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A pesquisa realizada nessa página lava em consideração as seguintes categorias: Comunicação, Lei de acesso à informação, Lei de responsabilidade fiscal, Transparência, Serviços, Leis, Portarias, Decretos e Folha de Pagamento. Em atendimento ao Art. 8º, §3º, I, da Lei 12.527/11
“NORMATIZA O TRÂMITE DE PROCESSOS DE LOTEAMENTO EM ÁREA URBANA E RURAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO – MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO, Estado do Maranhão, SÂMIA COELHO MOREIRA CARVALHO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica, Constituição Estadual e Federal, decide:
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e normatizar o andamento, com parâmetros necessários, dos processos de aprovação e autorização de Loteamentos na Administração Pública Municipal de Santa Quitéria do Maranhão;
CONSIDERANDO a necessidade de dotar a Administração Pública Municipal de mecanismos que possam permitir um maior controle sobre as áreas urbana e rural, além de uma maior eficiência com o controle dos cadastros de imóveis da Coordenação de Regularização Territorial e do Departamento de Tributos;
CONSIDERANDO a necessidade que tem a Administração Pública Municipal em tornar mais transparente os Processos Administrativos e o recebimento da documentação dos contribuintes para a liberação dos Loteamentos e, consequentemente, os cálculos para o valor venal dos imóveis a serem loteados.
DECRETA:
Art. 1º – A criação de “Normas e Requisitos” para recebimento de Projetos de Loteamento pela Administração Pública no âmbito da Prefeitura Municipal de Santa Quitéria do Maranhão.
Art. 2º – Os Projetos de Loteamentos deverão ser protocolados no Setor de Protocolo situado no prédio da Prefeitura Municipal, devendo conter:
- Requerimento de solicitação de análise e autorização do empreendimento;
- Plantas, Memoriais Descritivos, ARTs (Anotação de Responsabilidade Técnica);
- Documentação do empreendimento com a Escritura e ou Título Definitivo;
- Certidão Negativa de Débitos, obtida junto a Administração Pública Municipal;
- CPF e RG do proprietário do empreendimento.
Art. 3º – Os solicitantes dos Projetos de Loteamentos que não possuem o Título Definitivo e ou a Escritura da área do empreendimento deverão fazer todo o procedimento de Regularização Fundiária junto à Administração Pública Municipal.
Art. 4º – Somente após a análise dos Projetos de Loteamentos pela equipe técnica da Prefeitura, devidamente aprovados, é que será dada autorização para o empreendimento.
Art. 5º – Os casos omissos serão resolvidos através de Processo Administrativo, com trâmite pela Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos, com direção da Coordenação de Regularização Territorial e com parecer jurídico prévio da Procuradoria Geral do Município.
Art. 6º – Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação.
Art. 07º – Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Santa Quitéria do Maranhão – MA, 23 de setembro de 2021.