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A pesquisa realizada nessa página lava em consideração as seguintes categorias: Comunicação, Lei de acesso à informação, Lei de responsabilidade fiscal, Transparência, Serviços, Leis, Portarias, Decretos e Folha de Pagamento. Em atendimento ao Art. 8º, §3º, I, da Lei 12.527/11
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO
A Secretaria Municipal de Administração do Município de Santa Quitéria do Maranhão – MA, com sede na na Av. Cel. Francisco Moreira nº 45, Centro, na cidade de Santa Quitéria do Maranhão – MA, inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº 06.232.615/0001-20, neste ato representado(a) pelo(a) Secretário Municipal de Finanças Sr. ANTONIO ADILSON DE SOUSA MEIRELES, portador da Cédula de Identidade nº 1041226 e do CPF nº 303.588.253-34, residente e domiciliado na Rua das Orquídeas, S/N, Centro, CEP: 65540-000, Santa Quitéria do Maranhão – MA,, considerando o julgamento da licitação na modalidade de Pregão, na forma eletrônica, para REGISTRO DE PREÇOS nº 015/2024, publicada no 30 de abril de 2024, processo administrativo n.º 202404022/2024 – CPL RESOLVE registrar os preços da(s) empresa(s) indicada(s) e qualificada(s) nesta ATA, de acordo com a classificação por ela(s) alcançada(s) e na(s) quantidade(s) cotada(s), atendendo as condições previstas no Edital de licitação ou Aviso da Contratação Direta, sujeitando-se as partes às normas constantes na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e em conformidade com as disposições a seguir:
- DO OBETO
1.1 A presente Ata tem por objeto o registro de preços para a eventual contratação de Registro de Preço para FUTURA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE NUTRIÇÃO ( DIETA ENTERA, SUPLEMENTO ALIMENTAR VIA ORAL) PARA ATENDIMENTO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO-MA, especificado (s) no (s) item (s) do Termo de Referência, anexo do edital de Licitação nº 015/2024, que é parte integrante desta Ata, assim como as propostas cujos preços tenham sido registrados, independentemente de transcrição.
2.DOS PREÇOS, ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS
2.1 O preço registrado, as especificações do objeto, as quantidades mínimas e máximas de cada item, fornecedor (es) e as demais condições ofertadas na (s) proposta (s) são as que seguem abaixo:
| EMPRESA: OTIMA DISTRIBUIDORA MEDICA HOSPITALAR LTDA – OTIMA DISTRIBUIDORA | ||||||
| CNPJ: 05.577.401/0001-22 | ||||||
| ENDEREÇO: R MAGALHAES FILHO, 720, COMPL NORTE, CENTRO. CEP: 64.000-128, TERESINA – PI | ||||||
| REPRESENTANTE: REJANE OLIVEIRA CARVALHO DO NASCIMENTO, CPF nº. 534.783.983-04 RESIDENTE E DOMICILIADO NA AV PRESIDENTE KENNEDY, 8001, QD M LOTE 11, COND ALDEBARAN VALLE, BAIRRO TABAJARAS, CEP: 64067-010, TERESINA – PI. | ||||||
| Nº | DISCRIMINAÇÃO | MARCA | UNID | QTD | VLR UNIT | VLR TOTAL |
| 1 | Dieta enteral nutricionalmente completa, líquida, com densidade calórica mínima de 1.5 Kcal/ml, proteína maior ou igual a 16%, abase de mix proteico( mínimo de 40%proteína vegetal),hipossódica; SEM FIBRAS. Isenta de lactose, sacarose e glúten. Enriquecido com mix de carotenoides. Embalagem com tampa com rosca. Deve atender a Resolução ANVISA RDC nº21/2015 | NUTRISON ENERGY TP – DANONE | Litros | 600 | R$ 48,00 | R$ 28.800,00 |
| 2 | Dieta enteral nutricionalmente completa, líquida, com densidade calórica mínima de 1.5 Kcal/ml, proteína maior ou igual a 16%, abase de mix proteico( mínimo de 40%proteína vegetal),hipossódica;COM MIX FIBRAS(mínimo de 15g por litro). Isenta de lactose, sacarose e glúten. Enriquecido com mix de carotenoides. Embalagem com tampa com rosca. Deve atender a Resolução ANVISA RDC nº21/2015 | NUTRISON ENERGY MF TP – DANONE | Litros | 600 | R$ 52,00 | R$ 31.200,00 |
| 3 | Dieta enteral nutricionalmente completa, líquida, normocalórica, com densidade calórica mínima ≤ 1.2 Kcal, proteína maior ou igual a 14%( MINIMO DE 44G POR LITRO,100% soja), hipossódica; SEM FIBRAS. Isenta de lactose, sacarose e glúten. Embalagem com tampa com rosca. Deve atender a Resolução ANVISA RDC nº21/2015. | NUTRI ENTERAL SOYA TP – NUTRIMED | Litros | 600 | R$ 29,00 | R$ 17.400,00 |
| 4 | Dieta enteral nutricionalmente completa, líquida, normocalórica, com densidade calórica mínima ≤ 1.2 Kcal, proteína maior ou igual a 14%( MINIMO DE 44G POR LITRO,100% soja), hipossódica; COM MIX FIBRAS (minimo de 18g por litro). Isenta de lactose, sacarose e glúten. Embalagem com tampa com rosca. Deve atender a Resolução ANVISA RDC nº21/2015. | NUTRI ENTERAL SOYA FIBER TP – NUTRIMED | Litros | 600 | R$ 34,00 | R$ 20.400,00 |
| 5 | Dieta enteral nutricionalmente completa, líquida, com densidade calórica mínima de 1.25 Kcal/ml, hiper proteica ,com proteína maior ou igual a 20%, a base de mix proteico( mínimo de 40% proteína vegetal),hipossódica; COM MIX FIBRAS(mínimo de 15g por litro). Isenta de lactose, sacarose e glúten. Enriquecido com mix de carotenoides. Embalagem com tampa com rosca. Deve atender a Resolução ANVISA RDC nº21/2015 | NUTRISON PROTEIN PLUS MF – DANONE | Litros | 600 | R$ 48,23 | R$ 28.938,00 |
| 6 | Dieta enteral nutricionalmente completa líquida para úlcera por pressão. Dieta enteral nutricionalmente completa líquida para úlcera por pressão; densidade calórica de no mínimo 1.0 kcal/ml; hiperproteica (maior ou igual a 20%); suplementada com arginina, zinco, selênio, vitaminas e, a e c, carotenoides e fibras. Isenta de lactose, sacarose e glúten. Resolução ANVISA RDC nº21/2015. Embalagem com tampa com rosca, contendo 01 litro/1000ml | NUTRISON ADV. CUBISON TP – DANONE | Litros | 300 | R$ 79,00 | R$ 23.700,00 |
| 7 | Suplemento infantil nutricionalmente completa, a base 100% aminoácidos livres para crianças maiores de 1 ano com aplv, com densidade calórica mínima de 1,27 kcal/ml. Sem sacarose. Contendo probióticos. Sabor baunilha e morango, lata de 400g | NEOFORTE – DANONE | Latas | 200 | R$ 260,00 | R$ 52.000,00 |
| 8 | Fórmula infantil em pó, polimérica; 1.0 kcal/ml, proteínas = 10% c/ fibras. Fórmula infantil (pó) polimérica para lactente e de segmento, para lactentes e crianças de primeira infância. densidade calórica mínima de 1.0 kcal/ml, proteínas = 10%, a base de soro do leite e caseína. contendo fibras (gos/fos), lcpufas (ara/dha), nucleotídeos, com lactose. indicada para nutrição enteral e oral. lata 400g | INFATRINE – DANONE | Latas | 300 | R$ 158,00 | R$ 47.400,00 |
| 9 | Fórmula infantil hipoalergênica, em pó, extensamente hidrolisada a base de proteínas do leite e sem adição de lactose. Contendo mínimo de 50% de TCM. Carboidrato (100% xarope deglicose).Indicada para crianças desde o nascimento com alergia à proteína do leite de vaca e restrição a lactose, Deve atender aos critérios estabelecidos na resolução anvisa rdc n 42, 43, 44, 45 e 46/2011. apresentação: lata de 400g | PREGOMIN PEPTI – DANONE | Latas | 300 | R$ 160,30 | R$ 48.090,00 |
| 10 | Fórmula infantil hipoalergênica, em pó, extensamente hidrolisada a base de proteínas do leite hipercalórica (1.0kcal/ml) e sem adição de lactose. Carboidrato (100% xarope deglicose).Indicada para crianças desde o nascimento com alergia à proteína do leite de vaca e restrição a lactose. Deve atender aos critérios estabelecidos na resolução Anvisa rdc n 42, 43, 44, 45 e 46/2011. apresentação: lata de 400g | PREGOMIN PLUS – DANONE | Latas | 200 | R$ 349,73 | R$ 69.946,00 |
| 11 | Fórmula infantil elementar para lactentes e de seguimento, com necessidades dietoterapias especificas, em pó, não alergênica constituída de 100% de aminoácidos livres sintéticos; indicada para crianças de 0 a 3 anos. Com carboidratos (100% xarope de glicose) Nutricionalmente completa e com nucleotídeos. Embalagem lata com 400g. Deve atender aos critérios estabelecidos nas Resoluções ANVISA vigentes. | NEOCATE LCP – DANONE | Latas | 250 | R$ 295,25 | R$ 73.812,50 |
| 12 | Fórmula pediátrica não alergênica constituída de 100% aminoácidos livres sintéticos, em pó, nutricionalmente completa, para nutrição enteral e oral, com densidade calórica 1 kcal/ml. Indicada para crianças de 3 a 10 anos. Isenta de proteínas lácteas, lactose, sacarose, galactose, frutose, glúten, hidrolisados, soja e derivados. Embalagem lata de 400g. Deve atender aos critérios estabelecidos nas Resoluções ANVISA vigentes | NEO ADVANCE – DANONE | Latas | 250 | R$ 310,08 | R$ 77.520,00 |
| 13 | Fórmula infantil de partida para lactentes de 0 a 6meses, com proteínas modificadas em sua relação caseína/proteína do soro do leite (50:50). Enriquecida com vitaminas, minerais, ferro e outros elementos. Deve atender aos critérios estabelecidos na Resolução ANVISA RDC N 42, 43, 44, 45 E 46/2011. | APTAMIL 1 – DANONE | Latas | 400 | R$ 35,00 | R$ 14.000,00 |
| 14 | Fórmula infantil para lactentes de 6 a 12 meses, com proteínas modificadas em sua relação caseína/proteína do soro do leite (60:40). Enriquecida com vitaminas, minerais, ferro e outros elementos. Deve atender aos critérios estabelecidos na Resolução ANVISA RDC N 42, 43, 44, 45 E 46/2011.665770040 APTAMIL 2 – DANONEDANONE LTDA. Latas 400 | APTAMIL 2 – DANONE | Latas | 400 | 34,53 | R$ 13.812,00 |
| 15 | 15 FRASCO NUTRICAO ENTERAL 80944519002 MEDGRANMEDGRAN INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARE S LTDA – ME – BRASILUnidades 5000 | MEDGRAN | Unidades | 5000 | 1,85 | R$ 9.250,00 |
| 16 | 16 EQUIPO P/ NUTRICAO ENTERAL 10330669103 DESCARPACKJIANGSU JICHUN MEDICAL DEVICES Co.,Ltd. – CHINA, REPÚBLICA POPULARUnidades 5000 | DESCARPACK | Latas | 5000 | 2,15 | R$ 10.750,00 |
| R$ 567.018,50 |
1.2 A listagem do cadastro de reserva referente ao presente registro de preços consta como anexo a esta Ata.
- ÓRGÃO(S) GERENCIADOR E PARTICIPANTE(S)
3.1 O órgão gerenciador será a Secretaria Municipal de Administração do Município de Santa Quitéria do Maranhão – MA.
3.2 Além do gerenciador, são órgãos e entidades públicas participantes do registro de preços:
| Item nº | Órgãos Participantes | Unidade | Quantidade |
. DA ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS DE ÓRGÃO OU ENTIDADE MUNICIPAL
4.1 – A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração inclusive autarquias federais, estaduais ou municipais de órgãos públicos, estatais ou ainda de regime próprio que não tenha participado do certame licitatório mediante previa consulta ao órgão gerenciador.
4.2 – Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços, deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecida a ordem de classificação.
4.3 – Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do Fornecimento, independentemente dos quantitativos registrados em Ata, desde que o Fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.
4.4 – As aquisições ou contratações adicionais, não poderão exceder, por órgão ou por entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços durante sua vigência, e ainda o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que, desde que devidamente comprovada a vantagem e o cumprimento das exigências da legislação vigente.
4.5 – A Adesão de Ata de Registro de Preços entre municípios obedece ao descrito na LEI º 14.770, DE 22 DE DEZEMBRO DE 20235. VALIDADE E FORMALIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS.
5.1 O prazo de vigência da ata de registro de preços oriunda do presente procedimento será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, com a anuência do fornecedor, desde que comprovado o preço vantajoso, nos termos do caput do artigo 84 da Lei 14.133/2021.
5.1.1 O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida no próprio instrumento contratual e observará no momento da contratação e a cada exercício financeiro a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.
5.1.2 Na formalização do contrato ou do instrumento substituto deverá haver a indicação da disponibilidade dos créditos orçamentários respectivos.
5.2 A contratação com os fornecedores registrados na ata será formalizada pelo órgão ou pela entidade interessada por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o artigo 95 da Lei 14.133/2021.
5.2.1 O instrumento contratual de que trata o item 5.2 deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.
5.3 Os contratos decorrentes do sistema de registro de preços poderão ser alterados, observado o artigo 124 da Lei 14.133/2021.
5.4 Após a homologação da licitação ou da contratação direta, o licitante mais bem classificado ou o fornecedor, no caso da contratação direta, será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de decair o direito, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 14.133/2021.
5.4.1 O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação do licitante ou fornecedor convocado, desde que apresentada dentro do prazo, devidamente justificada, e que a justificativa seja aceita pela Administração.
5.5 Quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos no edital ou no aviso de contratação, e observado o disposto no item 6 e subitens, fica facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas condições propostas pelo primeiro classificado.
5.6 A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente justificada.
- DO CADASTRO RESERVA
6.1 Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser observadas as seguintes condições para formalização da ata de registro de preços:
6.1.1 Serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário, devendo ser observada a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital ou no aviso de contratação direta e se obrigar nos limites dela;
6.1.2 Será incluído na ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes ou dos fornecedores que:
6.1.2.1 Aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços com preços iguais aos do adjudicatário, observada a classificação da licitação; e
6.1.2.2 Mantiverem sua proposta original.
6.2 Será respeitada, nas contratações, a ordem de classificação dos licitantes ou dos fornecedores registrados na ata.
6.3 O registro a que se refere este tópico tem por objetivo a formação de cadastro de reserva para o caso de impossibilidade de atendimento pelo signatário da ata.
6.4 Para fins da ordem de classificação, os licitantes ou fornecedores que aceitarem reduzir suas propostas para o preço do adjudicatário antecederão aqueles que mantiverem sua proposta original.
6.5 A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes hipóteses:
6.5.1 Quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital ou no aviso de contratação direta; e
6.5.2 Quando houver o cancelamento do registro do licitante ou do registro de preços nas hipóteses previstas no item 9.
6.5.3 Na hipótese de nenhum dos licitantes que trata o item 6.1.2.1, aceitar a contratação nos termos do item anterior, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital ou do aviso de contratação direta, poderá:
6.5.3.1 Convocar para negociação os demais licitantes ou fornecedores remanescentes cujos preços foram registrados sem redução, observada a ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; ou
6.5.3.2 Adjudicar e firmar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes ou fornecedores remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.
- ALTERAÇÃO OU ATUALIZAÇÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS
7.1 Os preços registrados poderão ser alterados ou atualizados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, das obras ou dos serviços registrados, nas seguintes situações:
7.1.1 Em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuada, nos termos da alínea “d” do inciso II do caput do artigo 124 da Lei 14.133/2021;
7.1.2 Em caso de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados;
7.1.3 Na hipótese de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos da Lei 14.133/2021.
7.1.3.1 No caso do reajustamento, deverá ser respeitada a contagem da anualidade e o índice previstos para a contratação;
7.1.3.2 No caso da repactuação, poderá ser a pedido do interessado, conforme critérios definidos para a contratação.
- NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS REGISTRADOS
8.1 Na hipótese de o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão ou entidade gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado.
8.1.1 Caso não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, o fornecedor será liberado do compromisso assumido quanto ao item registrado, sem aplicação de penalidades administrativas.
8.1.2 Na hipótese prevista no item anterior, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado e não convocará os licitantes ou fornecedores que tiveram seu registro cancelado.
8.1.3 Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção de contratação mais vantajosa.
8.1.4 Na hipótese de redução do preço registrado, o gerenciador comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços para que avaliem a conveniência e a oportunidade de diligenciarem negociação com vistas à alteração contratual, observado o disposto no artigo 124 da Lei 14.133/2021.
8.2 Na hipótese de o preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado e o fornecedor não poder cumprir as obrigações estabelecidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que supostamente o impossibilite de cumprir o compromisso.
8.2.1 Neste caso, o fornecedor encaminhará, juntamente com o pedido de alteração, a documentação comprobatória ou a planilha de custos que demonstre a inviabilidade do preço registrado em relação às condições inicialmente pactuadas.
8.2.2 Não hipótese de não comprovação da existência de fato superveniente que inviabilize o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão ou entidade gerenciadora e o fornecedor deverá cumprir as obrigações estabelecidas na respectiva ata, sob pena de cancelamento do seu registro, nos termos do item 9.1, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 14.133/2021, e na legislação aplicável.
8.2.3 Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do item anterior, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados, observado o disposto no item 6.5.
8.2.4 Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do item 9.4, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção da contratação mais vantajosa.
8.2.5 Na hipótese de comprovação da majoração do preço de mercado que inviabilize o preço registrado, conforme previsto no item 8.2 e no item 8.2.1, o órgão ou entidade gerenciadora atualizará o preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.
8.2.6 O órgão ou entidade gerenciadora comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de alteração contratual, observado o disposto no artigo 124 da Lei 14.133/2021.
- CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LICITANTE VENCEDOR E DOS PREÇOS REGISTRADOS
9.1 O registro do fornecedor será cancelado pelo gerenciador, quando o fornecedor:
9.1.1 Descumprir as condições da ata de registro de preços, sem motivo justificado;
9.1.2 Não retirar a nota de empenho, ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração sem justificativa razoável;
9.1.3 Não aceitar manter seu preço registrado, na hipótese prevista no subitem 8.2.2; ou
9.1.4 Sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do artigo 156 da Lei 14.133/2021.
9.1.4.1 Na hipótese de aplicação de sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei14.133/2021, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapasse o prazo de vigência da ata de registro de preços, poderá o órgão ou a entidade gerenciadora poderá, mediante decisão fundamentada, decidir pela manutenção do registro de preços, vedadas contratações derivadas da ata enquanto perdurarem os efeitos da sanção.
9.2 O cancelamento de registros nas hipóteses previstas no item 9.1 será formalizado por despacho do órgão ou da entidade gerenciadora, garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.
9.3 Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá convocar os licitantes que compõem o cadastro de reserva, observada a ordem de classificação.
9.4 O cancelamento dos preços registrados poderá ser realizado pelo gerenciador, em determinada ata de registro de preços, total ou parcialmente, nas seguintes hipóteses, desde que devidamente comprovadas e justificadas:
9.4.1 Por razão de interesse público;
9.4.2 A pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior; ou
9.4.3 Se não houver êxito nas negociações, nas hipóteses em que o preço de mercado se tornar superior ou inferior ao preço registrado.
- DAS PENALIDADES
10.1 O descumprimento da Ata de Registro de Preços ensejará aplicação de penalidades, conforme as infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:
10.1.1 Dar causa à inexecução parcial do contrato;
10.1.2 Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
10.1.3 Dar causa à inexecução total do contrato;
10.1.4 Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
10.1.5 Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
10.1.6 Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
10.1.7 Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
10.1.8 Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato;
10.1.9 Fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
10.1.10 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
10.1.10.1 Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances;
10.1.11 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame;
10.1.12 Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei 12.846/2013.
10.2 O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
- a) Advertência pela falta do subitem 10.1.1 desta Ata de Registro de Preços, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
- b) Multa, calculada na forma do contrato, com base no total do valor da contratação realizada de forma direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no item 10.1 desta Ata, no percentual de até 10% (dez por cento), na hipótese de cometimento das infrações previstas nos itens 10.1.1 a 10.1.7, e até 20% (vinte por cento), se cometidas infrações previstas nos itens 10.1.8 a 10.1.12;
b.1) O valor da multa poderá ser descontado das faturas devidas à CONTRATADA;
b.2) A multa pode ser aplicada isoladamente ou juntamente com as penalidades definidas nos itens “c” e “d” abaixo:
- c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 03 (três) anos, nos casos dos subitens 10.1.2 a 18.1.7 desta Ata de Registro de Preços, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
- d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos, nos casos dos subitens 10.1.2 a 10.1.12 desta Ata de Registro de Preços;
10.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
10.3.1 A natureza e a gravidade da infração cometida;
10.3.2 As peculiaridades do caso concreto;
10.3.3 As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
10.3.4 Os danos que dela provierem para a Administração Pública;
10.3.5 A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
10.4 Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração à CONTRATADA, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente;
10.5 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o rito procedimental previsto no Capítulo I do Título IV da Lei 14.133/2021 – Das Infrações e Sanções Administrativas.
10.6 As sanções também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva no registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente após terem assinado a ata.
10.7 É da competência do gerenciador a aplicação das penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado nesta ata de registro de preço, exceto nas hipóteses em que o descumprimento disser respeito às contratações dos órgãos ou entidade participante, caso no qual caberá ao respectivo órgão participante a aplicação da penalidade.
- DAS CONDIÇÕES GERAIS
11.1 As condições gerais de execução do objeto, tais como os prazos para entrega e recebimento, as obrigações da Administração e do fornecedor registrado, penalidades e demais condições do ajuste, encontram-se definidos no Termo de Referência, anexo ao Edital ou Aviso de Contratação Direta.
11.2 No caso de adjudicação por preço global de grupo de itens, só será admitida a contratação de parte de itens do grupo se houver prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou a entidade.
Para firmeza e validade do pactuado, a presente Ata foi lavrada em 2 (duas) vias de igual teor, que, depois de lida e achada em ordem, vai assinada pelas partes e encaminhada cópia aos demais órgãos participantes (se houver).
Santa Quitéria do Maranhão – MA, em 23 de maio de 2024.
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ANTONIO ADILSON DE SOUSA MEIRELES
303.588.253-34
Secretário Municipal de Finanças
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OTIMA DISTRIBUIDORA MEDICA HOSPITALAR LTDA
CNPJ nº. 05.577.401/0001-22
REJANE OLIVEIRA CARVALHO DO NASCIMENTO
534.783.983-04
