Rural possui a seguinte estrutura organizacional:

I – Secretaria Municipal de Integração Rural e Urbana;

II – Assessoria regional de Integração Rural.

CAPÍTULO XVIII

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO

Art. 59. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo representada pela sigla “SEMCT”, é o órgão de execução programática, subordinado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, incumbido em planejar, superintender, elaborar, supervisionar e coordenar as ações e políticas públicas direcionadas à área cultural e artística, bem como ao incremento e desenvolvimento do setor turístico do Município.

Art. 60. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo possui a seguinte estrutura organizacional:

I – Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

II – Assessoria de Apoio Técnico Administrativo;

III – Coordenação de Cultura;

  1. a) Departamento de Pesquisa e Comunicação;
  2. b) Departamento de Criação;
  3. c) Departamento de Execução;

IV – Coordenação de Turismo;

  1. a) Departamento de desenvolvimento e Avaliação.

CAPÍTULO XIX

SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL

Art. 61. A Secretaria Municipal de Defesa Social representada pela sigla “SEMDES”, é o órgão de execução programática, subordinado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, incumbido de formular a política de cooperação e integração na área de Segurança Pública; planejar, gerenciar e operar o sistema de trânsito e de transportes públicos do município; manter permanente a organização do Sistema Municipal de Defesa Civil.

Art. 62. A Secretaria Municipal de Defesa Social possui a seguinte estrutura organizacional:

I – Secretaria Municipal de Defesa Social;

II – Assessoria de Apoio Técnico Administrativo;

III- Coordenação da Defesa Civil;

IV – Coordenação da Guarda Municipal;

V – Coordenação de Trânsito e Postura Urbano;

  1. a) Departamento de Acompanhamento e Monitoramento de Vias Públicas.

CAPÍTULO XX

SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E JUVENTUDE

Art. 63. A Secretaria Municipal de Esporte e Juventude representada pela sigla “SEMJUV”, é o órgão de execução programática, subordinado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, incumbido de planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e controlar as ações do Governo Municipal, relacionadas as áreas dos Esportes e do Desenvolvimento Juvenil.

Art. 64. A Secretaria Municipal de Esporte e Juventude possui a seguinte estrutura organizacional:

I – Secretaria Municipal de Esporte e Juventude;

II – Coordenação de Planejamento e Avaliação das Ações Esportivas;

  1. a) Departamento de desenvolvimento das Modalidades Esportivas
  2. b) Departamento de Execução;
  3. c) Departamento de Logística;
  4. d) Departamento de Gestão e Manutenção de Equipamentos Esportivos;
  5. e) Departamento de Inclusão Esportiva.

CAPÍTULO XXI

SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER

Art. 65. A Secretaria Municipal da Mulher representada pela sigla “SEMMU”, é o órgão de execução programática, subordinado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, com a finalidade de assessorar, coordenar e articular junto à Administração, na definição e implantação de políticas públicas voltadas para a promoção dos direitos das mulheres, visando à sua plena integração social, política, econômica e cultural.

Art. 66. Compete à Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres:

I – assessorar a Administração Pública Municipal:

  1. a) na formulação, proposição, acompanhamento, coordenação e implementação de ações governamentais para promoção da igualdade entre mulheres e homens visando à ampliação de seus direitos sociais, econômicos, políticos e culturais e das políticas de gênero para a melhoria da qualidade de vida da mulher, sua autonomia e participação na sociedade;
  2. b) na formulação e implementação de políticas públicas que contribuam com o empoderamento, cidadania e participação política das mulheres;
  3. c) na formulação e implementação de políticas e ações de enfrentamento à violência contra as mulheres;

II – elaborar o planejamento de gênero que contribua na ação do governo municipal com a promoção da igualdade entre os sexos;

III – articular, promover e executar programas de cooperação entre organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres;

IV – implementar e coordenar políticas de proteção às mulheres em situação de vulnerabilidade;

V– implementar, coordenar, monitorar e avaliar o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres;

VI – assegurar a transversalidade das políticas para as mulheres, a partir de programas desenvolvidos em parceria com os demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;

VII – implementar programas para a construção da autonomia econômica das mulheres;

VIII – estabelecer ações visando ao fortalecimento e à participação das organizações do movimento de mulheres;

IX – estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, com vistas a promover projetos voltados à implementação de políticas para as mulheres;

X – exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.

Art. 67. A Secretaria da Mulher possui a seguinte estrutura organizacional:

I – Secretaria da Mulher;

II – Departamento de Políticas Públicas da Mulher.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 68. Os órgãos e cargos criados, extintos ou renomeados, referentes à estrutura básica do Poder Executivo, serão regulamentados pelo chefe do Poder Executivo Municipal.

  • . Os servidores do quadro efetivo das Secretarias criadas, incorporadas ou desmembradas por esta Lei, com os seus respectivos cargos efetivos, serão redistribuídos de acordo com o interesse Público, por ato do Poder Executivo.
  • 2º. Os vencimentos pelo exercício dos cargos públicos criados pela presente Lei ficam estabelecidos no Anexo II.
  • . A opção pelo cargo em comissão implica em imediato afastamento do servidor do seu cargo original, ressalvados os casos de acumulação legal comprovada.
  • . Durante o período em que o servidor público efetivo, que se encontre em estágio probatório ocupar cargo de provimento em comissão, interromper-se-á o referido estágio.

Art. 69. Nenhum órgão poderá realizar despesas se não dispuser de recursos orçamentário específicos para o fim almejado e não houver disponibilidade de recursos financeiros para sua liquidação, certificados pelos órgãos competentes.

Art. 70. Para atender as necessidades de serviços ou para execução de programas específicos ou especiais, para cujo desenvolvimento não se justifique a criação de Secretaria, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar, através de decreto, até cinco departamentos extraordinários, e seus respectivos cargos, atribuindo-lhes igualmente as competências.

Art. 71. O Prefeito Municipal, mediante decreto a ser baixado no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei, definirá o regimento interno e as atribuições específicas de cada unidade administrativa e o sistema de seu desempenho, podendo delegar competências às diversas chefias para proferir despachos decisórios, podendo a qualquer momento avocar a competência delegada.

Parágrafo único. As alterações decorrentes desta Lei, serão implantadas gradativamente e passarão a vigorar conforme venha dispor os decretos, regimentos e regulamentos.

Art. 72. Os ocupantes dos Cargos de Provimento Comissionado, instituídos pela presente Lei, com exceção dos Secretários Municipais, a critério da Administração, receberão gratificação de até 100% (cem por cento) de seus vencimentos.

Art. 73. Os funcionários que são titular de cargo efetivo e que venha a ser nomeado para cargo em comissão receberá os vencimentos do seu cargo efetivo e poderá ser atribuída uma gratificação de representação no percentual de até 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento em comissão correspondente.

Art. 74. – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias, aprovadas na Lei Orçamentária para o exercício de 2021, em favor dos órgãos criados por esta Lei, de modo a assegurar a continuidade das ações governamentais.

Art. 75. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Santa Quitéria do Maranhão – MA, 30 de abril de 2021.

 

Nº DE ORD. FUNÇÃO SÍMBOLO QTD
GABINETE DO PREFEITO
1 PREFEITO
2 CHEFE DE GABINETE DGA 1
3 SECRETÁRIO EXECUTIVO DO GABINETE DANS 1
4 TESOUREIRO DANS 1
5 ASSESSOR ESPECIAL NIVEL I DAS-1 4
6 ASSESSOR ESPECIAL NIVEL II DAS-2 4
7 ASSESSOR ESPECIAL NIVEL III DAS-3 4
8 ASSESSOR ESPECIAL NIVEL IV DAS-4 4
9 ASSESSOR DE APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO DAI 1
10 ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO DAS-1 1
11 CERIMONIALISTA DAS-4 1
12 ASSESSOR EM PROGRAMAS, PROJETOS E CAPTAÇÃO DE RECURSOS DAS-2 1
VICE-PREFEITO
1 VICE PREFEITO
2 ASSESSOR NIVEL I DAS-1 1
3 ASSESSOR NIVEL II DAS-2 1
4 ASSESSOR NIVEL III DAS-3 1
5 ASSESSOR NIVEL IV DAS-4 1
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
1 PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DGA 1
2 ASSESSOR DE APOIO TÉCNICO PROCESSUAL DAS-2 1
3 ASSESSOR JURÍDICA NIVEL I DAS-1 5
4 ASSESSOR JURÍDICA NIVEL II DAS-2 5
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
1 CONTROLADOR DANS 1
2 COORDENADOR DE CONTROLE DE PEDIDOS E COMPRAS DAS-2 1
3 CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ALMOXARIFADO DAS-4 1
OUVIDORIA
1 OUVIDOR DGA 1
2 ASSESSOR DE PROCESSAMENTO DAS INFORMAÇÕES DE INTERESSSE PÚBLICO DAI 1
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
1 SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DGA 1
2 ASSESSOR DE APÓIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO DAI 1
3 CHEFE DO DEPARTAMENTO DE PROTOCOLO DAS-4 1
4 COORDENADOR DE RH DAS-2 1
5 CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CADASTRO E CONTROLE DAS-4 1
6 CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇO DE ARQUIVOLOGIA DAS-4 1
7 COORDENADOR ADM DE IMÓVEIS PÚBLICOS MUNICIPAIS DAS-2 1
8 DIRIGENTE ADM DA RODOVIÁRIA DAI 1
9 DIRIGENTE ADM DO CEMITÉRIO DAI 1
10 DIRIGENTE ADM DO MERCADO PÚBLICO DAI 1
11 DIRIGENTE ADM DE PRAÇAS PUBLICAS DAI 1
12 DIRIGENTE ADM DE TERRENOS PUBLICOS MUNICIPAIS DAI 1
13 DIRIGENTE ADM DO MATADOURO MUNICIPAL DAI 1
14 COORDENADOR DE PATRIMÔNIO MATERIAL DAS-2 1
15 CHEFE DO DEPARTAMENTO DE TOMBAMENTO DE BENS PÚBLICOS DAS-4 1
16 CHEFE DO DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIAS ESTRUTURAIS DAS-4 1
17 COORDENADOR DE MANUTENÇÃO DOS TRANSPORTES DAS-2 1
18 CHEFE DO DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DOS SERVIÇOS DE MECÂNICA DAS-4 1
SECRETARIA DE FINANÇAS
1 SECRETÁRIO DE FINANÇAS DGA 1
2 CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GERENCIAMENTO DE INFORMAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL E PORTAL DA TRANSPARENCIA DAS-4 1
3 COORDENADOR DE PROCESSAMENTO CADASTRAL DA CPL DAS-2 1
4 COORDENADOR DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONTRATOS E CONVENIOS DAS-2 1
5 COORDENADOR DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE REPASSES VOLUNTÁRIOS DAS-2 1
6 ASSESSOR CONTÁBIL DAS-3 4
7 COORDENADOR DE SISTEMA DE TRIBUTOS E ARRECADAÇÃO DAS-4 1
8 CHEFE DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DAS-4 2
SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO POLÍTICA
1 SECRETÁRIO DE ARTICULAÇÃO PÓLITICA DGA 1
2 ASSESSOR DE APÓIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO DAI 1
SECRETARIA DE INTEGRAÇÃO RURAL
1 SECRETÁRIO DE INTEGRAÇÃO RURAL DGA 1
2 ASSESSOR REGIONAL DE INTEGRAÇÃO RURAL DAI 15
SECRETARIA DE OBRAS
1 SECRETÁRIO DE OBRAS DGA 1
2 ASSESSOR DE APÓIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO DAI 1
3 COORDENADOR DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO DAS-2 1
4 CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ALMOXARIFADO DAS-4 1
5 COORDENADOR DE ACOMPANHAMENTO E MANUTENÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS DAS-2 1
6 COORDENADOR DE ACOMPANHAMENTO E MANUTENÇÃO  DE OBRAS DAS-2 1
7 COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS DAS-2 1
SECRETARIA DE SERVIÇOS URBANOS
1 SECRETÁRIO DE SERVIÇOS URBANOS DGA 1
2 ASSESSOR DE APÓIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO DAI 1
3 CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ALMOXARIFADO DAS-4 1
4 COORDENADOR DE LIMPEZA PÚBLICA MUNICIPAL DAS-2 1
5 COORDENADOR DE URBANIZAÇÃO E PAISAGISMO DAS-2 1
6 COORDENADOR DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DAS-2 1
7 COORDENADOR DE SANEAMENTO BÁSICO DAS-2 1
8 COORDENADOR DE RESGATE E REITEGRAÇÃO ANIMAL DAS-2 1
9 CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ACOLHIMENTO E TRATAMENTO ANIMAL DAS-4 1
SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
1 SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL DGA 1
2 ASSESSOR DE APÓIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO DAI 1
3 COORDENADOR DE DEFESA CIVIL DAS-2 1
4 COMANDANTE DA GUARDA MUNICIPAL LEI ESPECÍFICA 1
5 COORDENADOR DE TRÂNSITO E POSTURA URBANA DAS-2 1
6 CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO DE VIAS PÚBLICAS DAS-4 1
SECRETARIA DE CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS
1 SECRETÁRIO DE CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS DGA 1
2 ASSESSOR DE APÓIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO DAI 1
3 COORDENADOR DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE HUMANA DAS-2 1
4 COORDENADOR DE EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS DAS-2 1
5 CHEFE DO DEPARTAMENTO DE EXPEDIÇÃO DE REGISTRO GERAL DAS-4 1
6 CHEFE DO DEPARTAMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CTPS DAS-4 1
7 CHEFE DO DEPARTAMENTO DA JUNTA MILITAR DAS-4 1
8 COORDENADOR DE REGULARIZAÇÃO TERRITORIAL DAS-2 1
9 CHEFE DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO DE TERRITÓRIOS DAS-4 1
10 COORDENADOR DE APÓIO TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO DAS-2 1
11 CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE DE DOCUMENTOS DAS-4 1
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
1 SECRETÁRIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DGA 1
2 ASSESSOR DE APÓIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO DAI 1
3 ASSESSOR JURÍDICO DAS-2 1
4 CHEFE DO DEPARTAMENTO DE PROTOCOLO DAS-4 1
5 COORDENADOR DE PLANEJAMENTO E FINANÇA À ASSISTÊNCIA SOCIAL DAS-2 1
6 CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ALMOXARIFADO DAS-4 1
7 COORDENADOR DE GESTÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA DAS-2 1
8 COORDENADOR DE GESTÃO DO SUAS, DA ATENÇÃO SOCIAL E BÁSICA DAS-2 1
9 COORDENADOR DO PROGRAMA CRAS DAS-4 1
10 COORDENADOR DO PROGRAMA DE SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS DAS-4 1
11 COORDENADOR DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ DAS-4 1
12 COORDENADOR DO PROGRAMA CREAS DAS-4 1
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIAS, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
1 SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIAS, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DGA 1
2 ASSESSOR DE APÓIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO DAI 1
3 CHEFE DE GABINETE DA SEMECTI DAS-2 1
4 ASSESSOR ESPECIAL NÍVEL  I DAS-1 4
5 ASSESSOR ESPECIAL NÍVEL  II DAS-2 4
6 ASSESSOR ESPECIAL NÍVEL  III DAS-3 4
7 ASSESSOR ESPECIAL NÍVEL  IV DAS-4 4
8 CHEFE DO DEPARTAMENTO DE PROTOCOLO DAS-4 1
9 COORDENADOR DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS DAS-2 1
10 CHEFE DO DEPARTAMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS-4 1
11 COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DAS-2 1
12 CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CADASTRO E CONTROLE DAS-4 1
13 COORDENADOR DE ATIVIDADES MEIOS DAS-2 1
14 CHEFE DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE DAS-4 1
15 CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DAS-4 1
16 CHEFE DO DEPARTAMENTO DE FOTOCÓPIA DAS-4 1
17 CHEFE DO DEPARTAMENTO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO DAS-4 1
18 CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ALMOXARIFADO DAS-4 1
19 CHEFE DO DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA ESCOLAR DAS-4 1
20 COORDENADOR DE ESTATÍSTICA DAS-2 1
21 CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CENSO ESCOLAR DAS-4 1
22 CHEFE DO DEPARTAMENTO DE FREQUÊNCIA ESCOLAR DAS-4 1
23 CHEFE DO DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE DOCUMENTOS ESCOLARES DAS-4 1
24 COORDENADOR DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DAS-2 1
25 CHEFE DO DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA ESTRUTURAL DAS-4 2
26 COORDENADOR DE SERVIÇOS TÉCNICO E MELHORIA ESTRUTURAL DAS-2 1
27 CHEFE DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO DAS-4 1
28 COORDENADOR DE PLANEJAMENTO DAS AÇÕES ARTICULADAS DA EDUCAÇÃO DAS-2 1
29 COORDENADOR DE FORMAÇÃO E AVALIAÇÃO DAS-2 1
30 COORDENADOR ESPORTIVO DE AUXÍLIO AO DESENVOLVIMENTO ESCOLAR DAS-2 1
31 CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE MODALIDADES ESPORTIVAS DAS-4 2
32 CHEFE DO DEPARTAMENTO DE INCLUSÃO NO ESPORTE DAS-4 1
33 COORDENADOR DE POLÍTICAS E PROGRAMAS EDUCACIONAIS DAS-2 1
34 COORDENADOR DO PROGRAMA SAÚDE NA ESCOLA – PSE DAS-4 1
35 COORDENADOR DO PROGRAMA AVANÇA APRENDIZAGEM DAS-4 1
36 COORDANDOR DO PROGRAMA ESCOLA ABERTA DAS-4 1
37 COORDADOR DO PROGRAMA PDDE DAS-4 1
38 GESTOR INSTITUCIONAL DE ENSINO DAS-1 1
39 SUPERVISOR PEDAGÓGICO DAS-2 5
40 COORDENADOR PEDAGÓGICO DAS-4 12
41 COORDENAÇÃO MULTIDISCIPLINAR DAS-2 2
42 DIRETOR DA BIBLIOTECA MUNICIPAL DAS-4 1
43 DIRETOR DO CENTRO DE INFORMÁTICA MUNICIAL DAS-4 1
44 DIRETOR DA ESCOLA DE MÚSICA MUNICIPAL DAS-4 1
SECRETARIA DE SAÚDE
1 SECRETÁRIO DE SAÚDE DGA 1
2 ASSESSOR DE APÓIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO DAI 1
3 CHEFE DO DEPARTAMENTO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DAN-4 1
4 ASSESSORIA ESPECIAL NÍVEL  I DAS-1 1
5 ASSESSORIA ESPECIAL NÍVEL  II DAS-2 1
6 ASSESSORIA ESPECIAL NÍVEL  III DAS-3 1
7 ASSESSORIA ESPECIAL NÍVEL  IV DAS-4 1
8 CHEFE DEPARTAMENTO DE PROTOCOLO DAS-4 1
9 COORDENADOR DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS DAS-2 1
10 CHEFE DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE DAS-4 1
11 CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SUPRIMENTOS E ALMOXARIFADO DAS-4 1
12 COORDENADOR DE VIGILANCIA EM SAÚDE DAS-2 1
13 CORDENADOR DO PROGRAMA DE VIGILÂNCIA  SANITÁRIA DAS-4 1
14 CORDENADOR DO PROGRAMA DE VIGILÂNCIA  AMBIENTAL DAS-4 1
15 CORDENADOR DO PROGRAMA DE VIGILÂNCIA  EPIDEMIOLÓGICA DAS-4 1
16 INSPETOR DO SERVIÇO DE IMUNIZAÇÃO DAI 1
17 INSPETOR DO SERVIÇO DE ISTs – AIDS DAI 1
18 COORDENADOR DE ATENÇÃO BÁSICA DAS-4 1
19 COORDENADOR DO PROGRAMA NASF DAS-4 1
20 COORDENADOR DO PROGRAMA AGENTE DE SAÚDE DAS-4 1
21 COORDENADOR DO PROGRAMA SAÚDE BUCAL DAS-4 1
22 COORDENADOR PROGRAMA SAÚDE DA  MULHER DAS-4 1
23 COORDENADOR DO PROGRAMA SAÚDE NA ESCOLA – PSE DAS-4 1
24 COORDENADOR DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA DAS-4 1
25 COORDENADOR DO PROGRAMA FARMÁCIA BÁSICA DAS-4 1
26 DIRETOR DO HOSPITAL MUNICIPAL DAS-2 1
27 DIRETOR ADJUNTO DO HOSPITAL MUNICIPAL DAS-3 1
28 DIRETOR CLÍNICO DAS-2 1
29 COORDENADOR DE EMFERMAGEM DAS-2 1
30 COORDENADOR DE REGULAÇÃO DAS-2 1
31 COORDENADOR DE LABORATÓRIO DAS-2 1
32 COORDENADOR DE FARMÁCIA HOSPITALAR DAS-2 1
SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO
1 SECRETÁRIO DE CULTURA E TURISMO DGA 1
2 ASSESSOR DE APÓIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO DAI 1
3 COORDENADOR DE CULTURA DAS-2 1
4 CHEFE DO DEPARTAMENTO DE PESQUISA E AVALIAÇÃO DAS-4 1
5 CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CRIAÇÃO DAS-4 1
6 CHEFE DE DEPARTAMENTO DE EXECUSÃO DAS-4 1
7 COORDENADOR DE TURISMO DAS-2 1
8 CHEFE DO DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO E AVALIAÇÃO DAS-4 1
SECRETARIA DE AGRICULTURA, PESCA E PECUÁRIA
1 SECCRETÁRIO DE AGRICULTURA, PESCA E PECUÁRIA DGA 1
2 ASSESSOR DE APÓIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO DAI 1
3 CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ALMOXARIFADO DAS-4 1
4 ASSESSOR DE SERVIÇOS AGRÔNOMOS DAS-2 1
5 ASSESSOR DE SERVIÇOS VETERINÁRIOS DAS-2 1
6 COORDENADOR DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA DAS-2 1
7 CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO AGRÍCOLA DAS-4 1
8 COORDENADOR DE DESENVOLVIMENTO  DA PECUÁRIA DAS-2 1
9 CHEFE DO DEPART. DE ACOMPANHAMENTO  E MONITORAMENTO DA PECUÁRIA DAI 1
10 COORDENADOR DO PROGRAMA DA UNIDADE MUNICIPAL DE CADASTRO – UMC DAI 1
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE
1 SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE DGA 1
2 ASSESSOR DE APÓIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO DAI 1
3 CHEFE DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DAS-4 1
SECRETARIA DA MULHER
1 SECRETÁRIA DA MULHER DGA 1
2 CHEFE DO DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DA MULHER DAS-4 1
SECRETARIA DE ESPORTE E JUVENTUDE
1 SECRETÁRIO DE ESPORTE E JUVENTUDE DGA 1
2 ASSESSOR DE APÓIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO DAI 1
3 COORDENADOR DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO DAS AÇÕES ESPORTIVAS DAS-2 1
4 CHEFE DO DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DAS MODALIDADES ESPORTIVAS DAS-4 1
5 CHEFE DO DEPARTAMENTO DE EXECUSÃO DAS-4 1
6 CHEFE DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO DOS ESPAÇOS ESPORTIVOS DAS-4 1
7 CHEFE DO DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA DAS-4 1
8 CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS DAS-4 1
9 CHEFE DO DEPARTAMENTO DE INCLUSÃO NO ESPORTE DAS-4 1

 

LEGENDA:

VENCIMENTOS
DENOMINAÇÃO
R$ 5.000,00
DGA – DIREÇÃO GERAL E ASSESSORIA
R$ 4.000,00
DANS – DIREÇÃO DE NATUREZA SUPERIOR
R$ 3.000,00
DAS-1 – DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR NIVEL 1
R$ 2.500,00
DAS-2 – DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR NIVEL 2
R$ 2.000,00
DAS-3 – DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR NIVEL 3
R$ 1.500,00
DAS-4 – DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR NIVEL 4
SALÁRIO MÍNIMO
DAI – DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO

Relatório - Pesquisa Satisfação Acessar

Pesquisa de Satisfação Acessar

Renúncias Fiscais Acessar

Planos Municipais Acessar

Convênios Acessar

LOA | PPA | LDO Acessar

NFe - Nota Fiscal Acessar

Dívida Ativa do Município Acessar

Licitantes ou Contratados Sancionados Acessar

Plano de Contratações Anual Acessar

Concursos e Seleções Acessar

Terceirizados Acessar

Estagiários Acessar

Transferências Voluntárias Realizadas Acessar

Ouvidoria Acessar

PLANO - VACINAÇÃO COVID-19 Acessar

Editais Acessar

Tabela de Valores das Diárias Acessar

Licitações e Contratos Acessar

Despesas Acessar

Receitas Acessar

Execução Orçamentária Acessar

Registro das Competências Acessar

LOA | PPA | LDO Acessar

Leis Acessar

Ofícios Acessar

Relação de Vacinados Covid-19 Acessar

RGF | RREO Acessar

Contracheques Acessar

Decretos Acessar

Portarias Acessar

Diário Oficial do Município Acessar

SERVIÇOS PÚBLICOS POR MEIO DIGITAL Acessar

Política de Proteção de Dados Acessar

Política de privacidade Acessar

Prestação de Contas Acessar

Tabela Remuneratória Acessar

Estrutura Organizacional Acessar

Carta de Serviços Acessar

Creches Municipais Acessar

Lista de Medicamentos Acessar

Serviços de Saúde, Profissionais e Locais Acessar

Emendas Parlamentares Acessar

Regulamentação da Lei Federal nº 14.129/2021 Acessar

Lei Geral de Proteção de Dados Acessar

Obras – Quantitativos, os preços unitários e totais contratados Acessar

Obras Acessar

Ordem Cronológica de Pagamentos Acessar

Planejamento Estratégico Acessar

E-Sic Acessar

Perguntas e Respostas Acessar

Relação de Servidores Acessar

Diárias Acessar

Dados Abertos Acessar

Repasses Acessar

Parecer Prévio do TCE Acessar


Portal da Transparência - Prefeitura Municipal de Santa Quitéria do Maranhão Endereço: Av. Cel Francisco Moreira, N.45, Centro | Santa Quitéria do Maranhão - MA, 65540-000 Horário de Atendimento: Segunda a Sexta-feira: 8:00 às 12:00 | 14:00 às 18:00 Telefone para contato: (98) 97019-1036 E-Mail: contato@santaquiteria.ma.gov.br

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