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A pesquisa realizada nessa página lava em consideração as seguintes categorias: Comunicação, Lei de acesso à informação, Lei de responsabilidade fiscal, Transparência, Serviços, Leis, Portarias, Decretos e Folha de Pagamento. Em atendimento ao Art. 8º, §3º, I, da Lei 12.527/11
“AUTORIZA A CRIAÇÃO DA FUNÇÃO DE AVALIADOR DE IMÓVÉIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO – MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO, Estado do Maranhão, SÂMIA COELHO MOREIRA CARVALHO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Santa Quitéria do Maranhão, Constituição Estadual e Federal, decide:
CONSIDERANDO a necessidade de ter na Administração Pública Municipal um técnico responsável pela avaliação dos imóveis, para dar celeridade aos Processos Tributários;
CONSIDERANDO a necessidade de dotar o Departamento de Tributos com um técnico capacitado para atender a sua demanda;
CONSIDERANDO que a Administração Pública Municipal não possui em seu quadro de servidores o “Cargo de Avaliador de Imóvel”, para atender as necessidades do Departamento de Tributos;
CONSIDERANDO a necessidade que tem a Administração Pública Municipal de tornar mais transparente e célere o cálculo do valor venal dos imóveis, para viabilizar o cálculo do ITBI e do IPTU, que também sevem de parâmetro para a implantação do procedimento de Regularização Fundiária.
DECRETA:
Art. 1º – A criação da “Função de Avaliador de Imóveis” no âmbito do Município de Santa Quitéria do Maranhão, bem como suas atribuições.
Art. 2º – O Avaliador de Imóveis ficará subordinado à Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos.
Art. 3º – O servidor responsável pela “Função de Avaliador de Imóveis” receberá uma “Portaria de Designação”.
Art. 4º – As atribuições do Avaliador de Imóveis serão a seguintes:
- Através de solicitação do Departamento de Tributos, proceder a avaliação dos Imóveis Urbanos e Rurais dentro do limite territorial do Município de Santa Quitéria do Maranhão;
- Levantar dados cadastrais dos imóveis em parceria com o Departamento de Tributos, para que sirvam de base para o cálculo do Valor Venal dos Imóveis e fixação dos tributos;
III. Avaliar os imóveis para fins de Regularização Fundiária;
Art. 5º – Os casos omissos serão resolvidos pela via administrativa, por intermédio da Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos, com a participação da Procuradoria Geral do Município.
Art. 6º – Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação.
Art. 07º – Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Santa Quitéria do Maranhão – MA, 21 de setembro de 2021