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A pesquisa realizada nessa página lava em consideração as seguintes categorias: Comunicação, Lei de acesso à informação, Lei de responsabilidade fiscal, Transparência, Serviços, Leis, Portarias, Decretos e Folha de Pagamento. Em atendimento ao Art. 8º, §3º, I, da Lei 12.527/11
Dispõe sobre as medidas preventivas e restritivas a ser aplicadas no Município de Santa Quitéria do Maranhão para o enfrentamento da pandemia decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).
A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO, Sâmia Coelho Moreira Carvalho, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município:
CONSIDERANDO que é competência do Chefe do Poder Executivo, dentro do princípio do interesse público, e com base no que dispõe a Lei Orgânica do Município de expedir decretos para regulamentar as leis, com vistas a resguardar e promover o bem-estar da coletividade;
CONSIDERANDO o atual momento da pandemia, com indicadores crescentes em todo o país, inclusive com casos comprovados de nova variante, com potencial possivelmente mais elevado de transmissibilidade;
CONSIDERANDO que o Estado do Maranhão declarou estado de calamidade pública no dia 17/03/21, em todo o território do Estado do Maranhão, para fins de prevenção e enfrentamento ao COVID-19;
CONSIDERANDO que a única forma de reduzir a aceleração de difusão do vírus é reduzir ao máximo o número de interações de pessoas e garantir o isolamento social, conforme preconizado pelo Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO que o novo boletim municipal diário de monitoramento do COVID19, informou o registro no Município de Santa Quitéria do Maranhão da existência de 37 (trinta e sete) novos casos ativos de COVID19 e 12 (doze) casos suspeitos.
DECRETA:
Art. 1º. Continua obrigatório, em todo o Município de Santa Quitéria do Maranhão, o uso de máscaras de proteção, descartáveis, caseiras ou reutilizáveis, como medida não farmacológica destinada a contribuir para a contenção e prevenção da COVID-19, infecção humana causada pelo Coronavírus (SARS – CoV-2).
Parágrafo único. As máscaras de proteção devem ser utilizadas em locais públicos e em locais de uso coletivo, ainda que privados.
Art. 2º. Continua suspensa, em todo o território municipal, a autorização para realização de reuniões, festividades e demais eventos públicos ou privados que possam ocasionar qualquer tipo de aglomeração, incluindo festas de aniversário.
Art. 3º. Bares, Restaurantes e Balneários, só poderão funcionar durante o horário das 06:00 horas às 23:00 horas, evitando aglomeração de pessoas, mantendo o distanciamento mínimo de 2 metros entre as mesas, com até 04 (quatro) pessoas por mesa, bem como respeitar o limite de 50% da capacidade máxima de ocupantes.
Art. 4º. Objetivando reduzir aglomeração no comércio municipal, os estabelecimentos comerciais, de serviços e similares abertos ao público em geral, no âmbito do Município de Santa Quitéria do Maranhão, deverão disponibilizar álcool em gel ou líquido 70% ou água e sabão para a higienização das mãos dos consumidores, funcionários, colaboradores ou frequentadores.
I – Permitir a entrada somente daqueles que estejam fazendo o uso de máscara;
II – Realizar o controle de pessoas dentro de estabelecimento, não podendo exceder a 50% de sua capacidade máxima de ocupantes.
Art. 5º Fica autorizado a permissão para funcionamento de Academias e Estabelecimentos similares de Atividades físicas no Município de Santa Quitéria do Maranhão, não podendo exceder a 50% de sua capacidade máxima de ocupantes.
Art. 6º. Fica autorizado a pratica de esporte coletivo (futebol, vôlei, basquetes e outros) em todo o território de Santa Quitéria do Maranhão, mas sem a presença de públicos, torcedores, incluindo campeonatos ou competições que venha a causar aglomeração como forma de conter a disseminação do novo coronavírus (covid-19).
Art. 7º O funcionamento de templos religiosos de qualquer natureza, para realização de cultos, está garantido, observadas as seguintes prescrições:
I – O uso de máscara facial, obrigatório para ingresso e permanência;
II – Disponibilização de álcool em gel ou líquido 70%, oferecido quando ingresso e disponibilizado no interior dos templos e em suas dependências de livre acesso ao público;
III – Distanciamento mínimo de dois metros entre os presentes, inclusive quanto a ocupação dos assentos disponibilizados.
- 1º As medidas de que trata este artigo se estendem, no que couber, aos cultos ou rituais realizados fora dos templos, bem como aos envolvidos na gravação ou transmissão de celebrações não presenciais.
Art. 8º. A fiscalização das medidas determinadas por esse decreto será realizadas pela Guarda Civil Municipal, Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica e Fiscalização Geral do Município, com o apoio da Policia Militar, no que couber.
Art. 9º. Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste decreto, as autoridades competentes deverão apurar as práticas das infrações administrativas, conforme o caso previsto nos incisos VII, VIII, X, XXIX, XXXI do art. 10 da Lei Federal 6.437/77, bem como o ilícito penal previsto no art. 268 do Código Penal.
- 1º. Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras disposta nesse decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificadas, prevista na Lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977:
I – advertência;
II – multa no valor de até um salário mínimo;
III – interdição parcial ou total do estabelecimento.
- 2º. As sanções previstas no parágrafo anterior serão apuradas pela Secretária Municipal de Saúde e aplicadas pela Secretaria Municipal de Administração ou por quem esse delegar competência, nos moldes do art. 14 da lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977.
Art. 10°. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação e, as medidas previstas, perdurarão, quando houver determinação específica, durante este período, ou até que a situação de calamidade pública em saúde seja revogada ou, ainda, até disposição ulterior que a modifique.
Santa Quitéria do Maranhão/MA, 05 de julho de 2021.