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A pesquisa realizada nessa página lava em consideração as seguintes categorias: Comunicação, Lei de acesso à informação, Lei de responsabilidade fiscal, Transparência, Serviços, Leis, Portarias, Decretos e Folha de Pagamento. Em atendimento ao Art. 8º, §3º, I, da Lei 12.527/11
Dispõe sobre as medidas preventivas e restritivas a ser aplicadas no Município de Santa Quitéria do Maranhão para o enfrentamento da pandemia decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).
A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO, Sâmia Coelho Moreira Carvalho, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município:
CONSIDERANDO que é competência do Chefe do Poder Executivo, dentro do princípio do interesse público, e com base no que dispõe a Lei Orgânica do Município de expedir decretos para regulamentar as leis, com vistas a resguardar e promover o bem-estar da coletividade;
CONSIDERANDO que o Estado do Maranhão reiterou a declaração de estado de calamidade pública no dia 20/07/21, em todo o território do Estado do Maranhão, para fins de prevenção e enfrentamento ao COVID-19;
CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos;
CONSIDERANDO a necessidade de avaliação diária dos casos de infecção por COVID-19, dos indicadores epidemiológicos, do perfil da população de Santa Quitéria e do avanço da vacinação no município, visando à definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção;
CONSIDERANDO ser o objetivo do Município de Santa Quitéria do Maranhão que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível:
DECRETA
Do Uso Obrigatório de Máscaras de Proteção
Art. 1º. Continua obrigatório, em todo o Município de Santa Quitéria do Maranhão, o uso de máscaras de proteção, descartáveis, caseiras, como medida não farmacológica destinada a contribuir para a contenção e prevenção da COVID-19, infecção humana causada pelo Coronavírus (SARS – CoV-2).
Parágrafo único. As máscaras de proteção devem ser utilizadas em locais públicos e em locais de uso coletivo, ainda que privados.
Da Realização de Reuniões e Eventos
Art. 2º. A partir de 30 de julho de 2021, em todo o território do Município de Santa Quitéria do Maranhão, fica autorizado a realização presencial de reuniões e eventos, públicos e privados, que dar-se-á de acordo com as seguintes regras:
I – Uso de máscaras faciais de proteção e observância de etiqueta respiratória;
II – Limite de 50% da capacidade máxima de ocupantes;
III – A realização presencial de reuniões e eventos, públicos e privados só poderão funcionar durante o horário das 08:00 horas às 02:00 horas.
Do Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais
Art. 3º. Bares, Restaurantes e Balneários, só poderão funcionar durante o horário das 08:00 horas às 02:00 horas, com o limite de 50% da capacidade máxima de ocupantes.
Art. 4º. Os estabelecimentos comerciais, de serviços e similares abertos ao público em geral, no âmbito do Município de Santa Quitéria do Maranhão, deverão disponibilizar álcool em gel ou líquido 70%, água e sabão para a higienização das mãos dos consumidores, funcionários, colaboradores ou frequentadores.
I – Permitir a entrada somente daqueles que estejam fazendo o uso de máscara.
Da Prática de Esportes Coletivos
Art. 5º. Fica autorizado a prática de esporte coletivo (futebol, vôlei, basquetes e outros) em todo o território de Santa Quitéria do Maranhão, incluindo campeonatos ou competições, mas sempre obedecendo as regras do combate ao novo coronavírus (covid-19) com o uso de máscaras faciais de proteção e observância de etiqueta respiratória;
Dos Templos Religiosos
Art. 6º O funcionamento dos templos religiosos de qualquer natureza, para realização de cultos ou missas, está garantido, observadas as seguintes prescrições:
I – O uso de máscara facial, obrigatório para ingresso e permanência;
II – Disponibilização de álcool em gel ou líquido 70%, oferecido quando ingresso e disponibilizado no interior dos templos e em suas dependências de livre acesso ao público;
- 1º As medidas de que trata este artigo se estendem, no que couber, aos cultos ou rituais realizados fora dos templos, bem como aos envolvidos na gravação ou transmissão de celebrações não presenciais.
Das Infrações e Sanções
Art. 7º. A fiscalização das medidas determinadas por esse decreto será realizadas pela Guarda Civil Municipal, Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica e Fiscalização Geral do Município, com o apoio da Policia Militar, no que couber.
Art. 8º. Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste decreto, as autoridades competentes deverão apurar as práticas das infrações administrativas, conforme o caso previsto nos incisos VII, VIII, X, XXIX, XXXI do art. 10 da Lei Federal 6.437/77, bem como o ilícito penal previsto no art. 268 do Código Penal.
- 1º. Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras disposta nesse decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificadas, prevista na Lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977:
I – advertência;
II – multa no valor de até um salário mínimo;
III – interdição parcial ou total do estabelecimento.
- 2º. As sanções previstas no parágrafo anterior serão apuradas pela Secretária Municipal de Saúde e aplicadas pela Secretaria Municipal de Administração ou por quem esse delegar competência, nos moldes do art. 14 da lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977.
Art. 9°. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação e, as medidas previstas, perdurarão, quando houver determinação específica, durante este período, ou até que a situação de calamidade pública em saúde seja revogada ou, ainda, até disposição ulterior que a modifique.
Santa Quitéria do Maranhão/MA, 30 de julho de 2021.