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A pesquisa realizada nessa página lava em consideração as seguintes categorias: Comunicação, Lei de acesso à informação, Lei de responsabilidade fiscal, Transparência, Serviços, Leis, Portarias, Decretos e Folha de Pagamento. Em atendimento ao Art. 8º, §3º, I, da Lei 12.527/11
“DISPÕE SOBRE O NOVO HORÁRIO DE EXPEDIENTE NA SEDE DA PREFEITURA E SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Exma. Sra. Prefeita do MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO – MA, SÂMIA COELHO MOREIRA CARVALHO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município e,
CONSIDERANDO que funcionamento da Administração Pública deve ser regido pelos princípios da economicidade e eficiência do serviço público, consoante preconiza o artigo 37 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que a jornada de trabalho do servidor público pode ser aumentada ou diminuída, conforme o interesse e necessidade da Administração Pública, nos termos do artigo 30, inciso I, da Carta Magna;
CONSIDERANDO que, atendendo aos princípios da economicidade e eficiência, as Secretarias Municipais decidiram instituir jornada de trabalho reduzida no âmbito de sua atuação, sem comprometer a qualidade do serviço público disponibilizado aos munícipes, na forma adiante transcrita, a exemplo do que ocorre em outras Unidades da Federação;
CONSIDERANDO que é necessário adotar medidas permanentes de contenção de despesas desnecessárias, a fim de zelar pela economia de recursos públicos, e
CONSIDERANDO, finalmente, que é dever do Poder Executivo Municipal regulamentar o funcionamento de seus órgãos em seu território, para que seja conferida maioreficiência aos serviços públicos disponibilizados aos munícepes, resolve:
DECRETAR:
Art. 1º. O novo horário de trabalho dos servidores públicos com lotação no prédio da PREFEITURA MUNICIPAL e SECRETARIAS DO MUNICÍPIO ocorrerá no horário compreendido entre 07h00min (sete horas) e 13h00min (treze horas), de segunda-feira a sexta-feira, a partir de 02 de julho de 2024, até segunda ordem.
Art. 2º. Em caso de excepcional interesse público, a jornada de trabalho estabelecida no presente Decreto poderá ser alterada e adequada através de escala, previamente elaborada e comunicada aos servidores por intermédio de sua respectiva Secretaria, como resposta ao aumenta das ações exigidas pelapopulação quiteriense.
Art. 3º. O horário especial de trabalho fixado no presente Decreto não se aplica aos servidores da Administração Pública municipal que exerçam suas funções em órgãos operacionais(Vigilância, Coleta de lixo, Capina, Coleta de Entulho, Varrição de Ruas e Espaços Públicos, etc.), educacionais (Escolas, Transporte Escolar, etc.) e de saúde (Postos de Saúde e Hospital Municipal), considerandos prestadores de serviços essenciais ou emergenciais, e outros assim considerados, os quais permanecerão com os seus horários inalterados.
Art. 4º. Para atender ao novo horário de funcionamento do serviço público municipal, os servidores públicos terão jornadaininterrupta de trabalho diário, conforme disposto neste Decreto.
Art. 5º. Fica autorizado aos Secretários e Secretárias Municipais a fixação de expediente complementar interno, de acordo com o planejamento e necessidade em sua respecitiva área de atuação.
Art. 6º. A inobservância às regras dispostas no presente Decreto culminará ao infrator a incidência nas sanções impostas pelas leis e normas que regem a Administração Pública municipal, por desrespeito ao dever funcional.
Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor a partir de 02 de julho de 2024.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Santa Quitéria do Maranhão – MA, 01 de julho de 2024.
