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A pesquisa realizada nessa página lava em consideração as seguintes categorias: Comunicação, Lei de acesso à informação, Lei de responsabilidade fiscal, Transparência, Serviços, Leis, Portarias, Decretos e Folha de Pagamento. Em atendimento ao Art. 8º, §3º, I, da Lei 12.527/11
REGULAMENTA O ART. 544 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 478/2022– CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO, ESTIPULANDO REGRAS, CONDIÇÕES E DATAS DE VENCIMENTOS PARA PAGAMENTO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO, PARA O EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e a Lei Complementar nº 478/2022– Código Tributário do Município,
DECRETA:
Art. 1º.Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo da produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços poderá, sem prévia licença desta Prefeitura, exercer suas atividades neste Município, sejam elas permanentes, intermitentes ou por período determinado.
Art. 2º.As taxas de licença independem de lançamento e serão pagas por antecipação até 31/03/2024.
- 1º.A taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local e/ou existentes no cadastro.
- 2º.A taxa será lançada a cada licença requerida e concedida ou na constatação de funcionamento de atividade a ela sujeita.
Art. 3º.A obrigação da prévia licença independe de estabelecimento fixo e é exigida ainda quando a atividade for prestada em recinto ocupado por outro estabelecimento ou no interior de residência.
Art. 4º. A taxa será devida e emitido o respectivo Alvará de Licença, por ocasião do licenciamento inicial, pela verificação fiscal do exercício de atividade em cada período anual subsequente e toda vez que se verificar mudanças no ramo de atividade, transferência de local ou quaisquer outras alterações, mesmo quando ocorrerem dentro de um mesmo exercício, sendo, neste caso, a taxa cobrada proporcionalmente aos meses restantes do exercício, na base de duodécimos.
Art. 5º. As atividades múltiplas num mesmo estabelecimento, sem delimitação de espaço, por mais de um contribuinte, são sujeitas ao licenciamento e à taxa, isoladamente, nos termos do art. 3º.
Art. 6º. A taxa é representada pela soma de duas atividades administrativas indivisíveis quanto à sua cobrança:
- a) uma, no início da atividade, pelas diligências para verificar as condições para localização do estabelecimento face às normas urbanísticas e de polícia administrativa;
- b) outra, enquanto perdurar o exercício da atividade no estabelecimento, para efeito de fiscalização das normas de que trata a alínea anterior e das posturas e regulamentos municipais.
Art. 7º. No caso de atividades intermitentes ou período determinado a taxa poderá ser calculada proporcionalmente aos meses de sua validade, quando devidamente comprovado, em processo administrativo.
Art. 8º.As licenças de que trata este Decreto terão validade no exercício em que forem concedidas.
Art. 9º. A taxa será recolhida, através de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, pela rede bancária ou Agente de Arrecadação devidamente autorizado pela Prefeitura.
Art. 10. O contribuinte ou responsável que deixar de efetuar o pagamento da taxa, conforme prazo previsto no caput do art. 2º, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais:
I – atualização monetária;
II – multa de mora;
III – juros de mora;
IV – multa por infração.
- 1º. A multa de mora é calculada sobre o valor do principal atualizado monetariamente à data do seu pagamento.
- 2º. Os juros de mora serão contados à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados do dia seguinte ao do vencimento sobre o valor do principal atualizado monetariamente.
- 3º. A multa por infração, multa fiscal ou penalidade será aplicada sobre o valor do principal atualizado monetariamente, quando for apurada em ação fiscal mediante constatação da inobservância por parte do contribuinte de dispositivo da legislação tributária deste município.
- 4º.Entende-se como valor do principal o correspondente ao débito atualizado monetariamente à data do seu pagamento, não incluindo a multa de mora, os juros e multa por infração.
Art. 11.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.Revogam-se as disposições em contrário.
Santa Quitéria do Maranhão, 01 de março de 2024.
